Despacho de Julgamento nº 17/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 17/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 17/2017/SFC

Fiscalizada: J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA (22.797.070/0004-06)
Processo nº: 50300.004128/2016-10
Auto de Infração n° 002347-7 (SEI n° 0140350)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 22.797.070/0004-06. BELÉM/PA. AMPLIAÇÃO DE ÁREA DE TERMINAL PRIVADO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE. EDIFICAÇÃO DE BANHEIROS NO TERMINAL NÃO CONSTANTES EM PLANTA ORIGINAL. INCISO XIII DO ART. 36 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 02, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015). MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Ordem de Serviço nº 83/2016/UREBL/SFC (SEI n° 0053331), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização na empresa J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, que explora Terminal de Uso Privado em Belém conforme Contrato de Adesão nº 53/2014, de 01/12/2014.

No decorrer do processo, conforme Registro Fotográfico Sei n° 0128241, a equipe de fiscalização constatou ampliação da área de acostagem e construção de edificação para banheiros não previstas nas plantas constantes do processo de outorga (SEI n° 0077043, SEI n° 0128184 e SEI n° 0128186), razão pela qual em 21/09/2016 lavrou o Auto de Infração n° 002347-7 (SEI n° 0140350), por descumprimento ao art. 36, inciso XIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 36, inciso XIII – “ampliar a área de instalação portuária privada sem autorização ou aprovação prévia do poder concedente, conforme o caso; ampliar a capacidade da instalação portuária privada ou alterar seu tipo de carga sem aprovação do poder concedente, ou ainda, alterar o seu perfil de cargas sem autorização prévia do poder concedente, conforme regulamento: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula processual na presente instrução. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à autuada foram respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

O autuado recebeu o AI nº 2347-7 em 23/09/2016, conforme AR contida no documento SEI n° 0155808,  sendo-lhe ofertado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa Escrita, conforme Ofício 415 (SEI n° 0141018), tendo sido esta protocolada tempestivamente em 13/10/2016 (SEI n° 0154717).

Nas suas razões o autuado alega que não realizou obra de construção de cais para a ampliação do sistema de acostagem de embarcações, conforme afirmado no auto de infração, e que apenas se utiliza da área nos estritos termos da outorga. Afirma que “o fato da área contígua ao terminal da J.F. DE OLIVEIRA possuir um cais de acostagem, não pode ser usado como evidência para a aplicação de infração contra a fiscalizada, simplesmente pelo fato de não haver na sua extremidade um gradil delimitador entre as duas áreas; haja vista não ser regra geral que todas as áreas contíguas deverão ser compostas por separação com gradil e/ou outro tipo de segregação”. Por fim, ressalta que “o restante da extremidade do terminal no sentido rio-rua ou rua-rio existe cerca de segregação entre as duas áreas”, pelo que juntou registros fotográficos.

Quanto à construção dos banheiros/vestiários, a defesa alegou que o fez em razão de exigências legais trabalhistas, visando a saúde e higiene do trabalhador, e que trata-se de obra pequena, que não contribui para o aumento da capacidade de armazenagem de carga do terminal, nem mesmo para o aumento de sua área administrativa, e que por conta disso isso não seria hipótese de ampliação.

A análise dos argumentos trazidos pela Defesa foram realizadas no bojo do Parecer Técnico Instrutório n° 4/2017/UREBL/SFC (SEI n° 0203669), o qual acolheu as alegações da autuada acerca da necessidade de construção do banheiro naquela localidade, mas refutou todas as alegações no que tange a ampliação da área de acostagem, haja vista a constatação in loco em 18/08/2016 de que ela efetivamente ocorreu, tendo sido observado cais em concreto e cabeços de amarração, conforme registrado no relatório fotográfico SEI n° 0128241. Nas fotos, a equipe registou balsas ultrapassando o limite de acostagem original.

O Parecer Técnico Instrutório concluiu no sentido de que restou comprovada a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes e atenuantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00.

