Despacho de Julgamento nº 2/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 2/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 2/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS
Contrato de Transição nº 003/2016 – EMAP (SEI nº 0260192)
CNPJ: 33.000.167/1056-39
Processo nº: 50300.012848/2016-41
Ordem de Serviço nº 81/2016/URESL (SEI nº 0188555)
Auto de Infração nº 002698-0 (SEI nº 0293324).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/1056-39. SÃO LUÍS/MA. NÃO APRESENTAR INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA ANTAQ. INCISO XVI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela empresa arrendatária transitória PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS/Porto de Itaqui em face da decisão proferida pelo Sr Chefe da Unidade Regional da ANTAQ/São Luís – MA, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 12/2017/URESL/SFC (SEI nº 0341555), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte:

“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

FUNDAMENTOS

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0357879), tempestivamente, contra o Julgamento do Chefe da URESL, tendo protocolado o recurso em 29/09/2017, observando o prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 124/2017/URESL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0341576), o qual foi recebido em 04/09/2017 (SEI nº 0343460) pela PETROBRAS.

Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0364144, analisou o recurso e decidiu por manter in totum a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto, autoridade recursal competente para o presente julgamento.

Inicialmente, foi identificado que o CNPJ da autuada consignado no AI nº 002698-0 (SEI nº 0293324) corresponde à sede/matriz da PETROBRAS localizada na cidade do Rio de Janeiro. No entanto, a orientação vigente da SFC é que as autuações sejam individualizadas, de acordo com o CNPJ pertencente ao infrator situado na localidade onde foi constatada a infração, independentemente, se matriz x filial sejam a mesma empresa. A intenção dessa individualização do real infrator é evitar que infrações cometidas por uma empresa filial, sejam consideradas na dosimetria de outra filial, que apesar de estarem vinculadas à mesma sede, são unidades econômicas distintas e com gestão própria.

Assim, as irregularidades cometidas por uma filial ou mesmo pela própria sede, não influenciariam a gestão de outras empresas do mesmo grupo, os quais não seriam prejudicadas com o agravamento do valor das multas por causa de infrações praticadas por outras unidades. Neste sentido, a individualização do infrator promove um tratamento mais isonômico e justo no que tange à aplicação de penalidades, na medida em que agrava a sanção para aquelas unidades recorrentes na prática de infrações e atenua para aquelas que não cometem irregularidades com frequência.

Dessa forma, em que pese no Contrato de Transição nº 003/2016 (SEI nº 0260192) tenha sido firmado com o CNPJ da matriz, a autuação deve ser consignada no CNPJ da PETROBRAS/Filial Porto do Itaqui de nº 33.000.167/1056-39, tendo este julgador remetido o e-mail SEI nº 0423502 à Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização – GPF para a tomada de providências relativas à correção desta informação.

Passando-se à análise do Recurso interposto (SEI nº 0357879) pela PETROBRAS, nota-se que o mesmo representa cópia fiel da peça defensória inicial (SEI nº 0316064), pois apresenta a exatamente a mesma redação e, portanto, os mesmos argumentos já apresentados e devidamente refutados na decisão exarada pelo julgador originário. O único fato novo apontado no recurso, foi de que as informações solicitadas pela ANTAQ foram atendidas em 20/09/2017, através da apresentação da Carta TP/PRES/GCRI/RI/REG nº 0114/2017 (SEI nº 0353511).

Após compulsar os autos e fazer a análise do Recurso, este julgador recursal corrobora na íntegra a fundamentação do Chefe da URESL contida no Despacho de Julgamento nº 12/2017/URESL/SFC (SEI nº 0341555), a qual afastou as contestações apresentadas pela impugnante na defesa inicial e replicadas no pedido recursal. A única ressalva diz respeito apenas à penalidade aplicada e que será tratada mais adiante.

Com relação à contestação da recorrente de que já atendeu ao pedido da ANTAQ, ao apresentar as informações solicitadas por meio da Carta TP/PRES/GCRI/RI/REG nº 0114/2017 (SEI nº 0353511), julgo que além de não afastar a prática da infração, as informações contidas nesse documento não atendem adequadamente o que fora requisitado por esta Agência, segundo o teor do Despacho URESL SEI nº 0355846. Ainda que tal Carta atendesse ao solicitado, a letra do art. 53 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ é cristalina ao expressar que a cessação da infração não elide a aplicação da penalidade, ou seja, a correção posterior da irregularidade não exime o infrator do recebimento da sanção (com exceção daquelas infrações em que o infrator é notificado a saneá-las e as corrige no prazo determinado).

Por fim, superadas as alegações da recorrente, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XVI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ pela PETROBRAS S/A, arrendatária transitória no Porto de Itaqui.

No que se refere à dosimetria da penalidade, a PETROBRAS foi sancionada em R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme planilha de dosimetria SEI nº 0336460, tendo sido identificada pelo encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 18/2017/URESL/SFC (SEI nº 0330889 ) e pelo Chefe da URESL, a presença da circunstância agravante de reincidência, devido ao fato da empresa ter sido penalizada no âmbito do Processo Sancionador nº 50301.002235/2014-23 (SEI nº 0336437), já transitado em julgado. O Chefe da URESL não identificou circunstância atenuante aplicável ao caso.

No entanto, a sanção considerada como circunstância agravante de reincidência refere-se ao Terminal de Regaiseficação de GNL da Baía de Guanabara/PETROBRAS localizado no Rio de Janeiro e seguindo a orientação da SFC no tocante à individualização do infrator, a referida penalidade não pode ser contabilizada para fins de dosimetria da multa em desfavor de outro Terminal. Ademais, nenhuma das sanções constantes dos processos sancionadores contidos no documento SEI nº 0336383 referem-se ao Terminal da PETROBRAS situado no Porto Organizado de Itaqui.

Neste sentido, temos que a recorrente é primária no cometimento de infrações e analisando-se o seu pleito de conversão da penalidade de multa em Advertência, o art. 54 da Res 3259/14-ANTAQ, assim dispõe:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa até R$150.000,00); a prática da infração não causou prejuízo comprovado à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio-ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, entendo ser plausível o pleito da recorrente pela aplicação da penalidade de Advertência, haja vista, que todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3259/14-ANTAQ foram plenamente atendidos.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, consignando pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da arrendatária transitória PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS/Porto de Itaqui, CNPJ nº 33.000.167/1056-39, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XVI das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 05/02/2018, Seção I

 

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