TA-1573
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.573-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-SOG nº 67/2023, de 31 de março de 2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001, na Resolução Normativa nº 5-ANTAQ e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e no regulamento aplicável, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.006276/2018-22, bem como o que foi deliberado no âmbito da 448ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 28/08/2018,
Resolve:
I – Autorizar a empresa PERLATUS NAVEGAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.431.113/0001-59, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua Professor Lídio Francisco Bueno, s/nº, Frente, Toque Toque Grande – São Sebastião/SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, com a finalidade específica de obtenção de financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante – FMM, bem como do pré-registro de embarcação em construção no Registro Especial Brasileiro – REB, nos termos do §1º do art. 4º do Decreto nº 2.256, de 1997, sem direito ao afretamento de embarcações.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ, pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 da Resolução Normativa nº 5-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capítulo VI da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas citadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO