Despacho de Julgamento nº 8/2017/URERJ
Despacho de Julgamento nº 8/2017/URERJ/SFC
Fiscalizada: LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA.
CNPJ: 14.075.373/0001-36
Processo nº: 50301.001245/2015-22
Auto de Infração n° 1515-6
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2014 – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. CNPJ 14.075.373/0001-36. DEIXAR DE COMPROVAR A OPERAÇÃO COMERCIAL, CONFORME AS REGRAS ESTABELECIDAS EM NORMA ESPECIFICA, OU PARALISAR A OPERAÇÃO COM EMBARCAÇÃO APTA À NAVEGAÇÃO AUTORIZADA POR MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTÍNUOS, SEM JUSTIFICATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ACEITA PELA ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 21, INCISO VII DA RESOLUÇÃO Nº 2.510-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter deixado de comprovar a operação comercial na navegação de longo curso no 3º e 4º trimestres de 2013 e 1º trimestre de 2014.
Esta infração da empresa encontra-se tipificada no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art.21 São infrações:
…
VII – Deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma especifica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2014, foi constatado que esta teria incorrido na infração acima especificada. Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1515-6 (fl. 04), recebido pela empresa em 7 de julho de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fl. 122), de forma tempestiva em 9 de julho de 2015 (protocolo nº 201500005563), porém, o documento sofreu avaria que o inutilizou, conforme consta de sua correspondência SEI nº 0002604, por meio da qual a defesa foi reapresentada em 8 de janeiro de 2016.
Em sua defesa, a empresa alega que no ano de 2014, as importações de trigo foram substituídas pela utilização do produto nacional, fazendo com que a empresa atendesse os seus compromissos com os moinhos por meio da navegação de cabotagem em detrimento do longo curso. A empresa encaminhou diversos CTEs comprovando sua alegação.
Acrescentou ainda que estava anexando alguns BLs referente a transportes no longo curso efetuados em 2013 e o BL 8/1 do M/V Aviator, datado de 28 de julho de 2014 referente ao transporte de produtos siderúrgicos entre os portos de Itajaí e Buenos Aires.
Aduz a empresa que no âmbito do processo nº 50301.001558/2014-16 já havia sido lavrado o auto de infração nº 931-8, arquivado sem aplicação de penalidade. Neste auto, a equipe de fiscalização detectou que somente em 02 (dois) trimestres que antecederam a data da fiscalização não ocorreu a operação comercial na navegação de longo curso e nem foi justificada a paralisação por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos. Assim, protesta que após um ano do início da fiscalização foi surpreendida por um novo auto de infração fazendo referência a três trimestres sem que a empresa tenha comprovado sua operação comercial.
A defendente pondera que não seria justo, nem plausível, tampouco razoável, que se mantenha uma fiscalização em aberto contando quinzenas ou fração e sendo aplicado o valor máximo de R$ 50.000,00 por cada quinzena ou fração, “pois prejudica a empresa regulada, haja vista o valor no campo 21 — ESTIMATIVA DO VALOR TOTAL DA MULTA: R$ 2.340.000,00 ainda mais, pois o valor da multa é por quinzena! Ao que parece houve um lapso na contagem de trimestres e agora foi emitido um auto de infração para tentar incluir o que não foi na época correta, causando graves transtornos à LYRA NAVEGAÇÃO”.
A autuada pugna ainda pela anulação do auto de infração pelos motivos que explicita:
1) A falta de notificação prévia a autuação, conforme os arts. 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 11 . Nas infrações administrativas indicadas em norma específica, o fiscalizado será notificado para regularizar aspectos relacionados à prestação do serviço ou à exploração de infraestrutura aquaviária e portuária, bem como para dar cumprimento a obrigações legais, regulamentares ou decorrentes de instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ.
Parágrafo único. Na ausência de previsão em norma específica, prevalecerão as diretrizes emanadas pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais – SFC.
Art. 12 . Não atendida a Notificação no prazo estabelecido, o Agente de Fiscalização lavrará Auto de Infração.
2) Por suposto vício insanável nos termos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 39 caput e §1º:
Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.
Segundo a autuada, “houve modificação do fato descrito no primeiro auto de infração para o segundo de nº 1515-6, quando passaram de 02 (dois) trimestres, para 03 (três), para o fato descrito na fiscalização de 2014, que ora se pretende continuar com nova autuação, porém, referente à mesma fiscalização, devido a um lapso no lançamento em que se tenta corrigir a autuação inicial”.
