Despacho de julgamento nº 16/2017/URESL

Despacho de julgamento nº 16/2017/URESL

Despacho de Julgamento nº 16/2017/URESL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO CONFIANÇA LTDA (14.697.486/0001-73)
CNPJ: (14.697.486/0001-73)
Processo nº: 50300.003150/2017-15
Ordem de Serviço nº 23/2017/URESL (SEI nº 0245636)
Auto de Infração nº 2727-8 (SEI nº 0305412).

EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA AUTORIZADA. DETERMINAÇÃO DA DIRETORIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA NAVEGAÇÃO CONFIANÇA LTDA. CNPJ: 14.697.486/0001-73. BELÉM – PA. NÃO ENTRAR EM OPERAÇÃO APÓS SESSENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO. DEIXAR DE INICIAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO EM ATÉ 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SALVO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO INCISO III E § 1º DO ART. 6º, OU EM DECORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR DEVIDAMENTE COMPROVADO (MULTA DE ATÉ R$ 5.000,00); (RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ, ARTIGO 23, INCISO XXXI REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.284-ANTAQ, DE 2014). MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço nº 23/2017/URESL/SFC (SEI nº 0245636), em face da empresa NAVEGAÇÃO CONFIANÇA LTDA, CNPJ 14.697.486/0001-73, que não entrou em operação após sessenta dias da publicação do Termo de Autorização nº 1.283/ANTAQ, publicado no diário Oficial da União em 12 de abril de 2016, o qual autorizou a empresa a prestar serviço de transporte de veículos, cargas e passageiros na Navegação Interior de Travessia, na bacia dos rios Tocantins-Araguaia, sobre o rio Araguaia, por entre os municípios de Caseara (TO) e Santana do Araguaia (PA).

Em obediência a orientação SFC – Ordem de Serviço nº 09/2016 (SEI nº 0082433), a equipe de fiscalização não notificou a empresa a corrigir a infração por não ter iniciado suas operações em até sessenta dias após a publicação do Termo de Autorização nº 1.283/ANTAQ, devido ao fato da empresa já ter sido penalizada com Advertência, pelo cometimento da mesma infração, caracterizando assim a reincidência específica da infração ao artigo 23, inciso XXXI, da Resolução nº 1.274/ANTAQ, (redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2727-8 (SEI nº 0314612) em 05/07/2017. A empresa fiscalizada não apresentou qualquer defesa em face do supracitado AI nº 2727-8.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos se encontram aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A empresa Navegação Confiança não iniciou as operações após sessenta dias da publicação do Termo de Autorização nº 1.283/ANTAQ no Diário Oficial da União.

Tipificação: art. 23, inciso XXXI – deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

A empresa não apresentou qualquer defesa em face do Auto de Infração nº 2727-8 e tampouco demonstrou ter iniciado as operações de transporte de veículos e passageiros autorizadas através do Termo de Autorização nº 1.283/ANTAQ.

Portanto, restam comprovadas a autoria e materialidade da infração capitulada pelo artigo 23, inciso XXXI, da Resolução que aprova a Norma 1.274/ANTAQ:

O Parecer Técnico Instrutório nº 19/2016/URESL/SFC (SEI nº 0341795) relata a ocorrência de Reincidência específica (Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014), explicitado pelo Termo de Trânsito em Julgado (SEI nº 0305927) e Publicação do Julgamento DOU 13/06/2017 (SEI nº 0294820).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e considerando a ocorrência de circunstância agravante, caracterizadas pela reincidência específica;

Considerando que a empresa apresentou um faturamento bruto de R$ 3.216.000,00 ( três milhões e duzentos e dezesseis mil reais) no ano de 2016 conforme documento SEI nº 0357365) neste Processo;

Considerando a Nota Técnica Nº 003/2014-SFC que estabelece método de dosimetria de penalidade;

Considerando a gravidade leve da infração, conforme artigo 35, II, e artigo 54 da Resolução Nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, concordo com a equipe de fiscalização e decido pela aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.050,00 (Um mil e cinquenta reais) em desfavor da empresa NAVEGAÇÃO CONFIANÇA LTDA, CNPJ 14.697.486/0001-73, por não ter entrado em operação após sessenta dias da publicação do Termo de Autorização nº 1.283/ANTAQ, infringindo o artigo 23, inciso XXXI da Resolução que aprova a Norma 1.274/ANTAQ:

XXXI- deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 60 dias da publicação do termo de autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento.

São Luís, 09 de outubro de 2017.

MARCELO CASTELO DE CARVALHO
CHEFE DA URESL/SFC

Publicado no DOU de 28.12.2017, Seção I