Resolução Normativa nº 29 – 2019

Resolução Normativa nº 29 – 2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29-ANTAQ, DE 20 DE MAIO DE 2019. (Revogada pela Resolução nº 43/2021-ANTAQ, de 31 de março de 2021)

APROVA A NORMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DOS PORTOS ORGANIZADOS, ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO DA INCORPORAÇÃO E DA DESINCORPORAÇÃO DE BENS DA UNIÃO SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E DOS ARRENDATÁRIOS DE ÁREAS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.001321/2009-61 e tendo em vista o deliberado por ocasião de sua 458ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a norma que estabelece os procedimentos e critérios para a reversibilidade de bens nos portos organizados, bem como a incorporação e desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e seus arrendatários, na forma do Anexo desta resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 443-ANTAQ, de 7 de junho de 2005, bem como a Resolução nº 3.087-ANTAQ, de 30 de setembro de 2013.
Art. 4º Retificar o texto da alínea “d” do inciso V do art. 33 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, modificada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) inventário atualizado da Autoridade Portuária sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação dos bens próprios e bens reversíveis, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (NR)
Art. 5º Retificar o texto da alínea “a” do inciso III do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, modificada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) lista atualizada sobre bens da União sob sua gestão, com discriminação entre bens próprios e bens reversíveis e comprovação de respectivo registro, até 30 de abril do ano subsequente, conforme critérios e conteúdos mínimos estabelecidos na norma de controle patrimonial dos portos organizados ou, se houver, no prazo contratualmente estabelecido: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (NR)
Art. 6º Esta resolução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.05.2019, Seção I

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 29-ANTAQ, DE 2019, QUE APROVA A NORMA DE CONTROLE PATRIMONIAL DOS PORTOS ORGANIZADOS

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina e regulamenta os procedimentos a serem adotados quando da incorporação e da desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das autoridades portuárias dos portos organizados e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias, bem como estabelece critérios e condutas para o controle dos bens reversíveis nos portos organizados, observado o disposto na legislação de regência, especialmente na Lei nº 9.636, de 1998; na Lei nº 12.815, de 2013; no Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001; e no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.815, de 2013, esta norma se aplica:
I – à exploração direta ou indireta de portos e instalações portuárias, dentro da área do porto organizado; ou
II – aos concessionários, delegatários e arrendatários da União.
Art. 3º Os bens da União, sob a guarda e responsabilidade das autoridades portuárias e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias:
I – são aqueles:
a) entregues e inventariados pela União ou seu representante por ocasião da celebração dos contratos de concessão, de arrendamento e de convênio de delegação com ente federativo, em qualquer época;
b) adquiridos mediante investimentos diretos realizados pela União na área do porto organizado ou a partir da criação da entidade estatal federal ou durante a vigência do contrato ou do convênio, e que não foram devidamente incorporados ao patrimônio da autoridade portuária ou do arrendatário;
c) expressos por ato legal competente do Poder Concedente;
d) reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou do termo de outorga, com receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à outorga ou à delegação de portos organizados, ou de suas áreas e instalações; e
II – serão aqueles reversíveis, adquiridos mediante investimentos realizados pelos arrendatários, conforme especificado no respectivo contrato de arrendamento.
Parágrafo único. Esta norma não se aplica às instalações portuárias autorizadas ou registradas.
Art. 4º A guarda e a aplicação de bens da União, dentro dos portos organizados, consistem em regime especial de uso e exploração, devendo ser controlados através de registros contábeis específicos pelos seus responsáveis.
§ 1º Os bens serão controlados, cadastrados e codificados pelos responsáveis de acordo com: (i) administração portuária, porto organizado ou arrendatário; (ii) unidade da federação; (iii) o respectivo contrato de concessão, contrato de arrendamento, convênio de delegação ou outorga por instrumento legal; (iv) localização física; (v) destinação; (vi) descrição; (vii) tipo de bem; (viii) grupo de materiais permanentes; (ix) marca; (x) modelo; (xi) quantidade; (xii) unidade de medida; (xiii) se imóvel ou móvel; (xiv) vida útil; (xv) tempo de utilização; (xvi) data de avaliação ou de inventário; (xvii) situação; (xviii) estado de conservação; (xix) taxa de depreciação; (xx) conta contábil; (xxi) data de tombamento; (xxii) data de incorporação do bem; (xxiii) ou data de desincorporação do bem; (xxiv) reversível ou não; (xxv) origem do recurso; (xxvi) valor contábil original; (xxvii) valor residual; (xxviii) valor depreciado anterior; (xxix) se bem da União ou não; (xxx) número do registro patrimonial na entidade.
