AC-108-2018

AC-108-2018

Acórdão nº 108-2018-ANTAQ
Processo: 50300.000502/2017-81
Parte: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (02.762.121/0009-53)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.762.121/0001-04, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2990-4, de 15/01/2018, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 448ª e 449ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 28/08/2018 e 19/09/2018, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2990-4, de 15/01/2018, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S/A, (…), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, descumprindo o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ; e III – Determinar que sejam devolvidos eventuais valores pagos pelo exportador Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, referentes aos bookings 3SSKG3288, 241SP0142710, 241SP0142713, 3SSZKG3287, 3SSZKG3289 e 3SSZKG3713, a tal título, devidamente corrigidos monetariamente.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“I – Declarar subsistente o Auto de Infração nº 2990-4, de 15/01/2018, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S/A, (…), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de efetuar a cobrança indevida de armazenagem adicional junto ao exportador, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução nº 2.389-ANTAQ; e III – Determinar à empresa Santos Brasil Participações S/A que promova, no prazo de 30 dias, a devolução dos valores eventualmente pagos pelo exportador Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, referentes aos bookings 3SSKG3288, 241SP0142710, 241SP0142713, 3SSZKG3287, 3SSZKG3289 e 3SSZKG3713, a tal título, devidamente corrigidos monetariamente. “

O Diretor Mário Povia acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 01.10.2018, seção I