Despacho de Julgamento nº 9/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 9/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 9/2017/URESP/SFC

Fiscalizada: LOCALFRIO – ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS S.A (58.317.751/0004-69)
CNPJ: 58.317.751/0004-69
Processo nº: 50300.007151/2016-58
Ordem de Serviço n° 43/2016/URESP   (SEI n° 0100607)
Notificação N/A
Auto de Infração n° 002363-9 (SEI n° 0149706).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS. CNPJ 58.317.751/0004-69. PORTO DE SANTOS/SP. INEXISTÊNCIA DE DEMARCAÇÃO QUE IDENTIFIQUE AS FILEIRAS DA QUADRA, DESTINADAS A CARGAS PERIGOSAS E POSICIONAMENTO ERRÔNEO DOS CONTÊINERES NO PÁTIO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 43/2016/URESP, com o objetivo de aferir o cumprimento das obrigações previstas na norma aprovada pela Resolução nº 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011, em desfavor da empresa LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS, CNPJ 58.317.751/0004-69, arrendatária do Porto de Santos, titular do Contrato de Arrendamento C.A. PRES nº 26/96 de 23/05/1996.
Em sede de Ação Fiscalizadora, realizada em 29/08/2016, a equipe de fiscalização constatou, conforme consignado no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 37/2016/PA-SSZ/URESP/SFC, SEI  0142634, que o arrendatário infringiu algumas irregularidades, a segui transcritas:
Descumprimento do estabelecido na alínea “b” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ: …não há demarcação adequada que identifique as fileiras da quadra “V”, destinada a cargas perigosas, assim como eram ausentes, no dia fiscalização (29/08/2016), a identificação da quadra “T”, providência adotada somente em momento posterior à fiscalização.
Descumprimento da alínea  “h” do inciso IV do art. 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ: … foi observado pela equipe de fiscalização contêineres fora da posição relatada na listagem de carga perigosa entregue pelo arrendatário (SEI nº 0148063). Alguns contêineres indicados pelo sistema de posicionamento do terminal como localizados na quadra “U” estavam, na visita in loco, na quadra “T” e observou-se também a falta de limpeza das galerias/bueiro e a existência de aberturas no muro limítrofe para escoamento de água pluvial (Relatório Fotográfico SEI n° 0148584, figuras 8 a 11) que, na ocorrência de vazamentos em contêineres, não impedem contaminação do solo da faixa de domínio da linha férrea adjacente. Não há nesse trecho sistema que contenha resíduos líquidos.
Diante dos fatos apurados, e, em observância a Ordem de Serviço nº 15/2016/SFC, de 16/08/2016, lavrou-se o auto de infração nº 2363-9, indicando que restava configurada a tipificação da infração nos termos do inciso XXII do artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A defesa da empresa foi protocolada,  tempestivamente em 07/11/2016, SEI nº 0166610, dentro do prazo normativo de 30 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 272/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0151010.
A AUTUADA alegou, sucintamente que:
No que se refere a não demarcação adequada para identificação das fileiras da quadra “V” destinada a cargas perigosas, a empresa alega que isso já foi devidamente regularizado. Por isso, requer a anulação do Auto de Infração;
A LOCALFRIO informa que, com a entrada em funcionamento do seu Scanner, a quadra “U” foi alterada, passando a ser utilizada somente para posicionamento de contêineres destinados a desova e estufagem. O layout das quadras foi alterado, no entanto, não houve a atualização imediata do sistema para que houvesse o bloqueio da referida quadra, o que já foi devidamente regularizado. Diante disso, a LOCALFRIO esclarece que houve erro por parte do operador de empilhadeiras ao colocar o contêiner na quadra “T” e digitar quadra “U” no coletor de dados;
A falta de limpeza das galerias/bueiros apontada, a LOCALFRIO esclarece que a limpeza de todas as galerias e bueiros existentes no terminal é efetuada periodicamente. Ademais, esclarece que não foi constatada obstrução para a passagem de água, conforme relatório fotográfico anexo (Anexo 03). Quanto às aberturas no muro limítrofe, a LOCALFRIO informa que tais aberturas fazem parte do sistema de drenagem da água pluvial. Trata-se de medida de segurança para que não haja acúmulo de água dentro do terminal. A LOCALFRIO está estudando a viabilidade de instalação de comportas nas referidas aberturas, com a finalidade de bloquear eventual vazamento de produtos químicos para a área da linha férrea. No entanto, é importante ressaltar que a LOCALFRIO possui outras medidas de segurança para a contenção de vazamento de químicos, que estão contempladas em nossos procedimentos internos (Anexo 04).
O Parecer Técnico Instrutório n° 82/2016/URESP/SFC (SEI 0188563) concluiu no sentido de que estão presentes os requisitos de autoria e materialidade na infração disposta. Quanto a não demarcação adequada para identificação das fileiras da quadra “V” destinada a cargas perigosas, a empresa alega que isso já foi devidamente regularizado, requerendo, portanto, a anulação do Auto de Infração. Louvável a atitude do terminal, entretanto, a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, conforme previsto no art. 53 da Norma Aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 06-ANTAQ. Em relação ao posicionamento dos contêineres estarem em locais diferentes àquelas indicadas, a empresa admite a infração e que está tomando providências para evitar eventuais erros da mesma natureza.  Assim como a empresa admite que pretende melhorar a prevenção a vazamentos de produtos químicos, dos contêineres para a via férrea. Quanto este último fato, o Parecer considera que houve infringência ao art. 3º, inciso VII. Entretanto, mantenho o mesmo posicionamento da equipe de enquadramento do inciso do art. 3º, inciso VII, alínea h, já que a existência de aberturas no muro limítrofe para escoamento de água pluvial, pode acarretar, na ocorrência de vazamentos em contêineres, contaminação do solo da faixa de domínio da linha férrea adjacente.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido parecer uma vez que está caracterizado a negligência a segurança portuária, restando evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, vejamos:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária , o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3° desta norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 82/2016-URESP considerou como circunstâncias atenuantes, a primariedade do infrator, conforme inciso V, §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria da infração imputada à empresa, e portanto, esta Autoridade Julgadora decide aplicar ADVERTÊNCIA à Localfrio – Armazéns Gerais Frigoríficos S.A por infringir a infração tipificada no inciso XXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 15 de março de 2017.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I