§ 2º A autoridade portuária ou a arrendatária poderão manter em seu sistema de controle patrimonial registros eletrônico-digitais em codificações próprias, podendo utilizar uma estrutura correlacionada ao padrão de codificação estabelecido pela ANTAQ, desde que obedeçam estritamente a esse padrão para manter e enviar para a Agência Reguladora relatórios periódicos, dados e informações para fins de fiscalização e controle.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar ou dispensar, a qualquer tempo, o envio de dados mínimos ou complementares, a fim de atualizar informações na sua base de dados de arquivos eletrônicos de controle patrimonial.
Art. 5º O controle dos bens aplicados nos portos organizados será submetido a regime de classificação, registro, reavaliação, amortização e depreciação contido no Manual de Contas das Autoridades Portuárias ou dos Arrendatários, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta norma considera-se:
I – abandono: renúncia de bem, evidenciando-se o propósito de não mais tê-lo para si;
II – alienação: operação de transferência do direito de propriedade de bens, por meio de venda, permuta ou doação;
III – avaliação: procedimento técnico com o objetivo de identificar o valor monetário de um bem e a sua viabilidade para exploração econômica conforme utilidade, por intermédio de métodos e interpretações normatizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelas normas contábeis brasileiras, com vistas à emissão de laudo de avaliação;
IV – baixa: exclusão de bem do sistema patrimonial e contábil de um órgão ou entidade;
V – bem: coisa material ou imaterial, tangível, móvel ou imóvel, de uso permanente, com valor econômico, que compõe o patrimônio da entidade no emprego das atividades portuárias;
VI – bem imóvel: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, não perdendo a característica de bem imóvel as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem;
VII – bem móvel: o suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da forma, e os materiais destinados a alguma construção, enquanto não empregados, e os provenientes de demolição;
VIII – bem reversível: bem vinculado à área do porto organizado e à atividade portuária, resultante de investimentos, previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias administrações portuárias, pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias e pela União, assim como os demais bens e equipamentos que visam diretamente dar continuidade à atividade portuária;
IX – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
X – desincorporação: exclusão de bem do acervo patrimonial da União;
XI – doação: modalidade de movimentação de bem, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou entre esses e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, instituições filantrópicas reconhecidas por sua utilidade pública ou por sua relevante finalidade pública;
XII – extravio: desaparecimento de bem em virtude de roubo, furto ou perda, cujo reconhecimento é efetuado mediante processo administrativo correspondente pela administração portuária competente;
XIII – incorporação: inclusão de bem no acervo patrimonial da União;
XIV – inutilização: destruição total ou parcial de bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco à segurança ocupacional e de danos ambientais ou inconvenientes de qualquer natureza para o porto organizado, demonstrada em laudos técnicos;
XV – Lista de Bens Reversíveis: levantamento físico e contábil de todos os bens reversíveis localizados na área do porto organizado, incluindo as demais informações para sua caracterização conforme art. 5º e Capítulo XI desta norma, realizado por peritos, profissionais externos contratados ou por equipe interna do responsável, destinado aos concessionários e arrendatários, evidenciando, em separado, as variações patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionadas nesta norma;
XVI – Inventário: levantamento físico e contábil de todos os bens que são ou serão da União no respectivo porto organizado, com as demais informações para sua caracterização, conforme art. 5º e Capítulo XI desta norma, realizado por peritos, profissionais externos contratados ou por equipe interna da autoridade portuária, evidenciando, em separado, aqueles que foram entregues aos concessionários e arrendatários, bem como as variações patrimoniais em relação à demonstração do período anterior resultantes de investimentos e outras operações relacionadas nesta norma;
XVII – manutenção: conjunto de procedimentos para conservar e assegurar, no decorrer do tempo, as condições de uso do bem móvel ou imóvel;
XVIII – permuta: modalidade de movimentação de bens, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou entre esses e outros, integrantes de quaisquer dos demais Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, em que cada órgão ou entidade tem como obrigação entregar um bem, recebendo outro;
