AC-60-2017
ACÓRDÃO Nº 60-2017-ANTAQ
Processo: 50301.001677/2015-33
Parte: NITSHORE ENGENHARIA E SERVIÇOS PORTUÁRIOS S.A (07.522.140/0001-79)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S/A, CNPJ/MF nº 07.522.140/0001-79, mediante a lavratura do Auto de Infração nº 001642-0, de 20/08/2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, visando à apuração de suposta violação aos termos do Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 61/2005, consubstanciada no descumprimento do estabelecido no inciso XXIII da Cláusula Trigésima-Terceira, que estipula a obrigação de manter todas as condições de habilitação, regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico-financeira nele exigidas em compatibilidade com as obrigações assumidas, durante toda a execução do contrato.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 426ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 3 de agosto de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001642-0, de 20 de agosto de 2015; e b) Aplicar a penalidade de advertência em face da empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S/A, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de descumprir a obrigação de manter a condição exigida como qualificação econômico-financeira no item 98 do Edital de Concorrência nº 9/2004, ao qual se encontra vinculado o Contrato de Arrendamento C-DEPJUR nº 61/2005.”
O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001642-0, de 20 de agosto de 2015; e b) Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S/A, no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.”
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor, Relator, Mário Povia.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
Resta tornado sem efeito, em virtude de erro material, o Acórdão nº 59-2017-ANTAQ, 0325751.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 22.08.2017, seção I