AC-82-2017

AC-82-2017

Acórdão Nº 82-2017-ANTAQ
Processo: 50306.002039/2015-90
Parte: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA (04.892.707/0001-00)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, entidade vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.892.707/0001-00, em decorrência de procedimento de fiscalização realizado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, que culminou com a lavratura do Auto de Infração nº 001972-0, de 18/09/2015 (SEI nº 0014058).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 429ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 14 de setembro de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001972-0, de 18/09/2015, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência;
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no montante de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XVI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de deixar de encaminhar os documentos requisitados pela equipe de fiscalização desta Agência por intermédio do Ofício nº 238/2015-UREMN, de 19/10/2015; e
III – Aplicar a penalidade de multa pecuniária em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir a utilização de infraestrutura pública por parte de empresa privada sem instrumento contratual válido e em vigor.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Por julgar insubsistente o Auto de Infração nº 001972-0, 18/09/2015, lavrado pela Unidade Regional de Manaus – UREMN, desta Agência, quanto à prática das infrações tipificadas nos incisos XVI e XXXVIII do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, para determinar o  arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem a aplicação de quaisquer penalidades em face da empresa autuada; e II – Por determinar que a UREMN continue a acompanhar o desenvolvimento do caso para posterior análise quanto às medidas administrativas que se mostrarem necessárias, à luz das disposições da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou verbalmente, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Relator.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no  art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 22.09.2017, seção I