5890-18

5890-18

RESOLUÇÃO Nº 5.890-ANTAQ, DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.010270/2017-79, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 436ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de janeiro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Responder à Consulta formulada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo- CODESP, por meio da Correspondência DIRPRE-GD 519.2017 (SEI nº 0368031), nos seguintes termos:
I – compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária, arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades (Lei nº 12.815/2013, art. 17, § 1º, I);
II – cabe à Antaq, em sua esfera de atuação, promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados, bem assim promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda (Lei nº 10.233/2001, art. 27, II e VII);
III – a instituição de item tarifário novo e específico para contraprestação da utilização de hidrovia localizada dentro da área do porto organizado configura revisão tarifária e depende de aprovação da Agência, em procedimento próprio;
IV – a autoridade portuária, ao propor o novo item tarifário, deverá estabelecer a receita necessária para cobrir os custos operacionais e remunerar o capital prudentemente investido e incorporar parcela das receitas oriundas de outras fontes para fins de modicidade das tarifas, e deve estar alinhada ao modelo regulatório implantado com o Manual de Contas da Autoridade Portuária, aprovado pela Resolução Normativa nº 15/2016 (SEI nº 0195482), atualizado pelo Ofício-Circular SRG nº 1/2017 (SEI nº 0340368); e
V – quanto à concessão de descontos, não há vedação no ordenamento jurídico e normativo para a prática de tais atos, desde que observem (i) o caráter isonômico da concessão do benefício, sem discriminação de agentes, operadores ou clientes; e (ii) a justificativa de sua implementação constitua estratégia comercial da Administração para aumento da competitividade do porto, atração de novos clientes, incremento na movimentação portuária e, por conseguinte, ampliação da base de arrecadação tarifária que compense os descontos concedidos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29.01.2018, Seção I