Despacho de Julgamento nº 53/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 53/2017/SFC

Despacho de Julgamento nº 53/2017/SFC

Fiscalizada: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (04.892.707/0002-91)
Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC (04.892.707/0002-91)
CNPJ: 04.892707/0002-91
Processo nº: 50300.004700/2016-32
Ordem de Serviço nº 78/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0064587)
Notificação nº 234/2016/ANTAQ (SEI nº 0072005)
Auto de Infração nº 02254-3 (SEI nº 0114216)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2013. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE – IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC. CNPJ 04.892.707/0002-91. COARI – AM. NÃO MANTER, EM LOCAL VISÍVEL E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, PLACA INDICATIVA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DOS USUÁRIOS COM A ANTAQ, APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBER OU NÃO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA SOLUCIONAR AS RECLAMAÇÕES OU DEMANDAS DOS USUÁRIOS. NÃO DISPONIBILIZAR SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS. NÃO MANTER A SEGUINTE ESTRUTURA BÁSICA PARA SERVIÇO DE PASSAGEIROS NO PORTO ORGANIZADO OU NA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA ARRENDADA OU AUTORIZADA: INSTALAÇÕES PARA ATENDIMENTO AOS PASSAGEIROS E VENDA DE PASSAGENS, INSTALAÇÕES PARA ESPERA, ABRIGADAS E PROVIDAS DE ASSENTOS EM NÚMERO COMPATÍVEL COM O FLUXO DE PASSAGEIROS, INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA USO GERAL DIMENSIONADAS AO FLUXO DE PASSAGEIROS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE APOIO, TAIS COMO TELEFONES PÚBLICOS, ACESSO À INTERNET, INFORMAÇÕES TURÍSTICAS E PRÉ-ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIAS MÉDICAS, NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES, NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES, DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NEGLIGENCIAR A ORGANIZAÇÃO E CONTROLE DE ACESSO DOS NAVIOS AO PORTO. DEIXAR DE ASSEGURAR A ATUALIDADE NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO PORTUÁRIO. INCISOS II, III, IV, X, ALÍNEAS “D”, “E”, “I” e “J”, XI, XVII, XXI, XXVIII e XXXII TODOS DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador deflagrado pelo Auto de Infração nº 2254-3/2016/ANTAQ, lavrado em desfavor da ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL – AHIMOC, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, nos autos do Processo de Fiscalização nº 50300.004700/2016-32, cujo objeto era prosseguir com a fiscalização inicialmente instaurada por meio do Processo Administrativo nº 50306.001547/2012-16 na “Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Coari”, com o objetivo de verificar a prestação de serviços realizada na instalação portuária, no aspecto operacional e documental, de acordo com a Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, conforme Ordem de Serviço nº 78/2016/UREMN/SFC (SEI nº 0064587).

Durante a fiscalização foram constatadas irregularidades, com as seguintes previsões de infrações, dispostas no artigo 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ:


Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

II – não manter, em local visível e em bom estado de conservação, placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).
III – não receber ou não adotar as providências para solucionar as reclamações ou demandas dos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).
IV – não disponibilizar serviço de atendimento aos usuários: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

X – não manter a seguinte estrutura básica para serviço de passageiros no porto organizado ou na instalação portuária arrendada ou autorizada:

d) instalações para atendimento aos passageiros e venda de passagens: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).
e) instalações para espera, abrigadas e providas de assentos em número compatível com o fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

i) instalações sanitárias para uso geral dimensionadas ao fluxo de passageiros: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).
j) serviços e instalações de apoio, tais como telefones públicos, acesso à internet, informações turísticas e pré-atendimento em emergências médicas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais; e (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

XXVIII – negligenciar a organização e controle de acesso dos navios ao porto: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015).

Após o regular trâmite processual, o Sr. Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP proferiu o Despacho de Julgamento nº 113/2017/GFP/SFC (SEI nº 0345190) no qual aplicou penalidade de advertência pela prática das infrações previstas nos incisos II, III, IV, X, alínea “i”, X, alínea “j”, XI, XVII, XXI, XXVIII e XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

Devidamente notificada por meio do Ofício nº 70/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI nº 0345650), recebido em 19/09/2017, conforme Aviso de Recebimento AR (SEI nº 0368897), a autuada interpôs, tempestivamente, recurso em 20/10/2017, por meio do Ofício nº 218/2016/CGAHIMOC (SEI nº 0370098).

Em Despacho GFP (SEI nº 0378006), é externado o entendimento de que o Recursos interposto, embora tempestivo, não deve ser acolhido uma vez que não apresentou qualquer fato relevante que enseje a reforma da decisão proferida.

É o que cumpre relatar.