XIX – Plano de Aplicação de Recursos: documento elaborado pela autoridade portuária e apresentado à ANTAQ, contendo a relação dos bens a serem adquiridos com recursos provenientes, seja da alienação de bens de propriedade da União que se encontram sob sua guarda e responsabilidade, seja da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta;
XX – reavaliação: a avaliação periódica de bens a valor justo, menos a depreciação acumulada e as perdas acumuladas por imparidade;
XXI – reposição: ato de substituir um bem usado ou defeituoso por outro, em perfeito estado de uso, da mesma natureza, capacidade, porte e de igual ou maior atualidade;
XXII – reversibilidade: é a aptidão de qualquer bem localizado no porto organizado integrar-se ao patrimônio federal, pela transferência de sua guarda e responsabilidade à União, nos casos previstos no art. 3º desta norma, ou por sua incorporação;
XXIII – venda: transferência, a terceiros, da propriedade de bens localizados no porto e pertencentes à União, mediante procedimento licitatório conduzido pela administração portuária tendo por contrapartida pagamento em espécie, na moeda corrente; e
XXIV – vistoria: conjunto de procedimentos para verificação das condições físicas de um bem móvel ou imóvel.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, bem como as definições terminológicas que constam dos Pronunciamentos CPC 04, CPC 27 e CPC 46, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
Art. 7º Deverá a autoridade portuária elaborar o seu Plano de Aplicação de Recursos, contendo obrigatoriamente a discriminação de novos ativos imobilizados e respectivos valores estimados de sua aquisição, permuta, construção ou fabricação, incluindo os investimentos imediatos na infraestrutura a serem custeados pela antecipação de receitas tarifárias, conforme as necessidades verificadas e projetadas periodicamente para as instalações ou atividades portuárias, a serem justificadas considerando, entre outros, o planejamento setorial vigente e os convênios de delegação firmados com a União.
§ 1º O Plano de Aplicação de Recursos deverá ser atualizado anualmente pela Autoridade Portuária e encaminhado, conforme calendário a ser definido e publicado pela ANTAQ, à Unidade Regional da ANTAQ de sua jurisdição, que o remeterá com a devida instrução processual à Superintendência de Regulação para ciência.
§ 2º A ANTAQ poderá determinar a revisão dos planos, caso entenda, justificadamente, pela necessidade de complementações.
§ 3º A apresentação e a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos vinculam a destinação dos valores arrecadados a sua aplicação em itens nele contidos, dispensada a observância de sua ordem sequencial ou de grandeza de valores.
§ 4º Solicitações de alterações no Plano de Aplicação de Recursos anteriores ao período de atualização especificado no § 1º do art. 7º desta norma, somente serão consideradas mediante demonstração da ocorrência de fatos novos devidamente fundamentados.
§ 5º Na ausência de calendário específico para envio do Plano de Aplicação, as Autoridades Portuárias deverão apresentá-lo até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
Art. 8º A avaliação do conjunto dos bens citados no art. 3º desta norma será executada em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado, acatando-se a metodologia constante da presente norma e as demais regras contidas no Manual de Contas das Autoridades Portuárias ou dos Arrendatários, conforme o caso, a respeito dos critérios da avaliação patrimonial.
Art. 9º A equipe interna da autoridade portuária, da concessionária, da arrendatária, ou da empresa contratada como inventariante e avaliadora do conjunto de bens nos portos organizados, deverá elaborar, primeiramente, um plano de trabalho e concluir, ao final das atividades, pela emissão de um relatório técnico.
§ 1º Os relatórios técnicos deverão ser emitidos conforme as normas brasileiras pertinentes, as melhores práticas de mercado e os padrões de listagem expedidos pela ANTAQ em regulamentação complementar, e aprovados pelo dirigente máximo da autoridade portuária, do concessionário ou da arrendatária.
§ 2º O relatório técnico, quando apresentado à ANTAQ, será acompanhado de parecer de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
§ 3º A entrega de parecer de auditores independentes registrados na Comissão Mobiliária de Valores – CVM é dispensável nos termos de vistoria previstos no art. 14 desta norma.
Art. 10. Para fins de alienação, os bens cuja avaliação dependa do peso, mas que, por qualquer motivo, não possam ser pesados quando da formação dos lotes, devem constar do edital de licitação com peso estimado, ficando o licitante vencedor obrigado a pagar o excedente, se houver, ao preço unitário do produto arrematado.
