Resolução Normativa nº 31 – 2019

Resolução Normativa nº 31 – 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

APROVA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS (MÓDULO APP) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001306/2012-19 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do sistema de acompanhamento de preços (Módulo APP) da ANTAQ, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º A norma anexa a esta resolução se aplica às administrações dos portos organizados, aos arrendatários de instalações portuárias, aos operadores portuários e aos autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
Art. 3º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.04.2019, seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 31-ANTAQ, DE 2019 QUE APROVA A NORMA QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA A ALIMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS (MÓDULO APP) DA ANTAQ.

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP), em conformidade com o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001; nos incisos II e IX do art. 3º do Decreto nº 4.122, de 2002; no inciso II do art. 3º e no art. 27, da Lei nº 12.815, de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta norma aplica-se a:
I – administrações portuárias de portos organizados;
II – arrendatários de instalações portuárias;
III – autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013.
IV – operadores portuários.
Art. 3º Para os efeitos desta norma considera-se:
I – Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
II – Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;
III – Serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações;
IV – Armazenagem: serviços voltados à estocagem de mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
V – Serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem;
VI – Serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta com a movimentação de carga.
VII – Cesta de serviços: composição de serviços de cais e de pátio, de cais e de armazenagem, de pátio e armazenagem ou de cais, de pátio e armazenagem cobrada de forma unitária e indivisível;
VIII – Receita mensal bruta de serviços: receita obtida pela prestação dos serviços portuários elencados nos incisos III a VII do presente artigo, incluídas as demais receitas provenientes da venda de bens acessórios a esses serviços, quando cobrados separadamente, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência.
IX – Carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária.
X – Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela ANTAQ destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários.
CAPÍTULO III
DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Os agentes alcançados por esta norma ficarão obrigados a se cadastrarem no Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP), disponível no sítio da ANTAQ e, por meio desse sistema, encaminhar as informações relativas às suas receitas provenientes da prestação de serviços portuários, conforme estabelecido nesta norma.
Art. 5º O Módulo APP será acessado pelos prestadores de serviços portuários para o fornecimento de informações relativas a:
a) receita mensal bruta de serviços, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, conforme disposto nos incisos III a VII do art. 3º desta norma, o tipo da carga, a navegação e o sentido da operação;
b) quantidades (TEUs, toneladas, nº de volumes) associadas às receitas auferidas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o final do segundo mês subsequente ao mês de referência da prestação dos serviços.
§ 2º Os operadores portuários que não forem contratados diretamente por armadores ou proprietários das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, para prestarem os serviços portuários não necessitarão fornecer as informações de que trata o caput.
§ 3º Os serviços portuários associados à carga própria do titular da instalação portuária não deverão ser computados para fins das alíneas “a” e “b” deste artigo.
§ 4º Os autorizatários serão responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata o caput mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas instalações portuárias.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art 6º O descumprimento do disposto nesta norma sujeitará o infrator à cominação de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, observada as disposições contidas na norma aprovada Resolução nº 3.259-ANTAQ, que disciplina a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O cadastramento no Módulo APP deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta norma.
Art. 8º O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias será o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no artigo anterior.