FUNDAMENTOS

A Recorrente alegou em sua peça recursal:

  1. Quanto ao fato 1, que afixou a placa indicativa dos meios de comunicação com a ANTAQ, conforme Ofício nº 012/2017/CGAHIMOC;
  2. No que se refere ao fato 2, informou que as reclamações dos usuários são registradas em um livro de ocorrências, assim como demais acontecimentos relevantes na instalação portuária;
  3. No que concerne ao fato 3, afirmou que os funcionários da instalação são orientados a prestar qualquer tipo de informação aos usuários e que o escritório do chefe da IP4 podem ser feitas reclamações, comentários e sugestões de qualquer pessoa;
  4. Quanto ao fato 4, alegou que “existe, no retroporto da referida IP4, uma área destinada à venda de passagens, porém está enraizada, no povo, a cultura da compra direta dos bilhetes de passagem, na embarcação. Esta Administração Hidroviária já solicitou ao supervisor da IP4 que realize, junto às embarcações, trabalho de conscientização, no sentido de que os passageiros sejam orientados para comprar suas passagens na área de vendas, localizada no saguão principal da IP4”;
  5. Quanto ao fato 5, alegou que “existe, no retroporto da referida IP4, uma área abrigada projetada para a venda de passagens e sala de embarque, porém, como foi citado anteriormente, a população possui a cultura de aguardar a embarcação no cais principal, próximo área de atracação das embarcações”;
  6. No que diz respeito ao fato 6, afirmou “que as instalações sanitárias foram dimensionadas, na época da elaboração dos projetos básico e executivo da IP4 de Coari/AM, de acordo com os estudos relativos ao fluxo de passageiros previsto”;
  7. No tocante ao fato 7, que trata da ausência de telefones públicos, internet e serviço de atendimento a emergências médicas, a Recorrente alegou que “as atuais restrições orçamentárias têm impossibilitado a existência das referidas instalações nas IP4, de uma forma geral. Todos os esforços do Governo Federal têm se concentrado em mantê-las em condições de operação com conforto e segurança para o usuário.
  8. Quanto ao fato 8, a Recorrente afirmou que “atualmente, a quantidade de mão de obra, responsável pela limpeza, vigilância, administração e operação local das IP4, está reduzida em relação à quantidade de colaboradores previstas nos Editais de Licitação que geraram os respectivos Contratos, em decorrência da contenção de despesas promovida pelo Governo Federal. Entretanto, os colaboradores mobilizados em cada IP4 têm mantido as condições mínimas de higiene e limpeza nas instalações da IP4”.
  9. E finalmente, no que concerne ao fato 9, a Recorrente alegou que “os funcionários que se encontram na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4, do município de Coari/AM, realizam o controle operacional do fluxo diário de embarcações. Dessa forma, há sim o conhecimento, a organização e o controle de acesso das embarcações que operam nessa IP4. Entretanto, a mão-de-obra mobilizada é insuficiente para realizar um controle preciso e minucioso da quantidade de passageiros e cargas em cada embarcação. Como a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 do município de Coari/AM está com mão-de-obra administrativa reduzida, em decorrência da contenção de despesas promovida pelo Governo Federal, não há pessoal suficiente para desempenhar as atividades adicionais que seriam necessárias para realização de um controle preciso e minucioso de passageiros e carga”.

Quanto aos fatos tratados nos presentes autos, entendo como correta a aplicação da penalidade de advertência no Despacho de Julgamento nº 113/2017/GFP/SFC (SEI nº 0345190) pelo cometimento das infrações previstas nos incisos II, III, IV, X, alínea “i”, X, alínea “j”, XI, XVII, XXI, XXVIII e XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, já tendo sido excluídas as infrações previstas no inciso X, alíneas “d” e “e”.

Cumpre ressaltar que, muito embora a Recorrente tenha demonstrado ter adotado algumas providências para regularizar as infrações cometidas, tais como a afixação da placa indicativa dos meios de comunicação com a ANTAQ e o controle de embarcações que atracam na instalação, essas medidas somente foram adotadas após a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador, não sendo, portanto, suficientes para elidir as condutas infracionais praticadas pela Recorrente.

Além disso, a simples alegação de restrições orçamentárias não se afigura suficiente para afastar as condutas perpetradas pela Recorrente, já que devem ser garantidas as condições mínimas de operação da instalação portuária.

Acrescento ainda que não houve por parte da Recorrente qualquer impugnação quanto às infrações previstas nos incisos XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ, e mantenho também quanto a essas infrações a penalidade de advertência anteriormente aplicada pelo GFP.

CONCLUSÃO

Uma vez não havendo comprovação nos presentes autos de fatos ou provas que possibilitem a reforma da decisão recorrida, conheço do Recurso interposto, visto que tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA pela prática das infrações previstas nos incisos II, III, IV, X, alínea “i”, X, alínea “j”, XI, XVII, XXI, XXVIII e XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação – SFC

Publicado no DOU de 28.12.2017, Seção I