§ 1º Ocorrendo diferença para menos entre o peso estimado e o peso real apurado, o licitante vencedor será ressarcido, considerando o valor unitário do produto arrematado.
§ 2º Decorrido mais de 2 (dois) anos da avaliação, sem que o bem tenha sido alienado, a continuidade do procedimento de alienação dependerá de nova avaliação visando atualização de valores.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL PERMANENTE
Art. 11. Cada autoridade portuária deverá constituir “Comissão Especial Permanente” que tratará dos respectivos casos de solicitação de incorporação e desincorporação de bens da União.
§ 1º A Comissão Especial Permanente deverá ser constituída de, no mínimo, 4 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 3 (três) entre os servidores ou empregados públicos da administração portuária correspondente, e por ela indicados, e 1 (um) entre os empregados de algum dos arrendatários no porto organizado, e por eles indicado.
§ 2º Caberá à Comissão Especial Permanente preencher e assinar o respectivo Termo de Vistoria, conforme modelo definido pela ANTAQ.
§ 3º A Comissão Especial Permanente poderá solicitar, quando existir material de natureza técnica, a presença de empresa especializada composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, para o preenchimento do Termo de Vistoria, conforme modelo definido pela ANTAQ.
§ 4º Nos processos de desincorporação e de incorporação, a Comissão Especial Permanente apresentará relatório evidenciando os procedimentos e análises realizadas.
§ 5º A Comissão Especial Permanente manterá, por um período mínimo de 60 (sessenta) meses do fato, arquivo documental de todos os termos, laudos e relatórios submetidos à ANTAQ, para fins de fiscalização, contendo os inventários, lista de bens reversíveis, Plano de Aplicação, procedimentos e solicitações de incorporação, desincorporação, doação, permuta, cessão provisória, inutilização, alienações, boletins de ocorrência, avaliações e autorizações das autoridades governamentais, incluindo as da ANTAQ.
CAPÍTULO VII
DA INCORPORAÇÃO
Art. 12. Caberá à Administração Portuária, por meio da Comissão Especial Permanente, comunicar à ANTAQ a incorporação de bens da União:
I – adquiridos com recursos provenientes da alienação de bens da União sob a sua guarda e responsabilidade ou com recursos da diferença a maior de valores de bens objeto de permuta; e
II – reversíveis, adquiridos no período de vigência do ato de delegação ou do termo de outorga, com receitas decorrentes de atividades diretamente vinculadas à outorga ou à delegação de portos organizados, ou de suas áreas e instalações.
§ 1º A comunicação de incorporação de que trata o caput, a ser enviada à Unidade Regional da ANTAQ com jurisdição sobre o respectivo porto organizado, deverá ser fundamentada e acompanhada da demonstração de sua aderência ao Plano de Aplicação de Recursos previamente comunicado à ANTAQ, com a relação dos bens a serem adquiridos e o extrato da conta bancária especial que recepcionou os recursos advindos da alienação dos bens da União.
§ 2º A Unidade Regional encaminhará relatório, com a devida instrução da matéria, à área competente, conforme Regimento Interno da ANTAQ.
§ 3º A incorporação de bens adquiridos por reversão, doação ou permuta, ou com recursos não ligados diretamente à atividade portuária, independerá de autorização prévia da ANTAQ, devendo o bem ser incluído no inventário anual da autoridade portuária do exercício em que for adquirido, com o devido destaque.
§ 4º Quando da incorporação de novos bens da União, de bens transferidos pela União ou de bens revertidos à União, esses devem ser reconhecidos inicialmente no ativo imobilizado.
§ 5º Os bens novos da União serão registrados com base no seu valor de aquisição, produção ou construção, acrescido de todos os custos necessários para colocar o ativo no local e nas condições de funcionamento pretendidas pela administração, sendo que os bens transferidos pela União e os bens revertidos à União serão registrados com base no seu valor justo.
§ 6º Quando obtidos a título gratuito (doação), os bens devem ser registrados pelo valor justo na data de sua incorporação, ou pelo valor patrimonial definido nos termos da doação.
§ 7º Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro do bem da União devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços, sendo que qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros deve ser reconhecido como despesa do período em que for incorrido.
