TA-1406
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.406-ANTAQ, DE 17 DE ABRIL DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.009462/2016-51 e tendo em vista o que foi deliberado na 420ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de abril de 2017,
Resolve:
I – Autorizar a empresa N & N Navegação e Logística Ltda., CNPJ nº 04.766.923/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede à Avenida Passos, nº 115, Centro, Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação – EBN, nas navegações de cabotagem e apoio marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas Normas já citadas.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.406
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e à vista dos elementos constantes dos autos do Processo nº 50300.018300/2022-52,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.406-ANTAQ, de 17 de abril de 2017, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa PRIME SEA NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ nº 04.766.923/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede no município do Rio de Janeiro-RJ, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio marítimo.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Resolução Normativa Antaq nº 05, de 23 de fevereiro de 2016, pela Resolução Antaq nº 62, de 29 de novembro de 2021, e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas