Despacho de Julgamento nº 20/2017/UREMN
Despacho de Julgamento nº 20/2017/UREMN/SFC
Fiscalizada: GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA (63.742.878/0001-12)
CNPJ: 63.742.878/0001-12
Processo nº: 50300.010241/2016-26
Ordem de Serviço nº 225/2016/UREMN (SEI nº 0145376)
Notificação nº 67 (SEI nº 0233045) e 114 (SEI nº 0243429)
Auto de Infração nº 2601-8 (SEI nº 0253873).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA. CNPJ 63.742.878/0001-12. MANAUS-AM. DEIXAR DE INFORMAR, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇA DE ENDEREÇOS, ALTERAÇÃO NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, ENCERRAMENTO PERMANENTE DAS OPERAÇÕES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 24, I, DA RESOLUÇÃO 1.558/2009. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 225/2016/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 63.742.878/0001-12, que explora a prestação de serviços de transporte de carga geral, granel líquido, derivados de petróleo e álcool na bacia Amazônica.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não estava informando a ANTAQ, nos prazos normativos, alteração de sua frota em operação. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 67 para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Novamente a equipe de fiscalização, por meio da NOCI 114, procedeu a notificação da empresa para que saneasse a pendência. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2601-8, em 19/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no art. 24, I, da Resolução 1.558/2009.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em suma, que:
a) o Auto de Infração 2601-8 deve ser considerado improcedente, uma vez que a empresa, mesmo em data posterior, apresentou os contratos de afretamento de suas embarcações (Item 18 da defesa);
b) devido à mudança de sede, a localização do comprovante de envio à Antaq do contrato de afretamento nos moldes do art. 16, IV, da Res. Antaq Nº 1.558/2009 não foi possível (Item 20 da defesa);
c) não localizou os documentos, e requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no presente processo (Item 28 da defesa);
d) Requer a improcedência do Auto de Infração 2601-8 em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade (Item 32 da defesa);
e) Solicitou parecer pela não aplicação de qualquer tipo de sanção administrativa, informando que todos os documentos estão à dispor da Antaq (Item 43 da defesa);
f) Por fim, requereu a total improcedência do auto de infração, a substituição da aplicação de advertência, por satisfazer as condições do art. 21 da Res. 1.558/2009, em sua conclusão (Item 48 da defesa).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e considerou que só tomou conhecimento dos contratos de afretamento no âmbito da ação fiscalizatória, e o envio dos contratos nas peças de defesa não têm efeito retroativo à data em que deveriam ser encaminhados para fins de informação à Antaq. A apresentação em data posterior não é suficiente para comprovar que a empresa informou no prazo adequado a alteração em sua frota. Afirma ainda que não foram acostados aos autos qualquer documento que comprove o protocolo dos contratos de afretamento junto à Antaq.
Esta Autoridade Julgadora entende que realmente a equipe tem total razão quando afirma não ser possível sanar a irregularidade com a apresentação da documentação em data posterior aos prazos estipulados na Resolução nº 1.558/2009. Porém, trata-se de infração leve com alta probabilidade de cumprimento pelo autorizatário, tratando-se de irregularidade meramente formal. Além disso, levando em consideração a primariedade do infrator, bem como a natureza leve da infração, a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, tal infração pode ser enquadrada na penalidade de ADVERTÊNCIA. Esse enquadramento leva em consideração também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que rege a administração pública. Não se pode deixar de mencionar também que a empresa autuada tenta da melhor forma explicar nos autos os motivos de sua falha e, além disso, busca uma forma de resolver a questão, caracterizando-se assim a boa-fé da regulada no presente caso.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 63.742.878/0001-12, pelo cometimento da infração capitulada no art. 24, I, da Resolução nº 1.558/2009, por deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação.
A empresa GALO DA SERRA NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta notificação.
Manaus, 11 de julho de 2017.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 17.08.2017, Seção I