Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREMN

Despacho de Julgamento nº 23/2017/UREMN/SFC

Fiscalizada: I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME (06.984.856/0001-25)
CNPJ: 06.984.856/0001-25
Processo nº: 50300.003279/2017-23
Ordem de Serviço nº 58/2017/UREMN  (SEI nº 0247543)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2686-7 (SEI nº 0289960).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL. I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME. CNPJ 06.984.856/0001-25. MANAUS-AM. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTOS À ANTAQ RELATIVOS À EMBARCAÇÃO INTITULADA ACRE JURUNA XXXVIII. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 58/2017/UREMN, sobre a empresa I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME, CNPJ 06.984.856/0001-25, que explora o serviço de transporte de passageiros e veículos na navegação interior de travessia em diretriz da rodovia federal BR-319, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre os rios Negro e Solimões, entre Manaus-AM e Careira da Várzea-AM.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório, conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar Demanda da Ouvidoria da ANTAQ sob o número 18072/2017. Seguindo o rito processual, apurou-se que a empresa deixou de apresentar documentos à ANTAQ relativos à embarcação intitulada Acre Juruna XXXVIII, bem como deixou de prestar informações de natureza operacional e contábil. Diante disso, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2686-7, em 09/06/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos XIX e XXI, ambos do art. 23, e no inciso II, alínea “e”, do art. 24, Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Verifico também que a empresa apresentou tempestivamente sua defesa ao Auto de Infração nº 2686-7, sendo protocolizada em 13/07/2017 na Unidade Regional de Manaus.

FATO 1: “Por deixar de prestar informações de natureza operacional, solicitadas pelo Ofício nº 164/2017/UREMN/SFCANTAQ, no prazo assinalado, não apresentando esclarecimentos sobre a Denúncia-Ouvidoria ANTAQ nº 18072/2017 (grifamos), incorrendo na infração capitulada no art. 23, XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009″

Em relação ao Fato 1, a empresa alega, em suma, que no dia 16/05/2017, no mesmo dia em que recebeu o Ofício nº 164/2017, foi protocolizado junto a Unidade Regional de Manaus – ANTAQ, como forma de resposta ao Ofício nº 164/2017, requerimento de exclusão da embarcação Ferry Boat Acre Juruna XXXVIII.

Ao analisar os autos do processo, observo que a equipe de fiscalização da ANTAQ encaminhou, em 19/04/2017, o Ofício nº 104/2017/UREMN/SFC-ANTAQ solicitando esclarecimentos sobre a Denúncia nº 18072/2017 bem como o encaminhamento da documentação completa da referida embarcação. Para o cumprimento dessas solicitações, concedeu o prazo de 10 (dez) dias, não atendido as solicitações por parte da Autuada. Novamente, em 12/05/2017, a equipe de fiscalização da ANTAQ encaminhou Ofício para empresa, sob o nº 164/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, reiterando as mesmas solicitações do Ofício nº 104/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. O Ofício nº 164/2017/UREMN/SFC-ANTAQ foi recebido pela empresa em 16/05/2017, conforme documento SEI 0272861, e concedeu o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das solicitações.

Nas suas alegações, a Autuada afirma que, em resposta ao Ofício nº 164/2017, protocolizou no mesmo dia em que recebeu o expediente (16/05/2017), requerimento de exclusão da embarcação Ferry Boat Acre Juruna XXXVIII. Diante dessa alegação, observo que realmente houve o referido protocolo nesta UREMN, sob o nº 0273766. Porém, tal requerimento, além de não responder as questões levantadas pelo fiscal e nem mesmo encaminhar os documentos solicitados, foi direcionado, pelo próprio requerente, à Gerência de Autorização da Navegação desta ANTAQ, aos cuidados do servidor Jairo Cortez. Assim, verifico que, na verdade, houve uma tentativa da empresa em ludibriar a fiscalização desta ANTAQ ao afirmar que tinha requerido a exclusão da embarcação de sua frota no mesmo dia em que recebeu o Ofício nº 164/2017, sendo que este requerimento já teria a finalidade de responder ao Ofício nº 164/2017. Ora, se tal requerimento tinha a finalidade de responder este expediente, por qual motivo a Autuada encaminhou sua resposta para a Gerência de Autorização da Navegação desta ANTAQ? E por quê não informou também este ato para a equipe de fiscalização? Fica claro, dessa forma, que a Autuada NÃO prestou as informações de natureza operacional relativas à Denúncia de nº 18072/2017.