A chefe da Unidade Regional de Belém acatou integralmente os termos do PATI e opinou pela aplicação da penalidade sugerida pela tabela de dosimetria.

Da análise dos autos, concordo com a equipe ao acatar os argumentos da Defesa referentes à construção de instalação sanitária no Terminal Privado, de sorte que referida edificação não se constitui em ampliação da área outorgada, por não se tratar de instalação operacional que altere a capacidade de movimentação de carga, tampouco de instalação administrativa, dada a finalidade exclusiva de atendimento à legislação trabalhista. A NR-29, específica para o trabalho portuário, estabelece em seu item 29.4.2 que “as instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias “.

No que se refere à ampliação da área de cais, esta Autoridade Julgadora entende que de fato ela ocorreu. Durante a vistoria técnica realizada em 18/08/16, a equipe de fiscalização verificou que a área passou a contar com cais aumentado em concreto e cabeços de amarração, inclusive com cabos disponíveis para amarração, conforme consta no Registro Fotográfico Sei n° 0128241 (figura 2). Confrontando-se as plantas originais Sei n° 0128184 e 0128186 com a Figura 8 do citado registro fotográfico (Foto extraída do Google Earth em 2014), constata-se que a área foi ampliada e que balsas atracaram ultrapassando os limites de acostagem original. Ainda que a equipe não tenha registrado a atracação de balsas no dia da vistoria, conforme alegado pela Defesa, isso não desvirtua e existência de cais fisicamente ampliado, disponível para o recebimento de embarcações, tampouco afasta o cerne da infração contida no tipo do art. 36, inciso XIII.

A Autorizada nega qualquer atividades de movimentação, embarque e desembarque de cargas, mas admite em sua defesa a eventual utilização da área para trânsito de veículos e/ou estacionamento temporário. E também admite que tem interesse em ampliação futura para a atividade de atracação e movimentação de carga, motivo pelo qual tem reunido documentos visando este fim, já tendo inclusive protocolado pedido junto a SEMA (Secretaria de Meio Ambiente do Pará), consoante informações prestadas no documento Sei n° 0138846. No entanto, constata-se área já ampliada, comprovadamente já utilizada anteriormente na atracação de balsas conforme registro fotográfico, e passível de novas atracações, em virtude das características demonstradas.

Desta feita, julgo que resta comprovada a autoria e materialidade, pela J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA., da infração prevista no art. 36, inciso XIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O responsável pelo Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREBL/SFC identificou como circunstâncias atenuante prevista no art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a primariedade do infrator, em razão de não haver condenações administrativas definitivamente julgadas em face da fiscalizada, nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Não foram identificadas circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso. Dessa forma, com base no exposto, este julgador concorda com as conclusões do parecerista relativas à dosimetria da penalidade, que resultou em uma multa no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), considerando a Receita Operacional Bruta de 2015 (Sei n° 0154717), conforme planilha de cálculo SEI nº 0203661.

Quanto à possibilidade de conversão da multa em penalidade de advertência, julgo não ser possível, pois a infração apurada no âmbito deste processo é de natureza grave, pois enquadra-se dentro dos limites previstos no art. 35, inciso III da Resolução nº 3.259-ANTAQ, e um dos requisitos necessários para a aplicação da sanção de Advertência é de que a infração seja leve ou média.

Por fim, com relação à possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC, entendo não ser admissível ao presente caso, posto que a infração praticada já é fato consumado e a ampliação sem autorização já ocorreu. Eventual regularização não tem o condão de afastar o cometimento da infração, que sequer é passível de notificação para a sua correção, nos termos da Ordem de Serviço n° 3/2016/SFC.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta  e oito mil setecentos e cinquenta reais) em desfavor da empresa J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA., CNPJ 22.797.070/0004-06, pela prática da infração prevista no art. 36, inciso XIII da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 12.05.2017, Seção I