Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPL

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPL

Despacho de Julgamento nº 1/2017/UREPL/SFC

Fiscalizada: Laçador Navegação Ltda. EPP
CNPJ: 06.931.254/0001-00
Processo nº: 50314.003791/2016-99
Auto de Infração n°: 002042-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DA GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR. AFRETAMENTO. LAÇADOR NAVEGAÇÃO. CNPJ 06.931.254/0001-00. PORTO ALEGRE – RS. NÃO ENVIAR À ANTAQ CÓPIAS AUTENTICADAS DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO. INCISO XII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 1.864/2010-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de processo instruído em desfavor da empresa Laçador Navegação Ltda. EPP, CNPJ nº 06.931.254/0001-00, contendo a análise e o julgamento das conclusões do Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 28/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0084848), elaborado em decorrência da lavratura do Auto de Infração – AI nº 002042-7 (SEI nº 0067289).

A lavratura do AI foi efetuada a partir da constatação de possíveis infrações cometidas pela empresa de navegação relativas ao fato da empresa não ter enviado à ANTAQ,  no prazo de 30 dias úteis da assinatura do instrumento, a cópia autenticada dos contratos de afretamento das embarcações i) M/V Norgas Pan, ii) M/V SYN ANTARES e iii) M/V ZEUGMAN.

A irregularidade foi identificada  pela Gerência de Afretamento da Navegação (GAF) da Agência, conforme memorandos nº 8/2016/GAF/SOG, nº 9/2016/GAF/SOG e nº 10/2016/GAF/SOG (SEI nºs 0041001, 0041069 e 0041088) enviados à Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN). Por sua vez, a GFN determinou a esta Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI nº 0044145, 0045696 e 0046518) que  apurasse a ocorrência de possíveis irregularidades no afretamento de embarcações estrangeiras na navegação interior.

Destaco que o processo foi instruído em conformidade com os preceitos da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014,  sendo que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à entidade autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

Considerando que o processo encontra-se apto para julgamento, manifesto minha decisão conforme fundamentos a seguir.

FUNDAMENTAÇÃO

Da identificação das infrações e das averiguações iniciais

Com base na Ordem de Serviço de Fiscalização nº 03/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0049003), a equipe de fiscalização questionou a empresa por meio do Ofício nº 68/2016/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0049715), entrando também em contato telefônico com a mesma e com a GAF. Os procedimentos de averiguação estão descritos no Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 1/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0067129).

Abaixo, transcrevo excertos do supracitado FINI, relevantes à contextualização da fiscalização:

Na sequência, em contato telefônico, a empresa esclareceu que as traduções juramentadas dos contratos foram encaminhados à sede da ANTAQ, aos cuidados de Luiz Cavalcanti (GAF), sendo postado no dia 31/03 e recebidos em 01/04/2016, cfe protocolos SEI nº  0050434, 0050558 e 0050420. Constata-se que esse envio foi anterior ao ofício da UREPL, em atendimento à solicitação da própria da GAF, e que, por esse motivo, aquela gerência não os reencaminhou para Porto Alegre.

Em contato telefônico com a GAF, foi solicitado ao Sr. Cavalcanti a remessa para a UREPL dos contratos, das cartas de encaminhamento destes e das datas de chegada das embarcações nos locais contratados, a fim de instruir a fiscalização em curso. Tais documentos foram anexados neste processo (SEI nºs 0063951, 0063954 e 0063959).

No tocante aos contratos recebidos, tratam-se de traduções juramentadas dos afretamentos “A TEMPO” das embarcações Norgas, Syn Antares e Zeugman e protocolos ANTAQ. Os três instrumentos foram assinados em 31/12/2015 e a EBN Laçador figura como “afretadora”.

Na contagem dos 30 dias úteis, iniciada em 04/01/2016 (1º dia útil subsequente), verifica-se que o prazo expirou em 16/02/2016. O recebimento das cópias autenticadas em 1º/4/2016 evidencia o cometimento de três infrações distintas, uma para cada cópia de contrato enviada fora do prazo, conforme detalhamento no auto de infração apresentado em campo específico deste relatório.

