Despacho de Julgamento nº 23/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 23/2017/URERJ

Despacho de Julgamento nº 23/2017/URERJ/SFC

Fiscalizada: NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. (14.781.303/0001-01)
CNPJ: 14.781.303/0001-01
Processo nº: 50300.003879/2016-19
Ordem de Serviço de Fiscalização nº: 87/2016/URERJ/SFC.
Auto de Infração n° 2098-2/2016/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE AFRETAMENTO – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.781.303/0001-01. NÃO COMUNICAR À ANTAQ NO PRAZO PREVISTO O LOCAL E A DATA DE RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO, QUANDO SE TRATAR DE AFRETAMENTO POR TEMPO OU A CASCO NU E NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS CORRIDOS, CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 23, INCISOS III E IV DA RESOLUÇÃO Nº 2.921-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada ter incorrido nas seguintes condutas infracionais conforme abaixo:
· Fato 1 – Protocolo 201508957 – embarcação Hamal – o instrumento contratual relativo ao afretamento da embarcação HAMAL não foi enviado à ANTAQ, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do prazo de 60 dias a partir da data de registro (03/01/2016), conforme preconizado no  artigo 4º, §4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.
· Fato 2 – Protocolo 201508536 – embarcação Décio – a data prevista para o fechamento do afretamento era 27/01/2016. Porém, a empresa afretadora não preencheu o  respectivo formulário no SAMA. De acordo com o art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, a empresa teria um prazo de 15 (quinze) dias após esta data para encerrar o afretamento, informando no SAMA o local e data da devolução da embarcação.

Estas infrações cometidas pela empresa foram tipificadas pela equipe de fiscalização no art. 23, incisos IV e  III, da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ:
Art. 23. São infrações:
(…)
III –  Não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).
IV – Não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou tradução juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização extraordinária, realizado em face da empresa em atendimento à ODSF nº 87/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0050661), foi constatado o cometimento das condutas infracionais destacadas acima.

Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2098-2/2016/ANTAQ (SEI nº 0061596), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 129/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0063751), recebido em 04 de maio de 2016 (SEI nº 0072320).

A empresa protocolou sua defesa (SEI nº 0074338), de forma tempestiva, em 17 de maio de 2016, argumentando quanto ao fato 1,  que “no caso do rebocador Hamal, em que pese termos comunicado prontamente o afretamento em questão, ficou pendente o envio, preferencialmente por meio eletrônico, de cópia do contrato em questão, o que se deu por motivos alheios à vontade de nossa empresa, que diligenciou da melhor forma possível junto ao proprietário da embarcação para que nossa via voltasse assinada dentro do prazo exigido pela norma, o que, infelizmente, não ocorreu”.

A empresa anexou à sua defesa cópia do contrato de afretamento do rebocador Hamal, de forma a sanar a pendência.

Já quanto ao Fato 2, a empresa aduz que  “no que se refere ao rebocador Décio, a embarcação apresentou problemas operacionais, que foram resolvidos no decorrer do afretamento e que atrasou a questão contratual, de forma que a comunicação de seu encerramento não foi feita no prazo legal. Assim, vimos pela presente prestar as informações necessárias:
– Data e porto de recebimento: 08/12/2015, Rio de Janeiro.
– Data e porto de devolução: 06/02/2015, Rio de Janeiro”

Por fim, acrescenta que “resta claro que a Navemestra cumpriu, no que possível, suas obrigações de comunicação à ANTAQ e, portanto, não deve ser penalizada”, e, “alternativamente, caso V. Sas. entendam que, a despeito da inegável ciência desta agência reguladora em relação ao afretamento em epígrafe, a penalidade deve ser aplicada meramente pela ausência de comunicação via sistema, o que, ressalte-se, era impossível à época própria, requer a Navemestra seja reconhecido o fato de que não houve em sua conduta qualquer interesse em prejudicar a regular atuação de V. Sas., devendo, portanto, ser levado em consideração o contido no art. 20 da mesma resolução para se converter a penalidade de multa em advertência”.

No âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 64/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0074532), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e não apontou nenhuma circunstância agravante. Foi indicado como fator atenuante para o caso a primariedade do infrator, a luz ao Art. 52, §1º, V, da  Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Consigna os pareceristas, em relação ao fato 1, que “a autuada não encaminhou à ANTAQ o contrato de afretamento a casco nu  da embarcação HAMAL que contemplasse o período declarado no protocolo SAMA 201508957, ou seja, 180 dias a partir de 14/12/2015, data da confirmação do recebimento da embarcação (SEI nº 0075417 e SEI nº 0075420); Em 13/05/2016, a empresa encerrou o referido afretamento no Sistema SAMA (SEI nº 0075418); Em 18/05/2016, a autuada informou, por meio de carta inserida no SAMA,  a renegociação do contrato de afretamento da embarcação HAMAL e que, por isso, cancelaram o protocolo 201508957, gerando um novo registro sob o nº 201603979. Importante esclarecer que não consta no SAMA – para o protocolo 201508957 – solicitação de cancelamento ou parecer da Gerência de Afretamento neste sentido, tendo sido o referido afretamento, como exposto anteriormente, encerrado pela empresa em 13/05/2016 (SEI nº 0075419).”

No que se refere ao ao fato 2, a equipe de pareceristas aduz que embora tenha informado a data e local de devolução da embarcação, a empresa não inseriu no SAMA tais informações, de acordo com o exigido no art. 18 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ.

Desta forma concluem que a autuada não realizou o encerramento do contrato de afretamento da embarcação DÉCIO, relativo ao protocolo 201508536, no prazo de 15 (quinze) dias após a data do efetivo fechamento do mesmo, informando no SAMA o local e data da devolução da embarcação (SEI nº 0075512).

Assim sendo, encerraram o PATI com a sugestão de aplicação de penalidade de advertência para as 2 (duas) infrações incorridas.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela  Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Da análise dos autos, pode-se inferir que foi detectada a autoria e materialidade de ambas as infrações cominadas, haja vista que, em relação ao fato 1, não houve efetivamente o encaminhamento do contrato de afretamento da embarcação Hamal. Destaca-se, aqui, que a obrigação não pode simplesmente ser transferida a terceiros, e utilizar-se de falha de outrem para justificar sua conduta.

Já quanto ao fato 2, restou caracterizado que não houve a efetiva comunicação do encerramento no prazo legal, sendo certo que problemas diversos, sejam eles operacionais, financeiros, contábeis, fiscais, etc, não tem condão de excluir a punibilidade da conduta infracional praticada.

Destarte, corroboro o entendimento geral externado no PATI, inclusive com as planilhas de dosimetria elaboradas pelos pareceristas.

Porém, no que se refere à penalidade a ser aplicada, embora a empresa fosse primária à época do cometimento das infrações, cumpre observar que a empresa sofreu penalidade de advertência por meio do Despacho de Julgamento nº 61/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0275120), publicado no Diário Oficial da União em 25 de outubro de 2016, o que inviabiliza a aplicação de nova penalidade de advertência, nos termos do parágrafo único do art. 54 da  Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido pelo aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), à empresa NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso III da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ e R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso IV, da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2017.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro

Publicado no DOU de 05.07.2017, Seção I