Despacho de Julgamento nº 34/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 34/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 34/2017/SFC

Fiscalizada: BRAZIL PROLOGIC COMERCIO EXTERIOR LIMITADA (53.386.215/0013-92)
Ordem de Serviço n° 04/2016/URERE/SFC  (SEI n° 0000794)
Auto de Infração n° 02012-5 (SEI n° 0033117).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. BRAZIL PROLOGIC COMERCIO EXTERIOR LTDA. CNPJ 53.386.215/0013-92. IPOJUCA/PE. PREJUDICAR OPERAÇÃO PORTUÁRIA REALIZADA POR OUTRO OPERADOR. INCISO VI, ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pelo Operador Portuário BRAZIL PROLOGIC COMERCIO EXTERIOR LTDA em face da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 26/2017/GFP/SFC (SEI nº 0223753), pela prática da infração prevista no art. 35 inciso VI da Resolução nº 3.274-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:
“Art. 35. Constituem infrações administrativas dos operadores portuários com atividade nos portos organizados, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
(…)
VI – por qualquer meio interferir em, prejudicar ou impedir injustificadamente operação portuária devidamente autorizada, realizada por outro operador ou arrendatário: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

FUNDAMENTOS

Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A autuada foi notificada sobre a Decisão do Gerente de Fiscalização de Portos e instalações Portuárias, através do Ofício nº 18/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0223820), que foi recebido em 13/03/2017, conforme AR SEI nº 0245830. O referido ofício comunicou o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para a interposição de Recurso Voluntário (SEI nº 0254904), tendo este sido entregue pela recorrente em 18/04/2017, conforme registro do protocolo da ANTAQ na primeira folha do supracitado documento. Pela contagem do prazo, a recorrente excedeu a data-limite de 12/04/2017 para a entrega do Recurso, sendo este, considerado, portanto, intempestivo.

Em relação à análise do mérito das contestações consignadas no Recurso, o  art. 64, inciso I da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim dispõe:
“Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior.” (negritei)

Dessa forma, diante da intempestividade do pedido recursal, resta prejudicada a apreciação do mérito das alegações ali apresentadas. Ainda assim, este julgador recursal realizou uma análise sumária dos fatos que envolvem a prática do ilícito infracional e dos fundamentos exarados na decisão prolatada nos autos, e concluiu pela inequívoca constatação da autoria e materialidade no cometimento da infração pela recorrente. Sendo assim, corroboro a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em desfavor da empresa BRAZIL PROLOGIC COMERCIO EXTERIOR LTDA pela prática da infração prevista no art. 35 inciso VI da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto, uma vez que intempestivo, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) em desfavor do operador portuário BRAZIL PROLOGIC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 53.386.215/0013-92, pela prática da infração prevista no art. 35 inciso VI das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 04.07.2017, Seção I