AC-84-2017
Acórdão Nº 84-2017-ANTAQ
Processo: 50300.007624/2016-17
Parte: SAMARCO MINERAÇÃO S.A (16.628.281/0001-61)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em desfavor da empresa Samarco Mineração S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.628.281/0001-61, em decorrência do Auto de Infração nº 002318-3, de 18/10/2016, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 429ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada – ROD, realizada em 14 de setembro de 2017, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Julgar subsistente o Auto de Infração nº 002318-3, de 18/10/2016, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência;
II – Aplicar a penalidade de advertência em face da empresa Samarco Mineração S/A, (…), pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstanciada no fato de apresentar Patrimônio Líquido – PL abaixo do valor mínimo estipulado no normativo de regência; e
III – Aplicar a penalidade de advertência em face da empresa Samarco Mineração S/A, (…), pela prática da infração capitulada no inciso IV do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de prestar as informações solicitadas por esta Agência de forma tempestiva.”
O Diretor Adalberto Tokarski apresentou, verbalmente, o seguinte voto-vista:
“Considerando que, consoante a instrução processual, a questão envolvendo a fragilidade de apresentar um Patrimônio Líquido – PL negativo foi insuficiente para inviabilizar a continuidade da prestação do serviço autorizado, voto por julgar insubsistente o Auto de Infração nº 002318-3, de 18/10/2016, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, pela prática da infração capitulada no inciso I do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012, consubstanciada no fato de apresentar PL abaixo do valor mínimo estipulado no normativo de regência, dada a ausência de tipicidade material.”
O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Diretor Mário Povia.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Mário Povia, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, a Procuradora-Chefe, Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
MÁRIO POVIA
Diretor Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
Publicado no DOU de 25.09.2017, seção I