Resolução Normativa nº 30 – 2019

Resolução Normativa nº 30 – 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 30-ANTAQ, DE 15 DE ABRIL DE 2019. (Retificada pela Resolução nº 6.902-ANTAQ, de 23 de maio de 2019)

ALTERA AS RESOLUÇÕES Nº 1.274/2009, Nº 1.558/2009, Nº 3.285/2014 E Nº 3.631/2014, DA ANTAQ, EM ATENDIMENTO AO DECRETO Nº 9.094, DE 17 DE JULHO DE 2017, E DA LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕEM SOBRE DISPENSA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DE AUTENTICAÇÃO, DENTRE OUTROS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, e pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.018017/2018-44 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 459ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2019,
Resolve:
Art. 1º Alterar a norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ……………………………….
…………………………………………..
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial.
…………………………………………..
“§7º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§8º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§9º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)
“Art. 14. ……………………………….
…………………………………………..
XIV – apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II, da presente norma.” (NR)
“Art. 23. ………………………………
…………………………………………..
IV – deixar de apresentar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a renovação ou substituição do contrato de afretamento, cópia do contrato, bem como a documentação das embarcações afretadas, na hipótese de outorga de autorização baseada no art. 6º, II, da presente norma (multa de até R$ 1.000,00);” (NR)
…………………………………………….
“Anexo B ………………………………
……………………………………………
1.4.2) Contrato de Afretamento; e
1.4.2) Termo de Entrega de Embarcação.” (NR)
Art. 2º O art. 5º e o Anexo B da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………….
……………………………………………..
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial.
…………………………………………..
§5º A Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e a prova de regularidade para com o FGTS/INSS serão obtidas pela ANTAQ mediante consulta aos órgãos competentes.
§6º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§7º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)
“Anexo B
Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação
……………………………………………
1.4.1) Contrato de Afretamento; e ” (NR)
Art. 3º Fica excluído o item 2.3.7 do Anexo B da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
Art. 4º A norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. ………………………………..
…………………………………………..
§2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, em cópia obtida em qualquer processo, cópia simples ou publicação em órgão da imprensa oficial.
…………………………………………..
§5º Caso o requerente seja representado por procurador, deverá apresentar instrumento de procuração, acompanhado de cópia da Cédula de Identidade do procurador, se pessoa física, ou de cópia do contrato social e da cédula de identidade do respectivo responsável, se pessoa jurídica.
…………………………………………..
§9º A ANTAQ poderá solicitar reconhecimento de firma ou autenticação de cópia dos documentos, caso exista dúvida fundada quanto à autenticidade ou havendo previsão legal.
§10. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a ANTAQ considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até 5 (cinco) dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.” (NR)
“Anexo B …………………………….
………………………………………….
1.1.5) Contrato de Afretamento de embarcação brasileira realizado nos temos da resolução específica da ANTAQ, ou” (NR)
Art. 5º O art. 3º da Resolução nº 3.631-ANTAQ passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º No caso de operadores estrangeiros, quando suas operações no Brasil requererem que suas embarcações estejam registradas no Sistema Mercante, a homologação de que trata o art. 2º será efetivada mediante a constituição de um representante legal no Brasil e a apresentação dos seguintes documentos:
………………………………………….
Parágrafo único: A ANTAQ poderá solicitar versão traduzida dos documentos, conforme necessidade.” (NR)
Art. 6º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 16.04.2019, seção I