Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREPV

Despacho de Julgamento nº 9/2017/UREPV/SFC

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF-2017. EMPRESA AUTORIZADA. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ nº 84.554.666/0001-81. PORTO VELHO – RO. DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – Art.23, XVII. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de fiscalização programada (PAF-2017) na travessia sobre o rio Sucunduri, em diretriz da rodovia federal BR-230, município de Apuí (AM), serviço prestado pela empresa Amazônia Navegações Ltda. (Termo de Autorização nº 1341, de 31 de agosto de 2016).

O procedimento está consubstanciado no FINI nº 34/2017/UREPV/SFC (0355152) e teve como objetivo verificar o cumprimento dos requisitos da adequada prestação do serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas na referida travessia. Naquele local, a empresa utiliza 02 (duas) embarcações: Robson I e Lídia, conforme frequência do esquema operacional de 16 viagens m^…

A equipe fiscal informa no FINI, em Conclusão, que procedeu com os trâmites regulares durante a fiscalização, coletando dados e realizando registros fotográficos, tendo constatado que:

a) a empresa não estava enviando as informações semestrais descritas no inciso inciso VIII, do art. 14, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ; e

b) a documentação das embarcações não estava disponível nas embarcações, ou em escritório da empresa, ou nos pontos de atracação.

Com relação ao envio da informações semestrais, a equipe informa que a empresa cumpriu o determinado pela NOCI nº 437 (SEI 0348812), sanando a irregularidade.

Quanto a documentação de porte obrigatório das embarcações, a empresa descumpriu o que dispõe a norma específica, incorrendo na infração abaixo descrita:

Resolução nº 1.274-ANTAQ
art. 23, XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00);

Face à constatação da irregularidade, foi lavrado o Auto de Infração nº 2809-6 (SEI 0348872), do qual a empresa foi notificada em 14/09/2017, conforme recibo SEI 0349554.

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do Auto sem qualquer manifestação da empresa, foi lavrada certidão (0380076) atestando esse fato.

FUNDAMENTOS

Não apresentação de defesa escrita pela autuada e Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula em relação aos procedimentos adotados na instrução.

Devidamente notificada, conforme dito acima, a empresa não apresentou defesa escrita, conforme a certidão (0380076?).

No Parecer Técnico Instrutório nº 13/2017/UREPV/SFC (0388356), em Análises das Alegações, o parecerista concluiu pela subsistência do Auto de Infração, por não haver nos autos qualquer manifestação em contrário por parte da empresa, e consequente aplicação de multa no valor de R$ 644,20 (seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), calculada conforme Planilha de Dosimetria (0388699) anexada ao PATI.

Concordo parcialmente com a conclusão do PATI, pois restaram caracterizadas materialidade e autoria da infração, não refutadas pela empresa, embora devidamente notificada do fato, subsistindo, portanto, o Auto de Infração. Mas discordo em relação ao valor da multa deduzida na Planilha de Dosimetria (0388699) que acompanha o PATI. Nessa planilha há registro de 05 (cinco) reincidências genéricas nos últimos três anos; no entanto, verificaram-se no período 06 (seis) reincidências, conforme demonstra-se no item 11, abaixo.

Assim, foi desconsiderada a Planilha de Dosimetria (0388699), substituída pela Planilha (0389944), elevando o valor da multa para R$ 708,62 (setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

O Parecer Técnico Instrutório relata que estão presentes circunstâncias agravantes, havendo registro de 05 (seis) reincidências genéricas nos últimos três anos, constantes dos seguintes processos: 50307.000754/2014-13, 50307.000692/2015-12, 50300.002456/2017-54, e 50300.001928/2017-51).

No entanto, ao proceder a análise dos processos verifica-se as reincidências genéricas são 06 (seis) e não 05 (cinco), vejamos:

I- No Processos nº 50307.000754/2014-13, a empresa foi penalizada com multa pecuniária, conforme Despacho de Julgamento nº 02/2014 (0389130), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IIIV e XX do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ;

II- No processo nº 50307.000692/2015-12, a empresa foi penalizada com multa pecuniária, conforme Despacho de Julgamento nº 02/2014 – D.O.U 22/0/2014 (0389134), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XV e XIX do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03/02/2009;

III- No processo nº 50300.002456/2017-54, a empresa foi penalizada com advertência, Despacho de Julgamento nº 05/2017 (0389139), pelo cometimento da infração tipificada no inciso II do art. 12 da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ, referente ao Estaleiro da Empresa; e

IV- O processo nº 50300.001928/2017-51 ainda não transitou em julgado, aguardando prazo para a empresa apresentar pedido de reconsideração/recurso.

Conforme relatado no PATI, não estão presentes circunstâncias atenuantes.

CONCLUSÃO

Assim expresso, restando confirmadas autoria e materialidade da infração, bem como a ocorrência de 06 (seis) reincidências genéricas praticadas pela empresa nos últimos três anos, decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa AMAZÔNIA NAVEGAÇÕES LTDA, CNPJ nº 84.554.666/0001-81, no valor de R$ 708,62 (setecentos e oito reais e sessenta e dois centavos) deduzida conforme a Planilha de Dosimetria(0389944) pelo cometimento da infração descrita no art. 23, inciso XVII da norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 03 de fevereiro de 2009 e suas alterações, por deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes.

PAULO SÉRGIO DA SILVA CUNHA
Chefe da UREPV

Publicado no DOU de 28.12.2017, Seção I