TA-1530

TA-1530

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.530-ANTAQ (Extinto pela Resolução nº 7.489-ANTAQ, de 6 de janeiro de 2020)

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 2001; com base na norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.012192/2016-66, bem como o que foi deliberado na 440ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 5 de abril de 2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresária individual RAIMUNDA N. DOS SANTOS VIANA – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.411.191/0001-09, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Cesário Marinho, nº 685, Igarapé – Luzilândia/PI, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o rio Parnaíba, entre os municípios de Luzilândia/PI (Conj. 90-DNOCS) e Magalhães de Almeida/MA (Pau D´água).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e pelas demais normas e regulamentos aplicáveis.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se, nestes casos, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, higiene, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, falecimento da pessoa física, ou ainda, pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 24 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação VITÓRIA II, conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL
Linha de Travessia: Luzilândia/PI (Conj. 90-DNOCS) e Magalhães de Almeida/MA (Pau D´água)
Dia da Semana / Horário de Funcionamento / Frequência Diária de Viagens
Segunda-feira / 07:00 às 21:00 / 9
Terça-feira / 07:00 às 21:00 / 5
Quarta-feira / 07:00 às 21:00 / 6
Quinta-feira / 07:00 às 21:00 / 8
Sexta-feira / 07:00 às 21:00 / 10
Sábado / 07:00 às 21:00 / 12
Domingo / 07:00 às 21:00 / 13
VII – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (0800 644 5001) e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário – SSTA, da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela Agência, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da norma citada.
IX – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereço, a interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
X – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma citada, observado o devido processo legal.
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma citada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Substituto