Despacho de Julgamento nº 34/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 34/2017/URESP

Despacho de Julgamento nº 34/2017/URESP/SFC

Fiscalizada: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. (43.368.422/0001-27)
CNPJ: 43.368.422/0001-27
Processo nº: 50300.002427/2017-92
Ordem de Serviço nº 27/2017/URESP (SEI nº 0234692)
Notificação : N/A
Auto de Infração nº 2678-6 (SEI nº 0286267).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO.APOIO MARÍTIMO. LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. CNPJ: 043.368.422/0001-27.SÃO PAULO/SP. NÃO INFORMOU À ANTAQ TEMPESTIVAMENTE PARALISAÇÃO DE SUAS EMBARCAÇÕES, CONFORME PREVISTA NO ART.16,§ 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2016. ARTIGO 21, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/13-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 27/2016/URESP (SEI 0234692). Em sede de procedimento de fiscalização ordinário, realizado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, na empresa, autorizada a prestar serviços de Apoio Portuário e Marítimo pela ANTAQ através dos Termos de Autorização nº 657/2010, 596/2009, 489/2008-ANTAQ, constatou-se que a fiscalizada paralisou embarcações de sua frota, sem comunicar o fato a esta Agência nos prazos dispostos no artigo 16, § 1º, da Resolução Normativa nº 05-2016 ANTAQ.

Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2678-6, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no artigo 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Art. 16. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda embarcação brasileira empregada pela empresa nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e, para tanto, a EBN deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no § 1º do art. 5º desta Norma.
§ 1º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a 90 (noventa) dias.

Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A defesa da empresa foi protocolada, tempestivamente em 13/06/2017, SEI nº 0291644, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 98/2017/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0286549.

A AUTUADA alegou que “foram feitas as devidas comunicações; entretanto, essa comunicação somente se deu após a fiscalização, quando foi esclarecido através de contato telefônico que seria necessária, não sendo portanto tempestiva em relação ao previsto na Norma. Alega ainda que possui rigoroso controle de manutenção de suas instalações, equipamentos e embarcações, para operar no mais alto nível de segurança com sua tripulação (…) Acrescenta que o cenário político e a situação econômica, fez com a empresa perdesse cerca de 60 % de sua receita.”

O Parecer Técnico Instrutório de nº 52/2017/URESP/SFC (SEI 0365561) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 21, inciso I, da Resolução nº 2.510/ANTAQ-2013. Apesar da Autuada alegar que foram feitas as devidas comunicações; entretanto, essa comunicação somente se deu após a fiscalização, quando foi esclarecido através de contato telefônico que seria necessária, não sendo portanto tempestiva em relação ao previsto na Norma.

Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional prevista no inciso I, art. 21 da Resolução n° 2.510/2013, a seguir transcritas:

Artigo 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(…)
Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:
(…)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.

Tal obrigação está prevista no art. 16, § 1º da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 2016, como segue:

Art. 16. Ao iniciar a operação, a EBN deverá informar à ANTAQ, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, toda embarcação brasileira empregada pela empresa nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso e, para tanto, a EBN deverá encaminhar à ANTAQ, no que couber, os documentos listados no § 1º do art. 5º desta Norma.
§ 1º Cumpre igualmente à empresa brasileira de navegação comunicar à ANTAQ, até o final do mês subsequente à ocorrência do fato, alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão ou a exclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação ou outros motivos referentes à paralisação eventual da embarcação superior a 90 (noventa) dias. grifei

“A crise no setor alegada pela Autuada é real, e deu margem a situação excepcional, em que a paralisação de parte da frota é inevitável, bem como o desarrazoado da situação da própria empresa.” Entretanto, existe a obrigação em norma para comunicar qualquer paralisação de sua frota. Cabe advertência para o caso concreto, uma vez constatada a materialidade da infração cometida.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 52/2017/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 54 da Resolução ANTAQ nº 3.259/14.

Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
V – primariedade do infrator.

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e considerando como atenuante o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/Antaq, de 30 de janeiro de 2014, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena formal de ADVERTÊNCIA à LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A (43.368.422/0001-27) por infringir a infração tipificada no inciso I do artigo 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

São Paulo, 21 de novembro de 2017

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 29.12.2017, Seção I