6534-18

6534-18

RESOLUÇÃO Nº 6.534-ANTAQ, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.010421/2017-99 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 452ª Reunião Ordinária, realizada em 07/11/2018,
Resolve:
Art. 1º Conhecer da consulta formulada pela empresa Shell Brasil Petróleo LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.456.016/0001-67, para registrar que:
I – É considerada navegação de cabotagem a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo que a descarregue em área de transbordo distinta da originária, caso ambas estejam localizadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB;
II – É considerada navegação de longo curso a recepção de carga em embarcação localizada em área de transbordo que, não tendo mais transbordo a realizar, transporte a carga até o destino final no exterior;
III – A operação da embarcação que realizar transbordos intermediários, recebendo carga de mais de uma embarcação ou mesmo descarregando parte da carga embarcada, desde que não a descarregue em uma área distinta da originária, e posteriormente transporte a carga até seu destino final no exterior, também será considerada como navegação de longo curso;
IV – Embarcação estrangeira que adentre no Brasil para realizar transbordo com posterior transporte da carga para o exterior que, por motivos operacionais, necessite alterar o regime de navegação para cabotagem, deverá cumprir o regramento estabelecido na Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, em especial no tocante às restrições relativas aos prazos mínimos de antecedência para circularização, vedada a realização de circularização ou alteração do regime de navegação caso a carga já esteja embarcada;
V – As operações de transbordo descritas somente poderão ser assim enquadradas se a embarcação utilizada para receber a carga transbordada atender às seguintes condições: (a) permanecer em AJB por, no máximo, 30 (trinta) dias corridos; (b) ocorrendo a operação em áreas abrigadas de portos ou terminais, a transferência da carga deverá se dar diretamente para outra embarcação, não se utilizando de quaisquer infraestruturas de armazenagem, dutos ou terminal portuário; e (c) mediante armazenagem ou transbordo somente de carga própria, vedada a prestação de serviços a terceiros ou a realização de atividades de instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário em caráter continuado ou permanente; e
VI – A embarcação utilizada para o transbordo somente poderá realizar operação similar decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da última operação de transbordo em AJB.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que promova avaliação acerca da necessidade de regulamentação normativa da matéria no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente deliberação.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.11.2018, Seção I