Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFN

Despacho de Julgamento nº 22/2017/GFN/SFC

Fiscalizado: EVERALDO VIEGAS FIALHO (579.548.602-72)
CPF: 579.548.602-72
Processo nº: 50300.004811/2016-49
Auto de Infração nº 002289-6 (SEI nº 0124930)

EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; TRANSPORTE LONGITUDINAL DE PASSAGEIROS E CARGAS NÃO AUTORIZADO; LINHA SANTANA-AP / BREVES-PA. EVERALDO VIEGAS FIALHO; ART. 20, INCISO XXXIX , RESOLUÇÃO 912 – ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007; ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de fiscalização extraordinária realizada pelo Posto Avançado de Macapá para apuração de denúncia registrada na Ouvidoria da ANTAQ sob nº 16.814/2016, constante no processo 50300.004344/2016-57, que apontou indícios do cometimento de infração disposta no Art. 20, Inciso XXXIX, da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de Novembro de 2007.

“XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).”

2. Em decorrência, foi lavrado o Auto de Infração nº 002289-6 (SEI nº 0124930) em desfavor de EVERALDO VIEGAS FIALHO, CPF nº 579.548.602-72 com imposição de medida cautelar de interdição conforme ofícios nº 35/2016/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ (0168228) e 36/2016/PA-MCP/UREBL/SFCANTAQ (0173892), pela seguinte irregularidade descrita no referido AI:
FATO:

“Em ato de fiscalização extraordinário praticado por esta agência reguladora em 18/03/2016 e 02/04/2016 na embarcação “SAMUEL III”, foi constatado a seguinte irregularidade: A embarcação está prestando serviço de transporte misto (de passageiros e carga na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de Santana-AP / Breves-PA, partindo do Igarapé da Fortaleza (Santana-AP), aos sábados, às 12h, sem autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.”

3. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração, foi constatada presencialmente pelo agente de fiscalização em 18/03/2016 no local denominado Igarapé da Fortaleza, conforme relatório fotográfico constante do processo 50300.004344/2016-57 (SEI 0125490), comprovando que o fiscalizado vem realizando o transporte longitudinal de passageiros e cargas em linha de competência da ANTAQ, mas precisamente para entre os municípios de Santana-AP e Breves-PA, sem a devida autorização da agência, utilizando a embarcação Samuel III.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. O fiscalizado foi preliminarmente notificado pessoalmente, cientificado quanto a lavratura do Auto de Infração (SEI nº 0125355) e imposição da medida cautelar de interdição (0247294) e não apresentou defesa.

7. No mérito, identifico que a questão envolve a prestação de serviço de transporte aquaviário, de que trata a Resolução nº 912, sem autorização da ANTAQ. Ressalte-se que no prazo concedido para regularização, não houve manifestação do autuado em obter regularização junto a ANTAQ, incorrendo na materialidade de infração.

8. No Parecer Técnico Instrutório nº 9/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0231076), sugeriu-se a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a presença da materialidade e autoria do cometimento da infração prevista no Art. 20, Inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de Novembro de 2007.

9. A sugestão de Advertência como sanção decorre do seguinte:

a) O autuado é primário no cometimento de infrações, que consiste em circunstância atenuante conforme art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, pois não existe qualquer penalidade imposta ao autuado por esta Agência;
b) A infração cometida possui natureza média, de acordo com o Art. 35, inciso II, da Resolução 3.259/2014, portanto passível de advertência conforme o art. 54, da Resolução 3.259/2014;
c) Não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;
d) Não foram encontradas circunstâncias agravantes.

10. Tais circunstâncias motivam a possibilidade da aplicação da penalidade de Advertência, nos termos do §1º do art. 54 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ.

11. Nesse sentido, adoto como razões da decisão, o contido no Parecer Técnico Instrutório nº 9/2017/PA-MCP/UREBL/SFC (SEI 0231076), no que se refere à confirmação da materialidade e autoria da empresa na prática da infração disposta no inciso XXXIX, art. 20, da Resolução 912 – ANTAQ, bem como a sugestão de penalidade para a empresa fiscalizada, por restarem caracterizados a materialidade e autoria da infração.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, em desfavor de EVERALDO VIEGAS FIALHO, CPF 579.548.602-72, visto que restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no Art. 20, Inciso XXXIX, da Resolução nº 912 – ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN