Despacho de Julgamento nº 24/2017/URESV
Despacho de Julgamento nº 24/2017/URESV/SFC
Fiscalizada: INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (16.337.131/0001-07)
CNPJ: 16.337.131/0001-07
Processo nº: 50300.007118/2017-17
Ordem de Serviço nº 55/2017/URESV/SFC (SEI nº 0311585)
Auto de Infração nº 002656-5 (SEI nº 0353327).
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DE ARRENDATÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR; INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA CNPJ nº 16.337.131/0001-07; DESCUMPRIMENTO DO OFÍCIO N.º 88/2017/URESV/SFC (SEI N.º 0316763). E DO OFÍCIO N.º 107/2017/URESV/SFC, (SEI N.º 0343105); NÃO PRESTAR INFORMAÇÕES E DISPONIBILIZAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS; ART. 32, INCISO XVI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 3274-ANTAQ-2014 : ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se do Processo administrativo sancionador, originário da Fiscalização Ordinária, em cumprimento ao PAF 2017.
3. A fiscalizada não atendeu ao comando dos Ofícios nº 88 e 107/2017/URESV/SFC-ANTAQ, SEI nº 0316763 e 0343105, permanecendo silente quanto a prestação de informações requeridas nos citados ofícios.
4. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Uma vez não foram prestadas, nos prazos fixados, informações ou disponibilizados documentos que comprovassem a regularidade da arrendatária quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas: pela Lei nº 12.815/13, pelo seu Contrato de Arrendamento, pelo Decreto 8.033/13, alterado pelo decreto 9.048/2017, e pela Resolução ANTAQ nº 3.274, de 06 de Fevereiro de 2014, alterada pela Resolução Normativa 02/2015 – ANTAQ, restou materializada a infração disposta no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.
5. Configuradas autoria e materialidade infracional, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002656-5 (SEI nº 0353327).
FUNDAMENTOS
6. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa fiscalizada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
8. A empresa autuada não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 002656-5 (SEI nº 0353327), transitando ” in albis” seu prazo para defesa.
9. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, vejamos:
Art. 32, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ-2014 ;
– não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
10. A atuada não apresentou defesa. Protocolou nesta URESV, antes da lavratura do Auto de Infração nº 002656-5, ofício, 0374526, onde comunica o encerramento de suas atividades , e desmobilização de sua sede no Porto Organizado de Salvador .
11. O Parecer Técnico Instrutório nº 16/2017/URESV/SFC, 0382305, considerou a infração praticada de natureza leve, conforme inciso I, art. 37 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. O mesmo parecer ressalta não ter havido prejuízo ao mercado, aos usuários, ao patrimônio público, ou ao meio ambiente. Propõe, devido a primariedade da autuada, e com fulcro no art. 27, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a sanção de ADVERTÊNCIA , em substituição à penalidade pecuniária para infrações de natureza leve ou média.
12. Não houve manifestação de concordância com a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ pela autuada.
13. A empresa autuada , INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, é primária, uma vez que não foi penalizada nos últimos três anos em decisões irrecorríveis desta Agência até o julgamento desta Chefia. Com fulcro no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, reconheço a possibilidade da substituição da multa pecuniária pela penalidade de ADVERTÊNCIA. Conforme art. 35 de mesmo regramento normativo, a infração tipificada no Auto de Infração nº 002656-5 (SEI nº 0353327) é considerada leve.
14. Diante do exposto, ressaltando a primariedade da autuada, e a natureza leve da infração, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa INTERNACIONAL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº: 16.337.131/0001-07, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.
Salvador, 23 de novembro de 2017.
ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV
Salvador, 23 de novembro de 2017.
Publicado no DOU de 18.01.2018, Seção I