3) Devido a equívoco da não limitação da data de término do fato gerador da multa, efetuando a cobrança de valor total estimado de multa em R$ 2.340.000,00, que parece ter sido calculado até a data da emissão do Auto de Infração, o que é completamente ilegal, pois, a fiscalização tem um início, meio e fim, não se admitindo esta situação de aumento infinito de dias para ser finalizada com o consequente aumento vertiginoso do valor a ser cobrado de multa pela autoridade reguladora e fiscalizadora.
No âmbito do PATI nº 21/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0022972), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa, declarando que não constam situações agravantes nem atenuantes para o caso em tela.
Os pareceristas analisaram as alegações da empresa ressaltando que dos BL apresentados, sem identificação ou emissão em nome da Lyra Navegação Marítima Ltda., o mais recente é datado de 03 de setembro de 2013, com a embarcação “Hermann Schoening” para o transporte de 5.000.000 Kg de cevada cervejeira à granel, tendo como porto de embarque em Bahia Blanca e de desembarque em Imbituba, portanto bem anteriores a data da infração do Auto de Infração nº 1515-6 que foi 23 de junho de 2014.
Quanto a suposta necessidade de notificação, alegada pela defendente, destacam que não cabe notificação para a EBN de um fato gerador com tipificação de natureza operacional, tendo em vista que não se pode retroagir no tempo para se adequar. O processo nº 50300.001040/2016-38 em que consta a Ordem de Serviço de Notificações nº 3, em seu anexo II, é válido somente a partir das fiscalizações em 2016.
O PATI foi encerrado com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência à autuada, considerando que em consulta enviada por e-mail (SEI nº 0022964) a CAPA – Coordenadoria de Atos, Publicação e Assessoramento sobre o histórico da empresa da empresa, foi informado de que não constam penalidades aplicadas a EBN.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Inicialmente deve-se registrar que no âmbito da fiscalização relativa ao PAF 2014 foi detectada a infração ora em análise. Porém, por equívoco da equipe de fiscalização não foi considerado que a empresa teria deixado de comprovar também a operação também no terceiro trimestre de 2013. Neste sentido, esta autoridade julgadora decidiu pelo arquivamento do auto de infração nº 931-8, conforme Despacho de Julgamento nº DJUL-11-2015-URERJ. Ainda, foi decidido pela lavratura do auto de infração ora julgado com a correta descrição do fato infracional, relacionando o 3º e 4º trimestres de 2013, além do 1º trimestre de 2014.
Ao contrário do exposto pela defesa, este procedimento não macula o processo, nem constitui motivo para anulação da autuação.
Tampouco deve prosperar a solicitação de anulação do auto de infração por ausência de notificação prévia, como bem analisado pelos pareceristas encarregados do PATI que esclareceram que a Ordem de Serviço nº 3/2016-SFC só é válida para fiscalizações a partir de 2016, não se aplicando portanto a este processo.
Quanto do lapso temporal entre o primeiro e o segundo auto de infração que afetaria a contagem de quinzenas para fins de aplicação de multa, majorando seu valor demasiadamente, também não representa motivo para anulação do auto de infração. Porém, este fato deve ser considerado pois a empresa não pode ser prejudicada por equívocos ocorridos durante a fiscalização que acarretem injusta majoração do quantum de eventual multa a ser aplicada.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, entendo que a empresa em nenhum momento logrou sucesso em comprovar ter operado nos trimestres apontados ou ao menos ter comunicado o fato tempestivamente à ANTAQ. Pelo contrário, a empresa confirma em sua defesa que deixou de operar por razões de mercado. O BL apresentado referente transporte de 5.000.000 Kg no navio “Hermann Schoening” em 3 de setembro de 2013 embora se refira ao período da infração, não pode ser considerado pois não informa em nenhum de seus campos o envolvimento da autuada na prestação do serviço.
Ademais, os CTEs anexados à defesa não servem para comprovar operação de longo curso, pois referem-se a transportes efetuados na cabotagem.
Quanto aos atenuantes, retifico o apontamento efetuado pelos pareceristas, pois a autuada era primária na época do cometimento da infração, conforme pesquisa efetuada por esta autoridade julgadora nos sistemas da ANTAQ.
Assim sendo, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a autuada incorreu na infração que lhe fora imputada inclusive. Estou de acordo também com a aplicação de penalidade sugerida, considerando que a empresa era primária à época do cometimento da infração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pelo aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. pelo cometimento da infração tipificada no art. 21, inciso VII, da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 07.04.2017, Seção I