Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREFT

Despacho de Julgamento nº 15/2017/UREFT/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE (34.040.345/0001-90)
Processo nº: 50300.006535/2017-34
Auto de Infração nº 0027146 (SEI Nº 0302279)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. PORTO ORGANIZADO. COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ 34.040.345/0001-90. NATAL– RN. DEIXOU DE ELABORAR E FORNECER À UREFT-ANTAQ O DOCUMENTO: “MANUAL DE FISCALIZAÇÃO CONJUNTA CODERN/ANTAQ”. INCISOS XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da elaboração do Manual de Fiscalização Conjunta CODERN/ANTAQ, cujo processo foi iniciado pela ANTAQ em 2015 juntamente com cada uma das Companhias Docas e delegadas.

2. Por meio do Ofício nº 000015-2015-UREFT, de 19/02/2015, SEI nº 0280340, foi estabelecido o prazo de até 30/04/2015 para a consolidação do Manual de Fiscalização Conjunta pela CODERN. De forma intempestiva, em 08/06/2015 esta Companhia enviou à UREFT-ANTAQ a minuta do Manual. Foi realizada a análise do documento apresentado e em 09/07/2015 foi solicitado à CODERN que fossem realizados ajustes em seu texto visando a maior adequação às características e especificidades da atividade portuária desenvolvida pela Companhia. Ficou estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para que esta Companhia encaminhasse a nova versão do Manual, com os referidos ajustes. No entanto, a UREFT-ANTAQ não recebeu resposta à aludida demanda. Em 26/05/2017, por meio do Ofício nº 92/2017/UREFT/SFC-ANTAQ, SEI nº 0280258, novamente a CODERN foi instada, sendo solicitado à Companhia que fosse retomado e dado continuidade aos trabalhos, sendo fixado o prazo de mais 10 (dez) dias para que fosse protocolizado junto à UREFT-ANTAQ a versão final do referido manual. Decorrido o novo prazo estabelecido, mais uma vez a CODERN não apresentou o referido manual.

3. Diante dos fatos supracitados, descritos no Relatório Técnico nº 26/2017/UREFT/SFC, SEI nº 0302419, concluiu-se que a CODERN infringiu as normas da ANTAQ pelo fato de ter deixado de elaborar e fornecer à UREFT/ANTAQ o documento: “Manual de Fiscalização Conjunta CODERN/ANTAQ, cuja penalidade encontra-se tipificada no art. 32, XVI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ/2014, motivo pelo qual lavrou-se o Auto de Infração nº 002714-6, SEI nº 0302279, em desfavor da fiscalizada, encaminhando-o à autuada por meio do Ofício nº 114/2017/UREFT/SFC-ANTAQ, SEI nº 0302301.

4. Conforme o Despacho UREFT SEI nº 0302423 após a lavratura do Auto de Infração nº 002714-6, SEI nº 0302279, a chefia da UREFT encaminhou o processo ao servidor Fernando Paiva Nunes para que fosse recebida a defesa e providenciada a emissão de Parecer Técnico Instrutório, de acordo com o art. 32 da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e do Parecerista

5. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. Fato infracional: Deixou de elaborar e fornecer à UREFT/ANTAQ o documento: “Manual de Fiscalização Conjunta CODERN/ANTAQ.”

7. Disposição regulamentar infringida:

Art. 32, XVI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016):
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

8. Registre-se que a defesa foi apresentada tempestivamente, dado que a CODERN foi oficiada sobre a lavratura do Auto de Infração nº 002714-6, SEI nº 0302279, em 10/07/2017, conforme A.R. dos Correios (SEI nº 0319407) e manifestou sua defesa em 25/07/2017 (SEI nº 0318339).

9. A seguir, destacam-se as principais alegações da Autuada:

– “… o arrazoado no auto de infração em questão não merece prosperar, já que não existe fundamento fático ou jurídico capaz de embasar tal assertiva.”

– “Sobre o assunto em tela, vale aqui mencionar que o pretendido pela ANTAQ não deve prosperar pelo fato de que o referido Manual de Fiscalização Conjunta CODERN/ANTAQ está plenamente revisado e apto a ser implantado. Esta Companhia procedeu com mister e encaminha anexo a esta Carta o manual nos formatos impresso e digital. (grifo nosso)

– “Pelo exposto, é patente que o auto de infração que pretende aplicar a multa fundamentando sua assertiva em deixar de submeter a Antaq o Manual de Fiscalização conjunta CODERN/ANTAQ não deve prosperar. Esta Companhia Docas comprovou através de documentos que não descumpriu o teor do art. 32, XVI da Resolução Normativa nº 3.274/2014, artigo este que fundamenta a multa pretendida, encaminhando a documentação. Assim, insistir na aplicação desta multa fere frontalmente o dispositivo legal, não estando conforme os ditames legais e de justiça.” (grifo nosso)

10. O Parecer Técnico Instrutório nº 18/2017/UREFT/SFC, SEI nº 0345119, concluiu que:

– restou clara a existência do fundamento jurídico do Auto de Infração ao entender que a norma é cristalina ao tipificar como conduta infracional a não prestação, nos prazos fixados, de informações e documentos solicitados pela ANTAQ, verificado no caso em tela pelo não atendimento às solicitações da UREFT-ANTAQ.