§ 8º Tendo recebido bens da União, nos termos do art. 3º desta norma, ou recebido outros bens móveis ou imóveis da própria autoridade portuária, os agentes regulados, ao iniciarem a exploração portuária, inclusive nas modalidades previstas na Resolução Normativa que regula a exploração de áreas e instalações portuárias sob gestão da administração do porto no âmbito dos portos organizados, acordarão entre as partes um Inventário de Transferência de Responsabilidade, em modelo próprio desta Agência, para fiscalização e cadastro, em até 30 (trinta) dias do início da operação, cabendo à respectiva autoridade portuária, nesse inventário, representar a União para todos os efeitos regulatórios perante as entidades privadas.
CAPÍTULO VIII
DA DESINCORPORAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. A autorização de desincorporação, com a descrição dos fatos que a motivaram e, quando couber, o valor estimado para a alienação, efetivar-se-á mediante processo fundamentado, nos seguintes casos:
I – bem considerado genericamente inservível, classificado como:
a) ocioso: quando não há aproveitamento, embora em boas condições de uso;
b) recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado;
c) antieconômico: quando seu custo de utilização for superior aos benefícios gerados pelo bem, ou seu rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação; e
II – bem extraviado.
Seção II
Da Autorização da ANTAQ
Art. 14. Caberá a cada administração portuária, por meio da Comissão Especial Permanente mencionada no art. 11 desta norma, solicitar à ANTAQ a autorização para a desincorporação de bens que:
I – são da União e que se encontrem sob sua guarda e responsabilidade da Administração Portuária; e
II – são da União e que se encontrem sob guarda e responsabilidade dos respectivos arrendatários.
§ 1º A obrigação de que trata o caput aplica-se exclusivamente sobre os bens diretamente relacionados à instalação portuária, destinados ou necessários à adequada prestação da atividade delegada ou outorgada.
§ 2º Como requisito de motivação do pleito, os arrendatários apresentarão petição fundamentada e os demais documentos necessários à respectiva administração portuária para que esta solicite autorização de desincorporação dos bens mencionados no inciso II do art. 14 desta norma.
§ 3º A solicitação de que trata o caput deverá ser precedida de justificada fundamentação e ser enviada à Unidade Regional da ANTAQ com jurisdição sobre o respectivo porto organizado, acompanhada da seguinte documentação:
I – pedido de baixa patrimonial e contábil;
II – destinação do bem a ser desincorporado;
III – Termo de Vistoria com a solicitação de desincorporação, contendo a respectiva avaliação;
IV – cópias das atas e do relatório da Comissão Especial;
V – boletim de ocorrência registrado junto às autoridades policiais competentes, em caso de bem extraviado ou perdido;
VI – prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, em caso de bem imóvel tombado pelo patrimônio histórico; e
VII – declaração do órgão competente informando não se tratar de bem tombado pelo patrimônio histórico, em se tratando de desincorporação com o objetivo específico de demolição.
§ 4º A Unidade Regional encaminhará parecer técnico sobre o caso, com a devida instrução da matéria à área competente, conforme Regimento Interno da ANTAQ.
§ 5º A desincorporação de bens extraviados não será autorizada sem o devido Processo Fiscalizatório por parte desta Agência, sem prejuízo da devida comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União – TCU, pela própria autoridade portuária.
Art. 15. Os bens móveis da União listados no inciso I do art. 3º desta norma, sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e dos arrendatários, após sua desincorporação, poderão ser alienados, inutilizados ou abandonados.
Parágrafo único. O ato autorizativo da ANTAQ informará o prazo máximo de desincorporação e de desfazimento do bem, dosando-o de acordo com a natureza e o porte do bem.
CAPÍTULO IX
DA ALIENAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 16. São três as modalidades de alienação aplicáveis aos bens da União no âmbito dos portos organizados:
I – venda;
II – permuta; e
III – doação.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada pela ANTAQ, excepcionalmente, mediante resolução, a cessão provisória entre autoridades portuárias dos bens listados no inciso I do art. 3º desta norma, devendo tal ato ser apontado nos registros patrimoniais e contábeis de ambas as entidades, vedada a transação financeira entre as partes.
Art. 17. A alienação de bem móvel desincorporado, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada pela ANTAQ quando se revestir de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social.
Art. 18. Em se tratando de alienação de bens imóveis, após aprovada a desincorporação, o pleito será encaminhado pela ANTAQ para instrução pelo Poder Concedente e pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU, incluindo as demais providências, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.636, de 1998, e dos decretos regulamentadores da matéria.