FATO 2: “Por deixar de apresentar documentos à ANTAQ, solicitados pelo Ofício nº 164/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, no prazo assinalado, não apresentando documentação completa da Balsa ACRE JURUNA XXVIII (grifamos), incorrendo na infração capitulada no art. 23, XXI, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009″

Em relação ao Fato 2, a empresa alega, em suma, que, após tomar ciência da Denúncia, o proprietário da empresa tratou de procurar o Locador e proprietário da citada embarcação, informando a este que a embarcação havia sido objeto de Denúncia. O Locador, dessa forma, demonstrou interesse pela Revogação do Contrato de Afretamento, e, uma vez restituída a citada embarcação, os documentos dela também foram entregues ao seu proprietária. Com isso, a autuada restou impedida de apresentar os documentos exigidos por meio do Ofício 164/2017.

Acato as justificativas da empresa para o não encaminhamento das documentações solicitadas, muito embora saliento que a empresa, pelo menos, deveria ter informado tais justificativas à equipe de fiscalização. Se assim tivesse procedido, este procedimento de fiscalização não teria se prolongado por tanto tempo.

FATO 3: “Por deixar de prestar informações de natureza contábil, solicitadas pelo Ofício nº 165/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, no prazo assinalado, não apresentando o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Ano Base 2016 (grifamos), incorrendo na infração capitulada no art. 23, XIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009″

Em relação a Fato 3, a empresa alega, em suma, que o Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) se encontrava em análise para a efetivação de seu registro junto ao órgão da JUCEA/AM. E, por esse motivo, solicitou à equipe de fiscais prorrogação de prazo, sendo esta indeferida pelos fiscais por meio do Ofício nº 214/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, os quais alicerçaram sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Acato as justificativas da empresa para o não encaminhamento do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE). Porém, saliento que a prorrogação solicitada pela empresa foi relativa ao Ofício nº 164/2017, que tratava de questões operacionais e solicitação de documentos da embarcação. O expediente que tratava acerca do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) era o Ofício 165/2017/UREMN/SFC-ANTAQ. Entretanto, observo nos autos que, mesmo fora do prazo concedido pelo fiscal, essa empresa teve a devida atenção de encaminhar seu Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) 2016 à equipe de fiscalização.

FATO 4: “A Fiscalizada não apresentou nenhum dos documentos solicitados nem as informações requeridas em face do processo de fiscalização, impossibilitando a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de travessia em diretriz de rodovia federal (grifamos), incorrendo  no art. 24, II, “e”, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009″

Em relação a Fato 4, a empresa alega, em suma, que, ao solicitar a exclusão da embarcação ora referenciada, estaria respondendo aos questionamentos da equipe de fiscalização. Além disso, afirma que a exclusão da embarcação de sua frota denotaria a perda do objeto no que diz respeito à cassação da autorização da empresa.

Acato as justificativas da empresa no que diz respeito ao Fato 4. Porém, saliento, mais uma vez, que é de suma importância que essa empresa responda aos questionamentos desta Agência Reguladora nos prazos processuais concedidos. Informo que esta ANTAQ, ao ser demandada pela Ouvidoria, através de Denúncias, deverá apurar tais denúncias, informando para o denunciante, ao final da apuração, as medidas tomadas. Dessa forma, prezamos pelo interesse público e pela parte mais frágil no transporte aquaviário, o usuário.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Consta como circunstância agravante, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014,  a reincidência genérica. Constata-se, dessa forma, que à empresa I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME já foi aplicada a penalidade de Advertência, conforme os autos do Processo nº 50300.007690/2016-97.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º, da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista os documentos trazidos aos autos deste processo.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido por aplicar a penalidade de multa à empresa I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME, CNPJ: 06.984.856/0001-25, no valor de R$ 577,50 (Quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), de acordo com a tabela de Dosimetria relativa ao Fato 01 (SEI 0330023 – Anexa a esta decisão), pelo cometimento da infração disposta inciso XIX do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.

A I M DE ARAÚJO TRANSPORTES – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

Manaus, 14 de agosto de 2017.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 06.10.2017, Seção I