AC-111-2018

AC-111-2018

Acórdão nº 111-2018-ANTAQ
Processo: 50302.000600/2014-55
Parte: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, oriundo da lavratura do Auto de Infração nº 630-0, de 04/04/2014, pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 445ª e 450ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada realizadas, respectivamente, em 14/06/2018 e 10/09/2018, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“I – Declarar a subsistência do Auto de Infração nº 630-0, de 04/04/2014, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência; e
II – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter celebrado instrumento aditivo ao Contrato de Arrendamento PRES/041.97, em desacordo com a legislação de regência.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“a) declarar a subsistência do Auto de Infração nº 630-0, de 04/04/2014, lavrado pela Unidade Regional de São Paulo – URESP, desta Agência;
b) aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 61.875,00 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em desfavor da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.837.524/0001-07, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter celebrado instrumento aditivo ao Contrato de Arrendamento PRES/041.97, em desacordo com a legislação de regência; e
c) determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC inclua um campo específico no documento base/modelo da Planilha de Dosimetria, de forma a possibilitar na análise primária nos processo sancionadores a marcação de outras circunstâncias atenuantes, prevista no caput do artigo 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 2014.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou, na íntegra, o voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o Diretor Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moyses, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANSCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 24.10.2018, seção I