§ 1º A alienação de imóveis da União será efetivada somente após a aprovação da desincorporação pela ANTAQ e a devida autorização contida em ato do Presidente da República, precedida da emissão do parecer da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, quanto à sua oportunidade e conveniência, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.636, de 1998.
§ 2º O encaminhamento e a instrução de que tratam o caput não se aplicam ao produto da demolição de edificações, produto enquadrado como bem móvel.
Seção II
Da Venda
Art. 19. A venda de bens da União que estão situados nos portos organizados efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou convite.
Parágrafo único. Os procedimentos e os contratos da venda de que trata o caput serão conduzidos adotando os princípios e os dispositivos previstos na Lei nº 8.666, de 1993, podendo ser fiscalizados pela ANTAQ, sem prejuízo das competências e das providências a cargo dos demais órgãos de controle sobre o patrimônio público.
Art. 20. O produto da venda de bens da União, situados nos portos organizados, deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade, devendo ser reinvestido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos vigente.
Art. 21. Nos processos de alienação por venda de bens sujeitos à autorização prévia para desincorporação, deverá ser enviado à Unidade Regional da ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o edital de licitação, as publicações em jornal que atestem a publicidade do certame, os demais termos de compra e venda, juntamente à respectiva resolução autorizativa da ANTAQ.
Seção III
Da Permuta
Art. 22. A alienação por permuta dos bens da União poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que haja interesse público devidamente motivado e fundamentado.
§ 1º Se as avaliações dos bens não forem coincidentes, o órgão ou entidade que receber o bem de menor valor deverá ser ressarcido, em espécie, pela diferença entre os valores dos bens.
§ 2º O valor de ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser depositado em conta bancária específica e ser investido exclusivamente nos portos administrados pela respectiva administração portuária, conforme Plano de Aplicação de Recursos.
Art. 23. Nos processos de alienação por permuta, deverão ser enviados à Unidade Regional da ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, os comprovantes e os demais demonstrativos juntamente à resolução de autorização da ANTAQ.
Seção IV
Da Doação
Art. 24. A doação de bens da União, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, atendendo, em termos de donatário ou beneficiário, as hipóteses previstas no art. 8º do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 25. Nos processos de alienação por doação, deverão ser enviados à Unidade Regional da ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação: os comprovantes; os demonstrativos; o recibo do donatário; o Termo de Doação lavrado conforme modelo definido pela ANTAQ, no qual deverá constar o valor estabelecido no Termo de Vistoria; e a resolução de autorização da ANTAQ.
CAPÍTULO X
DA INUTILIZAÇÃO E DO ABANDONO
Art. 26. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a administração portuária ou o arrendatário, após autorização prévia da ANTAQ, procederão com a sua inutilização ou abandono, retiradas as partes economicamente aproveitáveis porventura existentes.
Parágrafo único. A inutilização e o abandono serão realizados após audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
Art. 27. São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III – a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV – a sua contaminação por radioatividade; e
V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Parágrafo único. A inutilização ou o abandono de bens será executada de maneira ambientalmente segura e correta, sem prejudicar a continuidade da atividade portuária.
Art. 28. Nos processos de inutilização ou abandono deverão ser enviados à Unidade Regional da ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após conclusão da operação, o Termo de Inutilização ou Justificativa de Abandono, conforme modelo definido pela ANTAQ, citando-se a resolução autorizativa da ANTAQ.
CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO
Art. 29. A reversão de bens à União dar-se-á na ocasião da extinção do vínculo legal ou do contrato administrativo, atendendo-se às condições dos instrumentos jurídicos que os regem.
§ 1º A reversão dos bens prevista no inciso I alíneas “a” à “c” do art. 3º desta norma dar-se -á mediante o retorno de sua guarda e responsabilidade à União.
§ 2º A reversão dos bens prevista no inciso I alínea “d” e no inciso II do art. 3º desta norma dar-se-á com sua incorporação ao patrimônio da União, após inventariados pela autoridade portuária, mediante solicitação da Comissão Especial Permanente.
§ 3º Os bens de que tratam os parágrafos anteriores serão transferidos à guarda e à responsabilidade da administração portuária do respectivo porto organizado.
