Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREPR

Despacho de Julgamento nº 5/2017/UREPR/SFC

Autuada: GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA (79.628.111/0001-05)
CNPJ: 79.628.111/0001-05
Processo nº: 50300.003178/2017-52
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação nº: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002580-1 (SEI nº 0260618).

Ementa: Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA. 79.628.111/0001-05. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração 002580-1 (SEI n° 0260618), lavrado de Ofício em desfavor da GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA 79.628.111/0001-05, em 20/04/2017, com ciência via correios em 03/05/2017 (SEI nº 0273817), em decorrência dos reportes de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá, quanto ao descumprimento de regulamento do porto organizado quanto ao agendamento ao pátio público de triagem. inciso I, art. 32, resolução 3.274/2014-antaq.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0279812) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 3/2017/UREPR/SFC (SEI 0280130). Parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de advertência.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

O Operador Portuário supramencionado recebeu nos meses de fevereiro e março de 2017 um total de 33 (trinta e três) veículos que chegaram ao Pátio de Triagem sem cadastro prévio no Sistema “Carga on Line”, sendo 20 (vinte) veículos em fevereiro e 13 (treze) veículos em março, conforme consubstanciado no Relatório Gerencial da APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina apresentado à ANTAQ em 20/04/2017.

A conduta praticada pela GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA contraria o previsto na Ordem de Serviço APPA nº 021/2012 (Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem), que estabelece a obrigatoriedade do prévio agendamento dos veículos que acessam o Pátio de Triagem incorrendo, portanto, esta empresa, na infração tipificada no art. 32, inciso I, da Resolução 3.274-ANTAQ.

Uma cópia dos ofícios de encaminhamento da APPA, bem como da lista dos veículos irregulares do referido Operador Portuário foi juntada aos autos do presente processo sob o nº SEI 0260594 (mês de fevereiro) e nº SEI 0260595 (mês de março). Encaminhou-se anexo ao Auto de Infração a citada lista de veículos, a qual contém os dados referentes à placa de cada veículo em situação irregular (cavalo e carreta), à data e à hora do registro, ao produto transportado e ao terminal de destino, entre outras informações pertinentes.

Confirmou-se a autoria e a materialidade da infração por meio da representação em epígrafe via Ofícios sob os nºs. 331/2017-APPA/EP SEI 0260594 e nº 332/2017-APPA/EP SEI 0260595 ambos protocolados na ANTAQ-UREPR em 20/04/2017, que contém detalhadamente os registros dos veículos sob responsabilidade da autuada.

Ressalta-se que os veículos objeto deste fato infracional já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA. (Parecer Técnico Instrutório nº 3/2017/UREPR/SFC – SEI 0280130)

De forma sumária, a argumentação da defendente possui como estrutura basilar cinco argumentos, a saber:

Que o auto de infração deve ser anulado em virtude de preclusão oriunda de descumprimento de prazo para abertura de processo administrativo;

Que a autuação deveria ser anulada em função da ausência de notificação;

Que inúmeros problemas que podem ocasionar a autuação não são imputáveis aos Operadores, figurando excludentes de responsabilidade;

Que nenhuma das infrações e sanções previstas na Resolução nº 3.274, em especial as que embasam a presente autuação, está autorizada em lei, motivo pelo qual os artigos 32 e 35 da resolução devem ser considerados nulos;

Que não há previsão legal para a autuação.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 3 (0280130) e Despacho UREPR 0295240. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Tal entendimento técnico fundamenta-se nos seguintes posicionamentos, respectivamente:

Que trata-se, o citado prazo, de fixação de parâmetro para a prática do ato, de forma que seu desatendimento não pode acarretar situação detrimentosa para aquele que o descumpriu. Tais prazos são, por definição, invulneráveis ao fenômeno da preclusão; que o ato que enseja a abertura do Processo Administrativo é a lavratura do auto de infração;

Que não há que considerar nulo o auto de infração por conduta tipificada, mesmo com a ausência de notificação prévia para regularização por parte da ANTAQ, uma vez que o ilícito já foi praticado e não cabe mais a regularização;

Que Cabe ao operador portuário a gestão das suas próprias cotas, com as devidas responsabilidades atreladas a essa gestão. Seria temerário, inclusive, se a Autoridade Portuária disponibilizasse as cotas ao operador portuário e esse simplesmente as repassasse ao exportador sem controle algum. Tal atitude certamente comprometeria a efetividade do sistema como um todo; que Casos de natureza específica devem ser avaliados pela Autoridade Portuária antes de serem reportados à ANTAQ;

Que a Lei nº 12.815/2013 trouxe à esfera de competências da ANTAQ o poder/dever de fiscalizar os operadores portuários, conforme depreende-se do seu artigo 27, o qual reza que “as atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ;

Que o inciso que contempla a infração em comento vai ao encontro do que prega a ODSE-021/2012-APPA.

Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (descumprimento do regulamento operacional do Porto Organizado relacionado ao agendamento de veículos no pátio público de triagem), com a situação de direito (art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ).

Acrescento ainda que:

não há previsão de notificação para o item em pauta na ODSE que regulamenta as Notificações da Resolução nº 3.274/ANTAQ;

os problemas excludentes de responsabilidade são tratados previamente entre a Autuada e a APPA, antes do envio da listagem à ANTAQ;

os veículos objeto da referida autuação já tiveram sua situação confirmada, tanto pelo Operador Portuário (denominado “Cliente”) quanto pela Autoridade Portuária, tendo sido excluídos os veículos cuja justificativa para quebra de agendamento tenha sido acatada pela APPA;

a Lei nº 10.233/2001 confere à ANTAQ a prerrogativa de autuar com base em Resolução própria.

Conforme parágrafo 8 do Despacho UREPR (0295240), parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 14.256,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e seis reais), conforme planilha de dosimetria em SEI 0294420, com base nas seguintes constatações:

Restou comprovado a autoria e a materialidade;

Primariedade do infrator;

Inexistência de agravantes;

Infração de natureza leve;

Ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Neste ponto, cumpre reviver que antes da vigência da Lei 12.815, a APPA aplicava as multas por falta de cadastramento (agendamento) de caminhões diretamente, sem reportar a esta ANTAQ. Naquele contexto, as multas eram fixadas em R$ 200,00 reais por caminhão, independentemente de agravantes ou atenuantes. Sob o marco em vigor, a Resolução 3.274-ANTAQ previu cominação de multa no valor de até R$ 2.000,00 por caminhão. Entretanto, o valor efetivo da multa passa por modelagem imparcial, considerando fatores agravantes, atenuantes e tamanho da empresa. Para o presente caso, chegou-se ao valor de R$ 432,00 por caminhão, ou seja, mais de 2 vezes o valor que o mercado vinha absorvendo no marco regulatório pretérito.

Considerando que não há registro de filas de caminhões na BR 277 (rodovia de acesso ao Porto Organizado de Paranaguá) em decorrência da falta de cadastramento de caminhões, no período sob análise;

Considerando que a Nota Técnica n. 002/2015, cujo objeto define os parâmetros de dosimetria a serem utilizados em sanções pecuniárias, não é vinculante, conforme seu parágrafo 11 (contudo, sua não utilização deve ser motivada);

Entendo que a planilha de dosimetria, para o presente caso, deve ser utilizada como indicador, ou melhor, como medida de comparação, para ajustar o valor da multa; mas que sua aplicação exata traria penalidade excessiva ao infrator, contrariando o princípio jurídico da proporcionalidade. Neste contexto, defino a aplicação da multa no valor de 60% do valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 8553,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 03/2017/UREPR/SFC (SEI 0280130), registra a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a reincidência (neste caso, específica). No que tange às circunstâncias atenuantes, o parecerista recorre ao Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.

Nestes pontos também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de penalidades constante no SEI 0282860.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração 002580-1 (SEI nº 0260618) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 8553,00 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais) em desfavor da GRANSOL GRANÉIS SÓLIDOS LTDA (79.628.111/0001-05), na qualidade de Operador Portuário, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução 3.274-ANTAQ, por enviar nos meses de fevereiro e março de 2017 um total de 33 (trinta e três) veículos ao Pátio Público de Triagem do Porto Organizado de Paranaguá sem o devido agendamento, contrariando a norma operacional constante na Ordem de Serviço 021/2012-APPA.

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe Substituto da UREPR

Publicado no DOU de 30.10.2017, Seção I