AC-39-2017

AC-39-2017

ACÓRDÃO Nº 39-2017-ANTAQ
Processo: 50301.002612/2014-24
Parte: PÍER MAUÁ S.A (02.434.768/0001-07)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Recurso Administrativo interposto pela empresa Píer Mauá S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.434.768/0001-07, em face de decisão exarada pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência que, em seu Despacho de Julgamento nº 52/2015/SFC, de 5 de novembro de 2015, lhe aplicou as penalidades de advertência e multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 e inciso IX do art. 35, ambos da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, respectivamente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 421ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de maio de 2017, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ por conhecer o pedido de reconsideração interposto pela empresa Píer Mauá S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando o arquivamento dos autos, sem a aplicação de quaisquer penalidades pela prática da infração tipificada inciso IX do art. 35 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, mantendo-se a aplicação da penalidade de advertência, pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 do citado normativo.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral Relator
MÁRIO POVIA
Diretor

Publicado no DOU de 24.05.2017, seção I