§ 4º Os bens reversíveis de áreas e instalações arrendadas que, a juízo do Poder Concedente, permanecerem na área de outorga após a extinção do contrato, terão o seguinte tratamento:
I – o arrendatário promoverá, em colaboração com os demais agentes envolvidos, levantamento físico e financeiro, a ser enviado à ANTAQ;
II – em seguida, será calculado pela ANTAQ o valor da soma de parcelas de investimentos ainda não completamente amortizados e depreciados sob a ótica regulatória durante o prazo de vigência da outorga; e
III – o montante proposto pela ANTAQ será encaminhado para indenização pela União, a qual corresponderá exclusivamente ao seu valor contábil residual atualizado.
§ 5º É vedada a indenização relativa a ativos intangíveis.
§ 6º Dos quantitativos e dos valores apresentados pelo arrendatário na ocasião da reversão, poderá ser requisitado parecer de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 30. Os bens reversíveis deverão ser registrados contabilmente pelos respectivos responsáveis, de acordo com norma específica desta Agência, atendendo ao disposto nos artigos 4º e 5º desta norma.
§ 1º Os bens reversíveis devem ter destinação predeterminada, sendo que qualquer operação financeira ou contábil em relação a esses bens dependerá de comunicação à ANTAQ.
§ 2º As taxas de depreciação regulatória, a vida útil esperada de bens, e as taxas de amortização de investimentos são ou serão aquelas determinadas pela ANTAQ em ato ou norma específica, considerando, entre outros, a coerência com o pactuado previamente na modelagem financeira do projeto e a minimização do valor residual no término da outorga ou da delegação.
Art. 31. As autoridades portuárias e as arrendatárias deverão manter permanentemente atualizados os cadastros e controles da propriedade e guarda dos bens reversíveis e dos bens da União sujeitos a desincorporação por meio de ato autorizativo desta Agência.
§ 1º Anualmente, deverá ser apresentado a esta Agência, pela administração portuária e pelo arrendatário, da parte que lhe cabe, um Inventário e uma Lista de Bens Reversíveis, respectivamente, cujo conteúdo mínimo obedecerá ao disposto no § 1º do art. 4º desta norma.
§ 2º A administração portuária exercerá fiscalização permanente dos bens reversíveis em poder dos arrendatários, de modo a manter catalogados, no inventário desses bens, os investimentos efetuados, conforme pactuado no contrato de arrendamento.
§ 3º A fiscalização a que alude o parágrafo anterior, não afasta a competência da ANTAQ em exercer essa atividade.
§ 4º Na ausência de calendário específico, os Inventários e as Listas de Bens Reversíveis serão apresentados em conjunto com as demonstrações regulatórias previstas no respectivo manual de contabilidade regulatória.
Art. 32. Deverá ser promovida e garantida a contínua manutenção, conservação e reposição dos bens da União e dos bens reversíveis, de forma a assegurar a prestação do serviço adequado e a garantir a regularidade das operações quando da reversão dos bens.
§ 1º Os contratos de concessão, de arrendamento e os convênios de delegação deverão conter cláusulas quanto à manutenção, conservação e reposição dos bens e dos equipamentos reversíveis à União, em conformidade com as disposições constantes de normativos da ANTAQ aplicáveis ao assunto.
§ 2º A reposição dos bens reversíveis, na ocorrência de dano, perda total ou extravio, deverá ser submetida, pelos arrendatários, à respectiva administração portuária e, no caso das próprias autoridades portuárias, à ANTAQ.
Art. 33. Cabe à ANTAQ a análise e a classificação dos bens quanto a sua reversibilidade, conforme o Manual de Contas das Autoridades Portuárias ou dos Arrendatários, conforme o caso.
§ 1º Na ocasião da reversão, a ANTAQ poderá recomendar a não reversibilidade de bens que não estiverem em plenas condições de uso.
§ 2º A reversão e a liquidação de bens da União serão efetivadas a juízo do Poder Concedente, podendo, a pedido, a ANTAQ proceder com a entrega de Parecer Técnico contendo avaliação patrimonial resumida, lista definitiva de bens a serem revertidos, e os resultados do cálculo financeiro para pagamento de indenização, quando couber.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. Transitoriamente, ficam estabelecidos os seguintes prazos iniciais:
I – o primeiro Plano de Aplicação, caso pertinente, deverá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta norma; e
II – o primeiro Inventário e a primeira Lista de Bens Reversíveis deverão ser apresentados em até 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação desta norma.
