Despacho de Julgamento nº 2/2018/UREPR

Despacho de Julgamento nº 2/2018/UREPR

Despacho de Julgamento nº 2/2017/UREPR/SFC

Autuada: PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO
CNPJ: 02.709.49/0051-18
Ordem de Serviço: n.a.
Notificação nº: Sem previsão.
Auto de Infração nº 002584-4 (SEI nº 0269157).

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. ARRENDATÁRIO. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. CNPJ 02.709.49/0051-18. PARANAGUÁ – PR. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE PORTUÁRIA EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. ARTIGO 32, INCISO XIX DA RESOLUÇÃO 3274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração 002584-4 (SEI n° 0269157), lavrado de Ofício em desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO CNPJ 02.709.49/0051-18, em 10/05/2017, com ciência via correios em 10/05/2017 (SEI nº 0270178), em decorrência de reporte de infração/representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA (SEI 0245526), os quais traziam em seu teor elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento da obrigação de prestar apoio e informações à Autoridade Portuária, no âmbito de procedimento de fiscalização eletrônica (APPA-Web), em desacordo com as cláusulas 8ª e 17ª do contrato de arrendamento nº 015/2016, assim como configurando a infração administrativa prevista no artigo 32, inciso XIX, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A autuada apresentou sua defesa (SEI 0288376) tempestivamente e mereceu a devida análise no Parecer Técnico Instrutório nº 9/2017/UREPR/SFC (SEI 0292554). Parecerista se manifestou no sentido de que estavam presentes os elementos de autoria e materialidade da infração e sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 17.500,00.

Visando trazer à tona o histórico do processo até então, com o intuito de facilitar seu entendimento (objetivo que, no presente caso, não foi passível de ser atingido com a mera análise do Parecer Técnico Instrutório nº 9/2017/UREPR/SFC), apresenta-se a Tabela 1, contemplando os principais documentos e fatos que acabaram por convergir no presente Despacho de Julgamento:

Documento / Data / Remetente / Objeto / SEI
Ofic. Circular 22/2016-APPA-EP / 06/12/2016 / APPA / Dar conhecimento aos arrendatários sobre o módulo do APPA-Web. / 304699
Ofic. Circular 003/2017-APPA-EP / 02/02/2017 / APPA / Dar prazo para cadastramento até 15/02/2017. / 304701
Correspondência Externa nº0/2017-DIRAFI/APPA / 06/03/2017 / APPA / Informa que a APPA realizará fiscalização in loco na data de 09/03/2017. Cita rol de documentos a serem inseridos no APPA Web até a ocasião da fiscalização. / 270134
Fiscalização N-arrendamento APPA na Transpetro / 09/03/2017 / APPA / APPA verificou descumprimento dos itens 8 e 17 do Contrato de arrendamento 015/2006. / 270134
Notificação – NARREN / 09/03/2017 / APPA / Notificação para a Transpetro inserir documentação no prazo de 24 horas. / 270134
Comunicação interna nº39/2017-NARREN / 13/03/2017 / APPA / Solicita à DIRAFI providências quanto à advertência da TRANPETRO. / 270134
Ofíc. 254/2017-APPa-EP / 29/03/2017 / APPA / APPA dá conhecimento à ANTAQ sobre o suposto descumprimento contratual. / 270134
Ofic. 40/2017/UREPR/SFC-ANTAQ / 07/04/2017 / ANTAQ / Questiona a Transpetro quanto ao não atendimento das determinações da APPA dispostas na Cor. Ext. 0/2017-DIRAFI-APPA. / 270134
TP/DDT/DTSSPCO/SUL/PRSC/TEPAR 0025/2017 / 24/04/2017 / Transpetro / Informa que as atualizações do sistema APPA web encontram-se devidamente atualizadas. / 270134
Ofic. 52/2017/UREPR/SFC-ANTAQ / 02/05/2017 / ANTAQ / Questiona a APPA quanto a eventuais prejuízos causados em sua fiscalização em razão da não inclusão dos documentos pela Transpetro. / 270134
Ofíc. 384/2017-APPA-EP / 05/05/2017 / APPA / Apresenta relação de itens que não foram inseridos no sistema.(FGTS; operador portuário; relatórios de auditoria; resíduos; águas pluviais e efluentes industriais; emissões atmosféricas; pragas; educação ambiental). / 270134
Auto de infração 2584-4 / 10/05/2017 / ANTAQ / Não atender solicitação da equipe da Autoridade Portuária no decorrer de procedimento de fiscalização, conforme consta da Correspondência Externa nº 0/2017-DIRAFI/APPA, com o não fornecimento de informações para a atualização do Sistema APPA-Web, descumprindo desta forma cláusulas 8ª e 17ª do contrato de arrendamento nº 015/2016. / 269157
Carta Impugnação Auto de Infração / 08/06/2017 / Transpetro / Apresenta defesa e tabela com as datas de inslusão dos documentos. Restam pendentes: operador; relatórios de auditoria. / 288376
PATI 09/2017 / 16/06/2017 / ANTAQ / Parecer Técnico. Sugestão de Multa. / 292554