O Sr. Cavalcanti (GAF) informou ainda que, em 17/03/2016, o representante da Laçador havia encaminhado a versão em inglês do contrato de afretamento do Navio Zeugman, enquanto providenciava a sua tradução, como forma de agilizar o atendimento à norma da ANTAQ.

Assim, foi lavrado o AI nº 002042-7 (SEI nº 0067289), encaminhado à empresa por meio do ofício nº 97/2016/UREPL/SFC-ANTAQ  (SEI nº 0067446), recebido pela entidade autuada em 06/05/2016, conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0070892).

Da descrição dos fatos infracionais e do enquadramento

Desta forma, foi imputado à entidade autuada o cometimento dos seguintes fatos infracionais:
Fato 1: Não enviar à ANTAQ  a cópia autenticada do contrato de afretamento da embarcação M/V Norgas Pan, no prazo de 30 dias úteis da assinatura do instrumento.
Fato 2:  Não enviar à ANTAQ  a cópia autenticada do contrato de afretamento da embarcação M/V SYN ANTARES, no prazo de 30 dias úteis da assinatura do instrumento.
Fato 3: Não enviar à ANTAQ  a cópia autenticada  do contrato de afretamento da embarcação M/V ZEUGMAN, no prazo de 30 dias úteis da assinatura do instrumento.

Correspondentemente, enquadrou-se as infrações acima descritas conforme previsão do inciso XII do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 04/11/2010 (alterada pela Resolução nº 2.160-ANTAQ, de 22/07/2011):
Art. 32. São infrações:
(…)
XII – deixar de enviar à ANTAQ, no prazo estabelecido, a cópia do contrato de afretamento (Multa: de até R$ 10.000,00);

Da defesa e das alegações da entidade autuada

Em 04/04/2016, a entidade autuada requereu cópia do processo (SEI nº 0051382), a qual foi formalizada através do Pedido de Informação ao Cidadão nº 296/2016/ANTAQ (SEI nº 0051383), parte do processo nº 50650.001109/2016-53. O acesso foi disponibilizado em 07/04/2016 (SEI nº 0053225).

A entidade autuada apresentou defesa tempestiva  à infração imputada, a qual foi recebida nesta UREPL em 20/05/2016 (SEI nº 0076205).

Destaco as seguintes alegações da entidade autuada, transcritas a partir da seção “Alegações do Autuado” do supracitado PATI:

A empresa  apresenta peça com as razões de defesa, cópia do auto e do ofício de encaminhamento, em anexo.

Aduz reconhecer a falha ocorrida no cumprimento do artigo 26 da Resolução nº 1.864-ANTAQ de 2010 e compromete-se a cumprir religiosamente em um novo processo de afretamento de embarcações estrangeiras

Cita a Resolução nº 3.259-ANTAQ, a qual estabelece as circunstâncias/situações de cabimento da penalidade de advertência, quando a infração não resultar em dano ao Patrimônio Público, aos Serviços, Pessoas ou Bens. No caso, afirma não ter havido danos ou prejuízos.

Requer a aplicação da penalidade de advertência, já que as circunstâncias apontadas não são de natureza grave, não causaram vantagem à empresa e/ou a terceiros, tendo em conta ainda os antecedentes da Laçador.

Da análise do Parecer Técnico Instrutório – PATI.

Entendo que a autoria (por parte da Laçador Navegação) e a materialidade (não enviar à ANTAQ,  no prazo de 30 dias úteis da assinatura do instrumento, a cópia autenticada dos contratos de afretamento das embarcações i) M/V Norgas Pan, ii) M/V SYN ANTARES e iii) M/V ZEUGMAN) das irregularidades objeto dos fatos “1”, “2” e “3” do AI estão presentes, indicando o cometimento desta infração. Neste sentido, destaco os seguintes trechos, transcritos a partir do supracitado PATI:

No curso da fiscalização, após o envio do ofício nº 68/2016/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0049715), de 31/03/2016, que informou a empresa sobre a abertura do procedimento e concedeu prazo de 15 dias para comprovação da entrega tempestiva de cópias dos contratos, o representante da empresa esclareceu por e-mail que as traduções juramentadas dos documentos de três embarcações foram encaminhadas à sede da ANTAQ (GAF), no dia 31/03/2016 e recebidas em 01/04/2016.

