Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 19/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: J LOPES BRAGA – ME (05.035.851/0001-93)
CNPJ: 05.035.851/0001-93
Processo nº: 50300.010235/2016-79
Ordem de Serviço n° 220/2016/UREMN/SFC  (SEI n° 0145343)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração n° 2623-9 (SEI n° 0266323).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGAS. EMPRESA J LOPES BRAGA – ME. CNPJ 05.035.851/0001-93. MANAUS – AM. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO. INCISO IV, DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO N° 1558-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 220/2016/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a empresa J LOPES BRAGA – ME, CNPJ 05.035.851/0001-93, que explora o serviço de transporte de cargas na navegação interior.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 2623-9, em 10/05/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

O Fato narrado no Auto de Infração de n° 2623-9 foi:

Em 08/11/16 foi entregue (via AR) o Ofício nº 308/2016/UREMN/SFC na empresa J. LOPES BRAGA – ME, solicitando os documentos constantes no anexo do referido Ofício (SEI nº 0153432), com prazo de 15 (quinze) dias.

Findo o prazo, a empresa não apresentou qualquer manifestação.

Em 09/02/17 foi entregue o Ofício nº 13/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, reiterando o Ofício anterior e solicitando novamente que fosse apresentada a documentação constante no anexo do Ofício nº 308/UREMN/SFC-ANTAQ, no prazo de 15 (quinze) dias.

O prazo encerrou-se em 24/02/17.

Apenas em 22/03/17 (um mês após o encerramento do prazo), a empresa apresentou alguns dos documentos solicitados. E em 28/04/17 (dois meses após o encerramento do prazo), apresentou outros.

Restaram pendentes, todavia, os seguintes documentos:

Relatório de movimentação de cargas do ano de 2016.

Documentos de porte obrigatório das embarcações ABENÇOADO POR DEUS, ABENÇOADA POR DEUS e JONEMIAS I, que constam no Relatório de Frota do Sistema da ANTAQ. Os documentos são:

Cópia da Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação, ou documento provisório.

Cópia do Certificado de Segurança da Navegação – CSN ou Certificado de Gerenciamento de Segurança – CGS ou Termo de Responsabilidade – TR firmado com a autoridade marítima (De acordo com classificação da NORMAM 02)

Cópia do seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, por suas cargas – DPEM (em vigor).

A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que as pessoas que receberam os ofícios enviados pela ANTAQ-UREMN não representam a empresa e não têm procuração para receber citação em seu nome. Argui que esse foi o motivo que retardou a chegada dos documentos às mãos do proprietário ou de seu procurador constituído. Informa que protocolou o restante da documentação na Unidade da ANTAQ em Porto Velho, em 09 de maio de 2017 e que, ainda assim, foi autuada em 10 de maio de 2017.  Aduz, ainda, que o Seguro DPEM encontra-se inexigível, por força da Medida Provisória nº 719, publicada em 30 de março de 2016. Afirma que a empresa nunca se recusou a atender à ANTAQ e pede que o auto de infração seja tornado sem efeito ou que seja aplicada penalidade de advertência.

Através do Parecer Técnico Instrutório n° 23/2017/UREMN/SFC, a equipe de fiscalização analisou as alegações da empresa e observou os seguintes pontos:

Em relação ao argumento de que os ofícios enviados pela ANTAQ-UREMN foram recebidos por pessoas que não representam a empresa, entendemos que não deve prosperar. Os Ofícios nº 308/2016/UREMN/SFC e nº 13/2017/UREMN/SFC foram encaminhados via Correios, com Aviso de Recebimento, para o endereço da empresa, que consta no Termo de Autorização nº 1.169-ANTAQ, de 24 de março de 2015, que é na cidade de Lábrea/AM, o que torna inviável o envio de uma equipe de fiscalização apenas para realizar a entrega do ofício. Assim, foi feita a opção pela entrega dos documentos via Correios, que é um sistema de comunicação reconhecido oficialmente e utilizado por toda a Administração Pública.

O Ofício nº 308/2016/UREMN/SFC foi entregue na empresa em 08/11/16 e o Ofício nº 13/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, reiterando o anterior, foi entregue em 09/02/17, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. A primeira resposta da empresa à ANTAQ foi protocolada apenas em 22/03/17, contendo: Ato Constitutivo da Empresa; Certidão Negativa emitida pelo 1º Ofício de Lábrea, quanto à ações de falência; Certificado de Regularidade do FGTS e Balanço Patrimonial. Ou seja, a empresa ainda entregou documentação incompleta. Em 28/04/17 (dois meses após o encerramento do prazo), apresentou:  PRPM, CSN e Contrato de Loação da embarcação MARIA MAGALHÃES e TIE, CSN e Contrato de Locação da embarcação MONTE HOREBE.

O fato de ter apresentado mais alguns documentos na Unidade da ANTAQ em Porto Velho, em 09 de maio de 2017, não afasta a prática da infração. Além disso, não foi apresentada a documentação da embarcação ABENÇOADO POR DEUS, que também faz parte da frota da empresa autuada.

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos:

Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório n° 23/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes realizada pela equipe de fiscalização.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa J LOPES BRAGA – ME, CNPJ 05.035.851/0001-93, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV, do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à sua autorização.

A J LOPES BRAGA – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

Manaus, 13 de junho de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 20.07.2017, Seção I