Cumpre esclarecer que a Autoridade Portuária do Porto Organizado de Paranaguá implementou o módulo “contratos” no sistema “APPA-Web” para gerenciar e fiscalizar os contratos de arrendamento sob sua responsabilidade. Cabe, neste sistema, ao próprio arrendatário a atualização de seus documentos. Ressalta-se que o usuário (arrendatário) recebe alertas quanto às suas pendências, assim como pode consultar seus documentos e informações. Todos os arrendatários tiveram ciência do sistema por meio do Ofício Circular n. 22/2016-APPA-EP, e foram solicitados a atualizar o sistema por meio do Ofício 003/2017-APPA-EP. O cerne da questão em pauta, portanto, é que a não atualização do sistema APPA-Web, com as informações da arrendatária Transpetro, impede que a Autoridade Portuária possa cumprir seu papel fiscal integralmente.

Considerando que presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

De forma sumária, conforme SEI 0292554, oito documentos restaram pendentes de disponibilização à APPA, a saber:

  • (i) Certidão Negativa de Débitos Municipais – IPTU,
  • (ii) Apólice de seguro de operador portuário,
  • (iii) certificado de pré-qualificação como operador portuário no Porto de Paranaguá,
  • (iv) Investimentos (relatórios de auditoria interna e externa),
  • (v) comprovação de ações de educação ambiental,
  • (vi) comprovação de ações de gerenciamento de emissões atmosféricas,
  • (vii) comprovação de ações de gerenciamento de águas pluviáis e efluentes industriais e
  • (vii) comprovação de ações de gerenciamento de resíduos.

Cabe aqui ressaltar que, da análise dos autos, verifica-se que tal rol de documentos é mencionado no Ofício 384/2017-APPA, emitido em resposta ao Ofício 52/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (0267939). No entanto, não há menção nenhuma à Certidão Negativa de Débitos Municipais, como consta no item (i), mas sim à Certidão de Regularidade junto ao FGTS.

Toda a situação fática e jurídica, incluindo a defesa da autuada, é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório nº 9 (0292554) e Despacho UREPR 0294030. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

Passa-se à verificação das pendências elencadas:

(i) – Quanto ao primeiro item, CND Municipal, argumenta a defendente que não deve IPTU à Prefeitura, uma vez que trata-se de imóvel da União. Parecerista registra que trata-se de tema complexo e, portanto, se abstém de se manifestar. Entendo que, neste caso, não há que se entrar no mérito, pois não julga-se nestes autos a irregularidade de não possuir uma determinada certidão, mas, tem-se como cerne a não colaboração a fiscalização e fornecimento de documentos. Frisa-se novamente que este documento (IPTU) nem mesmo foi citado pela APPA nas pendência relacionadas no Ofício 384/2017-APPA SEI 0267939, não sendo passível de enquadramento como irregularidade e, tampouco, de julgamento. A análise deveria ter sido realizada sobre a inserção da Certidão de Regularidade junto ao FGTS no sistema APPA-Web, inserção essa que, segundo a defendente, concretizou-se na data de 12/05/2017 (SEI 0288376, página 57), posteriormente, portanto, ao prazo concedido e reiterado pela Autoridade Portuária.