§ 1º O primeiro inventário e a primeira avaliação dos bens citados no art. 3º desta norma, deverão ser apurados por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pela autoridade portuária ou pela arrendatária, conforme o caso.
§ 2º Durante o levantamento necessário à produção dos documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a Comissão Especial Permanente deverá identificar, entre os bens sujeitos à reversão e ou autorização para desincorporação pela ANTAQ, discriminando para a Autoridade Portuária e os arrendamentos no respectivo porto organizado, os bens: (a) móveis e imóveis; (b) tombados e não tombados; (c) tombados, porém inexistentes ou não localizados; (d) ociosos; (e) inservíveis; (f) com ou sem inventário de transferência pela União; e (g) com ou sem aceite formal de transferência de guarda e responsabilidade.
§ 3º O levantamento mencionado no parágrafo anterior deve ser reportado à ANTAQ na forma de uma listagem, incluindo notas explicativas e conclusões.
§ 4º No prazo de até 90 (noventa) dias após a entrega dos inventários, as autoridades portuárias e as arrendatárias, por meio da respectiva Comissão Especial Permanente, poderão solicitar à ANTAQ, justificadamente, e desde que comprovada a correspondente origem dos recursos, que os bens da União entregues pelo titular até a edição desta norma, porém sem históricos de inventário de transferência, aceite formal ou tombamento nos registros patrimoniais do requerente, sejam reconhecidos regulatoriamente.
§ 5º Por ato da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, da ANTAQ, o prazo determinado para apresentação do Inventário poderá ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, desde que solicitado com até 60 (sessenta) dias de antecedência pelo agente responsável, mediante petição informando o estágio de avanço das atividades e acompanhada de um plano de ação contendo ações, metas e prazo para conclusão e apresentação dos trabalhos.
Art. 35. Até que seja editada norma específica ou regulamentação complementar contida em ato administrativo desta Agência, caberá à outorgada e à delegada definirem critérios para identificação e segregação dos bens sob sua responsabilidade.
§ 1º A respeito dos critérios de avaliação patrimonial dos bens da União e dos bens reversíveis presentes nos arrendamentos, até que seja editado o Manual de Contas dos Arrendamentos ou norma equivalente, subsistem como válidas as diretrizes gerais que constam do Capítulo 10 do Manual de Contas das Autoridades Portuárias, devendo ser considerados ainda a necessária coerência com a modelagem financeira dos projetos de investimento e com os contratos e seus aditivos vigentes quanto à depreciação e amortização regulatória.
§ 2º A Superintendência de Regulação – SRG, por meio da Gerência de Regulação Portuária – GRP, da ANTAQ, em até 90 (noventa) dias após a aprovação desta norma, definirá os modelos a serem utilizados para apresentação do Inventário, da Lista de Bens Reversíveis, do Inventário de Transferência de Responsabilidade, do Plano de Aplicação, da Comunicação de Incorporação, da Solicitação de Desincorporação, do Termo de Doação e do Termo de Inutilização ou Justificativa de Abandono de bens supramencionados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os bens da União, incluído o saldo bancário existente na conta específica descrita no art. 20 desta norma, que estão sob a guarda e a gestão das administrações portuárias e das arrendatárias de instalações portuárias, e os bens passíveis de reversão, são impenhoráveis, cabendo à autoridade portuária e à arrendatária informar à autoridade judicial essa condição e a sua indispensabilidade para a continuidade da prestação do serviço portuário.
Art. 37. No caso de descumprimento desta norma, aplicam-se as penalidades previstas em norma específica desta Agência, mediante o devido processo administrativo sancionador.
Art. 38. Os inventários citados no art. 12; no art. 33, V, “d”; e no art. 34, III “a”, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, correspondem àqueles que constam do art. 31 da presente norma.
Art. 39. As obrigações desta norma incorrem sem prejuízo às determinações presentes no art. 17, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 3.421, de 1958, a respeito do Fundo de Reserva de Depreciação, e nos artigos 3º e 5º da Lei nº 9.277, de 1996, a respeito da aplicação das receitas tarifárias pelos conveniados.
Parágrafo único. Independe de autorização da ANTAQ as substituições e reposições de bens e instalações previstas no art. 17, § 6º, da Lei nº 3.421, de 1958, desde que a incorporação ocorra de modo aderente ao respectivo Plano de Aplicação de Recursos, sem prejuízo das previsões que constam dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 12 da presente norma.