Despacho de Julgamento nº 18/2017/GFN
Despacho de Julgamento nº 18/2017/GFN/SFC
Fiscalizado: WALTER BRITO PINHEIRO (305.703.362-87)
CPF/MF nº 305.703.362-87
Processo nº: 50300.004815/2016-27
Ordem de Serviço nº: Fiscalização extraordinária
Auto de Infração nº 002288-8 (SEI nº 0124925)
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. DENÚNCIA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. WALTER BRITO PINHEIRO, CPF/MF nº 305.703.362-87. INCISO XXXIX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de fiscalização realizada pelo Posto Avançado da ANTAQ em Macapá em conjunto com a equipe da Capitania dos Portos para apuração da denúncia nº 16.814/2016, registrada no Sistema Ouvidor em desfavor de WALTER BRITO PINHEIRO, CPF/MF nº 305.703.362-87 e outros prestadores de serviço (proc. nº 50300.004344/2016-57), na qual foi lavrado o Auto de Infração nº 002288-8 (Sei nº 0124925) dispondo que “em ato de fiscalização extraordinária praticado por esta agência reguladora em 18/03/2016 e 02/04/2016 na embarcação “ALEGRIA DE BREVES IN”, foi constatado a seguinte irregularidade”:
A embarcação está prestando serviço de transporte misto (de passageiros e cargas) na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Santana- AP / Breves- PA, partindo do Igarapé da Fortaleza (Santana-AP), aos sábados, às 2h, sem autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários- ANTAQ.
2. Trata-se de fato descrito como infração sujeita a penalidade de multa de acordo com o previsto no inciso XXXIX, art. 20, da Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007:
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
3. Contudo, de acordo com o Parecer Técnico nº 26/2017/GFN/SFC, com o qual concordo, foi sugerido o cancelamento do Auto de Infração nº 002288-8 (SEI 0124925), devido a ausência de notificação válida do fiscalizado (pessoa física), recomendando-se a lavratura de novo auto de infração para permitir a apuração inconteste da autoria, vez que o autuado não apresentou defesa.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, II, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento.
5. Observo que há questão procedimental impeditiva da análise do mérito, qual seja, a ausência de notificação válida do fiscalizado (pessoa física).
6. De fato, a notificação de correção de irregularidade (SEI 0086658), o Auto de Infração (SEI 0125333) e o AR (SEI 0237831) relacionado ao ofício de cientificação da interdição (SEI 0177958), não estão assinados pelo autuado e sim por terceiros, o que representa uma fragilidade na autuação, pois não há nos autos qualquer comprovação de que essas pessoas ali encontradas estavam prestando serviço em nome próprio ou em nome do proprietário da embarcação, aqui autuado.
7. Nesse sentido, adoto como razões da decisão, o contido no Parecer Técnico nº 26/2017/GFN/SFC, no que se refere à confirmação da materialidade e autoria na prática da infração disposta no inciso XXXIX, art. 20, da Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, bem como a sugestão de insubsistência do Auto de Infração por não restar caracterizada a autoria da infração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela insubsistência do auto de infração lavrado em desfavor de WALTER BRITO PINHEIRO, CPF/MF nº 305.703.362-87, com arquivamento dos autos, visto que não restou configurada a autoria da infração capitulada no inciso XXXIX, art. 20, da Resolução nº 912 – ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
Determine-se o encaminhamento dos autos à UREBL para conhecimento e nova fiscalização, visando a apuração dos fatos aqui relatados.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN