TA-1522

TA-1522

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.522-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 8.080-ANTAQ, de 9 de outubro de 2020)

?O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII, do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.011150/2017-99 e o que foi deliberado na 438ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 23 de fevereiro de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa YARA AQUACULTURA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.007.353/0001-65, doravante denominada Autorizada, com sede à Estrada Municipal Agenor Fioravante Silvestrini, s/nº, Sítio Silvestrini, Córrego da Ponte Pensa – Santa Fé do Sul/SP, com a finalidade específica de obtenção de pré-registro de embarcação em construção em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 1997, neste caso, sem direito de afretamento de embarcação.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, interrupção da prestação do serviço autorizado, bem como alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo estabelecido em norma.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma já citada, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação por parte da Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto
EXTINTO