Despacho de Julgamento nº 8/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 8/2017/URERE

Despacho de Julgamento nº 8/2017/URERE/SFC

Fiscalizada: POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA
CNPJ: 08.030.539/0002-86
Processo nº: 50300.011138/2016-01
Auto de Infração: 002478-3

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.  REVISÃO DE JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. OPERADOR PORTUÁRIO NO PORTO DE SUAPE. POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA . CNPJ 08.030.539/0002-86. RECIFE-PE. NÃO MANTER ATUALIZADA A LICENÇA AMBIENTAL PERTINENTE. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO XVII. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

O presente Despacho tem como objeto revisar de ofício a decisão relativa ao julgamento do auto de infração n° 002478-3, proferida anteriormente por meio do Despacho de Julgamento n° 05/2017/URERE (SEI n° 0248493). O mencionado despacho concluiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 08.030.539/0002-86, pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não apresentar a licença ambiental em vigor.

Ocorre que, na análise de outro processo fiscalizatório (50304.000244/2015-31), em trâmite nesta Agência, sobre a empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS, foi constatado que a conduta infracional imputada à fiscalizada, no âmbito daquele processo, não possuía fundamento legal, conforme já informado à empresa fiscalizada e também publicado no Diário oficial da União em 10/05/17 (SEI n° 0269511).

Dessa forma, o Despacho de Julgamento n° 12/2015/URERE, publicado no D.O.U em 03/08/15, que aplicou a penalidade de advertência à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS, no âmbito do processo n°  50304.000244/2015-31 foi declarado nulo, passando a empresa a ser considerada primária no cometimento de infrações perante a ANTAQ, conforme consta do Despacho de Julgamento n° 06/2017/URERE (SEI n° 0266414).

Retornando ao presente processo administrativo sancionador, mantenho o entendimento relativo à comprovação da autoria e da materialidade da infração cometida pela autuada, bem como seu respectivo enquadramento, e ratifico a análise já exposta no Despacho de Julgamento n° 05/2017/URERE (0248493) sobre o mérito da questão, uma vez que não foi apresentada a licença ambiental em vigor, caracterizando, portanto, o cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Por outro lado, no que se refere à imposição de penalidade pelo cometimento da infração, decido pela aplicação de advertência, ao invés da multa pecuniária de R$ 19.800,00, eis que satisfeitos os pressupostos estabelecidos no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, quais sejam: a natureza leve da infração e a primariedade da empresa autuada, considerando a nulidade da penalidade imposta anteriormente à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA nos autos do processo n° 50304.000244/2015-31.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

Por fim, ressalto que apesar de a empresa já ter apresentado recurso em face do Despacho de Julgamento anterior (DJUL n° 05/2017/URERE), esta chefia não verificou a existência de nenhum argumento que pudesse alterar o entendimento de que foi cometida a infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ. No entanto, o recurso não foi encaminhado à Autoridade Recursal da ANTAQ, tendo em vista que a decisão foi revisada, exclusivamente no que diz respeito à penalidade, e será reaberto novo prazo para recurso a partir do recebimento desta decisão.

CONCLUSÃO

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 02/2017/URERE/ANTAQ, relativo ao Auto de Infração nº 002478-3, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.011138/2016-01, decide pela aplicação da penalidade de advertência à empresa POLO OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 08.030.539/0002-86, pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso XVII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, por não apresentar a respectiva licença ambiental em vigor.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da Unidade Regional de Recife -URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 26.06.2017, Seção I