(ii) e (iii) – Para os itens ii e iii, a defendente registra o entendimento de que é dispensada legalmente de ser pré-qualificada como operador portuário, e portanto, não há que se falar na entrega destes documentos, conforme art. 28, incisos I, II “d”, III “c” e IV, da Lei nº 12.815/13. Parecerista concorda, por meio da técnica da motivação per relationem, avocando o Despacho de Julgamento nº 26/2017/SFC (SEI 0284245), cujo mérito registrou a desnecessidade da Transpetro de se pré-qualificar. Não persiste, portanto, a suposta irregularidade.

(iv) – Quanto ao item iv, argumenta a defendente que as informações se enquadrariam como objeto de sigilo industrial (Lei 10.650/2003). Parecerista registra o entendimento de que o sigilo não se estenderia ao agente fiscal, entendimento este com o qual me alinho, in verbis:

Ocorre que a tal lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama, e que no Art. 2º, §1º garante o acesso às informações por qualquer indivíduo, ressalvado o compromisso assumido em não divulgar tais informações para fins comerciais, sob as penas da lei . (Parecer Técnico Instrutório nº 9 – 0292554)

(v), (vi) e (viii) – Nos itens v, vi e viii, a autuada registra algumas ações que realizou para atender aos itens em pauta. Contudo, parecerista consigna que não houve comprovação de que foi informado a Autoridade Portuária. Verifica-se, no entanto, por meio da análise da defesa apresentada, que tais itens foram inseridos no sistema APPA-web, na data de 24/05/2017, conforme consta em SEI 0288376, página 57. Não é demais repisar que nestes autos busca-se analisar a colaboração e fornecimento de informações e documentos à fiscalização, e não o mérito do cumprimento de determinada obrigação. Concretizou-se, portanto, a inserção dos documentos, mas posteriormente ao prazo concedido e reiterado pela Autoridade Portuária.

(vii) – Por fim, no item vii, registra a defendente que não possui geração de efluente pluviais e industriais. Parecerista registra que foi demonstrado que as informações foram inseridas no sistema APPA-Web no prazo concedido. Portanto, não há o que apreciar.

Conforme parágrafo 8 do Despacho UREPR (0294030), considerando que (i) restou comprovado a autoria e materialidade, (ii) o autuado é primário, (iii) inexistência de agravantes, (iv) natureza leve da infração e (v) ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; técnico entendeu que ajusta-se ao presente caso a penalidade de multa pecuniária.

Concordo parcialmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (não atualização integral do sistema APPA-Web no prazo concedido), com a situação de direito (artigo 32, inciso XIX da Resolução 3274/2014-ANTAQ), portanto, subsistindo o Auto de Infração em epígrafe.

Ora, por outro lado, o autuado é primário, não foram identificados agravantes, a natureza da infração é leve perante a resolução nº 3.259-ANTAQ e não houve outros prejuízos identificados, em decorrência da infração. Vale ressaltar, inclusive, que o sistema APPA-Web é recente, passando a vigorar entre o final de 2016 e o início de 2017. Neste contexto, em atenção ao princípio da razoabilidade, inclino-me à aplicação de Advertência, de forma a optar pela menor penalidade dentro dos parâmetros normativos.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório nº 9 (0292554) registra a existência de circunstâncias atenuantes e inexistência de agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, que trata da primariedade do infrator.

Neste ponto me alinho ao entendimento do parecerista, conforme constatado por meio de pesquisa nos registros desta ANTAQ, SEI 0293579.

CONCLUSÃO

Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório e, em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração 002584-4 (SEI nº 0269157) e pela aplicação da penalidade de Advertência, em desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, CNPJ 02.709.49/0051-18, na qualidade de arrendatária no Porto Organizado de Paranaguá, pela prática da infração prevista no artigo 32, inciso XIX da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ, por não atualizar o sistema APPA-Web no prazo concedido pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, descumprindo a obrigação de prestar informações à Autoridade Portuária, na qualidade de entidade fiscal.

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe da UREPR

Publicado no DOU de 15.01.2018, Seção I

 

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