AC-35-2017

AC-35-2017

ACÓRDÃO Nº 35-2017-ANTAQ
Processo: 50303.001490/2014-39
Parte: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC (83.807.586/0001-28)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 83.807.586/0001-28, em face de decisão exarada pela Diretoria Colegiada desta Agência que, em sua 399ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2016, lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, nos termos da Resolução nº 4.667-ANTAQ, de 26 de fevereiro de 2016.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, por conseguinte, os encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação de Penalidade nº 18/2016-ANTAQ, de 1º de março de 2016.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator

Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I