Em contato telefônico com a GAF, foi solicitado a remessa dos contratos para a UREPL, a fim de instruir a fiscalização. Um desses documentos (SEI nº 0063951) constitui tradução juramentada do afretamento “A TEMPO”  da embarcação Norgas,  assinado em 31/12/2015, no qual a EBN Laçador figura como “afretadora”.

Assim, na contagem dos 30 dias úteis, a partir de 04/01/2016 (1º dia útil subsequente à assinatura), verifica-se que o prazo expirou em 16/02/2016. O recebimento da cópia autenticada em 1º/04/2016 configura o cometimento de infração, o que deu causa ao referido auto (fato 1), conforme apontado no Relatório FINI nº 1/2016/UREPL/SFC (SEI nº 0067129).

Em seus argumentos a empresa reconheceu a falha ocorrida e comprometeu-se a cumprir os ditames  regulamentares da ANTAQ nos próximos afretamentos.

No tocante ao pedido de que a multa seja convertida na penalidade de advertência, tendo em vista que as circunstâncias apontadas não são de natureza grave, não resultaram em danos ao patrimônio público, serviços, pessoas ou bens, nem geraram vantagem à empresa e/ou a terceiros, e, em especial, pelos antecedentes da Laçador, esse parecerista entende como razoável a solicitação da empresa, considerando os teores dos art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ e art. 31 da Resolução nº 1.864-ANTAQ, in verbis:

Resolução nº 3259-ANTAQ, Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar  recomendável  a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao  patrimônio  público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período  de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da  decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Resolução nº 1864 – ANTAQ, Art. 31: Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 29, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência.

Vale frisar que antes de receber formalmente a comunicação de abertura de procedimento de fiscalização extraordinária (1º/04/2016, cfe. A.R. SEI nº 0053834), encaminhou à ANTAQ as cópias dos referidos contratos, o que evidencia a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.

Das agravantes e atenuantes e da penalidade aplicável

As sanções administrativas aplicáveis pela ANTAQ estão previstas na Seção VIII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ e da qual destaca-se os trechos abaixo:
(…)
Seção VIII
Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
(…)

A  definição e cálculo do quantum das penalidades pecuniárias eventualmente aplicáveis pela ANTAQ são atualmente disciplinados pelas disposições da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, de 18/03/15.

Existe a previsão na Resolução nº 3.259-ANTAQ da aplicação da penalidade de advertência para as infrações de natureza leve e média, nos termos descritos nos art. 35 e art. 54 da referida Norma:
(…)
Art. 35. Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
II – Natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – Natureza grave: a infração punível que preveja a cominação de multa acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e
IV – Natureza gravíssima: a infração que preveja a cominação de multa acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
(…)
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
(…)

Quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes, concordo com o parecerista que não identificou circunstâncias agravantes e que, por outro lado, identificou circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso, nos termos do §1º do art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ:

Foram identificadas duas circunstâncias atenuantes, conforme art 52, § 1º, incisos IV e V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, respectivamente:
– prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, conforme mencionado no item 10 desta análise.
– Primariedade do infrator, tendo em vista a inexistência de infrações definitivamente julgadas, nos últimos 3 anos, em desfavor da EBN Laçador;

Considerando que a infração cometida pela empresa é de natureza leve (penalidade máxima de R$ 10.000,00) e que a empresa não foi penalizada nos últimos três anos, corroboro com o entendimento pela aplicabilidade da sanção de advertência, conforme trecho destacado do PATI:

Em que pese a previsão normativa de aplicação de penalidade pecuniária para essa infração, sugere-se a conversão em advertência.

CONCLUSÃO

Assim, considerando o disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa Laçador Navegação Ltda. EPP, CNPJ nº 06.931.254/0001-00, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XII do art. 32 da Resolução nº 1.864-ANTAQ.

FREDERICO RODRIGUES ROSSI
Chefe Substituto da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL/ANTAQ
AUTORIDADE JULGADORA

Publicado no DOU de 12.06.2017, Seção I