Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 20/2017/GFN/SFC

Fiscalizada: TAMARA SHIPPING (Armador estrangeiro)
CNPJ: 14.697.486/0001-73
Processo nº: 50300.009546/2016-95
Auto de Infração nº 1778-2 (SEI Nº 0000685, fl.05)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE LONGO CURSO. ARMADOR ESTRANGEIRO. OPERAR SEM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, NAS NORMAS REGULAMENTARES, NO RESPECTIVO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E NOS TRATADOS, CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO. INCISO XIV DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO 2.510 – ANTAO. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador, decorrente de processo de Fiscalização Extraordinária realizado pela Unidade Regional de Belém.

2. Do procedimento de fiscalização instaurado, lavrou-se o Auto de Infração nº 1778-2 em desfavor da empresa supracitada, pelo indício do cometimento de infração prevista no Art. 21, inciso XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510/ANTAQ, in verbis:

Art. 21, XIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-Antaq, de 19 de junho de 2012:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00)

3. A conduta irregular, motivadora para lavratura, está relacionada aos seguintes fatos:
a) Fato 1 – a empresa deixou de observar as características próprias da operação dando causa ao desastre que resultou na morte de bois, e obstrução dos berços internos 202, 302 e 402 do Porto de Vila do Conde;
b) Fato 2 – a empresa causou danos ambientais ao corpo hídrico em áreas adjacentes à instalação portuária de Vila do Conde, pois os bois em decomposição e óleo derramado contaminaram o rio Pará;
c) Fato 3 – a empresa não suspendeu embarque de carga viva, quando verificados problemas na embarcação, fato que contribuiu para o seu naufrágio.

4. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo XX da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa foi protocolada tempestivamente em 11/11/2015, dentro do prazo
normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 607/2015 – UREBL.

7. O mérito da questão foi analisado pela equipe de fiscalização (PATI nº 77/2016/UREBL/SFC – SEI 0099419) e chefia da Unidade (Despacho UREBL – SEI 0099809), que propuseram o ARQUIVAMENTO do processo sem a conseqüente aplicação de penalidade.

8. Após toda análise processual, tenho por adequado a adoção das razões já expostas pela
equipe de fiscalização e chefia da UREBL, considerando que a indicação do tipo infracional no Auto de Infração 1778-2 não observa que a TAMARA SHIPPING não é a destinatária possível da Resolução nº 2.510-ANTAQ, conforme a própria empresa alega em sua defesa. Temos que referida Norma só alcança as empresas brasileiras de navegação, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país.

9. Em verdade, em se tratando de um armador estrangeiro operando no longo curso, ou seja, num transporte que independe de autorização da ANTAQ, a empresa em comento não é uma regulada, não cabendo portanto, a responsabilização por esta agência e sim, perante outros órgãos reguladores, em virtude de eventuais danos e prejuízos causados.

10. Do exposto, julgo pela insubsistência do Auto de Infração nº 1778-2, devendo ser afastada a imputação de infrações à empresa TAMARA SHIPPING por prática de quaisquer infrações tipificadas nos normativos da ANTAQ, decidindo assim, pelo ARQUIVAMENTO do presente processo.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN