AC-71-2018
Acórdão Nº 71-2018-ANTAQ
Processo: 50300.008667/2018-81
Parte: CARAMURU ALIMENTOS S.A (00.080.671/0001-00)
Ementa:
Trata o presente Acórdão da análise de requerimento formulado pela empresa Caramuru Alimentos S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.080.671/0001-00, visando a obtenção de autorização desta Agência, em caráter especial e de emergência, para operar na movimentação de farelo de soja no âmbito da Estação de Transbordo de Cargas – ETC de sua titularidade, localizada no município de Itaituba/PA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 446ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 28 de junho de 2018, o Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“Por autorizar, em caráter especial e de emergência, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso IV da Resolução Normativa nº 20-ANTAQ, de 2018, a empresa CARAMURU ALIMENTOS S.A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.080.671/0001-00, para movimentar farelo de soja (SPC) em Estação de Transbordo de Cargas – ETC localizada no município de Itaituba/PA, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução. Ressalte-se que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente. Ficará a cargo da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, em conjunto com a Unidade Regional de Belém – UREBL, desta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação.”
O Diretor Mário Povia divergiu verbalmente do Diretor Relator, pugnando pelo indeferimento do pleito formulado pela empresa Caramuru Alimentos S/A.
O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, com base no disposto no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor Mário Povia.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 11.07.2018, seção I