– o envio do Manual de Fiscalização pela Autuada anexo à defesa escrita ao Auto de Infração em questão não sana a irregularidade que foi a ausência de tempestividade no envio do mesmo, sendo agravada pelo extenso lapso que teve a AUTUADA para sanar a irregularidade que a contar da data da primeira solicitação feita pela Agência até a lavratura do Auto de Infração foi superior a 2 (dois) anos.

– há um baixo grau de lesividade do comportamento a ser censurado, concordando com a alegação da Autuada quando defende: “não houve danos dela resultantes, quer seja ao patrimônio público, aos serviços, a pessoas ou bens, como também, inexiste qualquer vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros”.

– seria conveniente, dentro do princípio da razoabilidade, que fosse aplicada penalidade de 10% (dez porcento) do valor da multa após dosimetria (SEI n° 0345117), ou seja, 10% (dez porcento) de 38.974,34 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que perfaz o valor de R$ 3.897,43 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).

Circunstâncias Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 18/2017/UREFT/SFC, SEI nº 0345119, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014, qual seja: reincidência genérica por cometimento de infração de tipificação legal ou regulamentar distinta da aplicada no Auto de Infração nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. SEI n° 0344637; 0344640; 0344646; 0344655; 0344661; 0344665; 0344670.

Circunstâncias Atenuantes

12. Noutro ponto, concordo com o Parecerista ao não identificar as circunstâncias atenuantes elencadas no art. 52, §1º da Resolução nº 3259-ANTAQ/2014.

13. Por fim, este Chefe-Substituto da UREFT adota como razões da presente decisão as análises e sugestões contidas no Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC (SEI nº 0329444) no que se refere à materialização da infração, autoria da fiscalizada e penalidade a ser aplicada, uma vez que de fato a autuada deixou de elaborar e fornecer à UREFT/ANTAQ, nos prazos fixados, o documento: “Manual de Fiscalização Conjunta CODERN/ANTAQ.”

14. Restou evidente a prática infracional prevista no inciso XVI do art. 32 da Resolução n° 3.274-ANTAQ/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016), vejamos:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
(…)

15. Portanto, cabível a aplicação de penalidade de multa à Autuada, considerando o que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, referente à impossibilidade de penalização da fiscalizada com Advertência, por já ter sofrido essa mesma penalidade, conforme demonstra o documento SEI n° 0344670, publicado no Diário Oficial da União em 06/02/2017.

16. Concordo com o valor da multa sugerido no Parecer Técnico Instrutório nº 15/2017/UREFT/SFC (0329444) por considerar o valor da penalidade obtida por meio da Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0345117) severa demais e, desta forma, inadequada frente ao fato infracional e a gravidade da infração, considerando que não foi verificado, em decorrência da infração cometida, prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Com fulcro no parágrafo 11 da Nota Técnica 02/2015 – SFC, adoto valor de multa inferior àquele calculado pela Planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0345117). Concordo com o parecerista, entendendo como adequado estabelecer a multa em 10% (dez porcento) do valor da penalidade após dosimetria (SEI n° 0345117), ou seja, 10% (dez porcento) de 38.974,34 (trinta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que equivale ao valor de R$ 3.897,43 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).

17. O aludido percentual tem por base entendimentos já expostos em outros julgamentos proferidos pela ANTAQ, como por exemplo no processo nº 50313.000435/2015-93, sendo patamar padrão para processos cujo valor da multa calculada pela tabela de dosimetria se mostre inadequado ao caso específico.

18. O valor adotado tem por objetivo atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que se proporciona a adequação da pena, por impossibilidade da aplicação de uma penalidade menos gravosa que a multa, nos termos do que prescreve o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ/2014, a utilidade da multa, considerando o seu caráter pedagógico para repressão de futuras condutas irregulares, bem como estimulo à fiscalizada a cumprir as exigências normativas da ANTAQ e previstas na legislação.

19. Cabe ainda ressaltar que nos termos da Lei nº 9.784/1999 a Administração Pública deve observar os seguintes princípios, primando sempre pela proteção dos direitos dos administrados e pelo melhor cumprimento dos fins da Administração:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(…)
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;” (grifo do autor)

CONCLUSÃO

20. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.897,43 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) por cometimento da infração disposta no inciso XVI do art. 32 da Resolução n° 3.274-ANTAQ/2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016) pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN.

Fortaleza, 05 de outubro de 2017.

RONI PEREZ DE MELLO
CHEFE-SUBSTITUTO DA UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA – SFC

Publicado no DOU de 30.01.2018, Seção I

 

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