Despacho de Julgamento nº 1/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 1/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 1/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589
CNPJ: 20.873.996/0001-57
Processo nº: 50300.008568/2017-19
Auto de Infração: nº 002788-0 (SEI nº 0334957)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589 (CNPJ: 20.873.996/0001-57). RIO SÃO FRANCISCO. PÃO DE AÇÚCAR/AL. OPERAR COM A EMBARCAÇÃO “MATUTO SONHADOR” SEM AS MARCAÇÕES E INCRIÇÕES NO CASCO CONFORME DETERMINA A NORMAN-02 (SEÇÃO II – 0219). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 13, INCISO XIV DA RESOLUÇÃO N° 3.285/14-ANTAQ.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Auto de Infração n° 002788-0 (SEI n° 0334957), lavrado em 21/08/17, em desfavor da microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução nº 3.285/14-ANTAQ, por operar com a embarcação “MATUTO SONHADOR” sem as marcações e inscrições no casco, conforme determina a NORMAN-02 (Seção II – 0219).

O referido auto de infração foi lavrado de ofício, durante inspeção realizada por equipe de fiscalização da URERE/ANTAQ na travessia entre Pão de Açúcar/AL e Niterói/SE, em atendimento à denúncia n° 18.490/2017 protocolada na Ouvidoria da ANTAQ, ocasião em que foi constatada a infração da microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589.

A microempreendedora individual foi notificada da lavratura do auto de infração em 23/10/17, por meio do ofício n° 140/2017/URERE (SEI n° 0335295), conforme comprovado através do Aviso de Recebimento dos Correios (SEI n° 0380370).

Após o prazo de 30 dias, a empresa não apresentou defesa. Entretanto, no mês de novembro de 2017, uma equipe de fiscalização da ANTAQ esteve na travessia entre Pão de Açúcar/AL e Niterói/SE e verificou que a embarcação já estava com as inscrições e marcações exigidas pela Autoridade Marítima, conforme registro fotográfico n° 0398427.

Em 19/12/17, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/URERE (SEI n° 0398429) sugerindo a aplicação da penalidade de advertência à autuada. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado,

Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 1.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 002788-0:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: No dia 16/08/2017, durante procedimento de fiscalização extraordinária, na Travessia Pão de Açúcar/AL – Niterói/SE, em decorrência da denúncia nº 18.490/2017-ANTAQ, a equipe de fiscalização constatou que a embarcação Matuto Sonhador (TIE n° 2420135784) estava operando sem a devida marcação e inscrição no casco, conforme determina a NORMAM 02 (Seção II – 0219).

INFRAÇÃO: Resolução n° 3.285/2014-ANTAQart. 13, inciso XIV: deixar de observar na operação do serviço as normas de segurança da Marinha do Brasil (multa de até R$ 1.000,00).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

Conforme se verifica nos autos, a autuada não apresentou defesa ou qualquer outro documento relativo à infração no prazo regulamentar. Ao contrário do que consta no Parecer Técnico Instrutório, os registros fotográficos foram obtidos pela própria fiscalização. Ainda assim, o fato de ter corrigido a infração foi devidamente constatado pela fiscalização e será, portanto, considerado no presente julgamento.

No que se refere à materialidade da infração, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional que foi constatada in loco, no dia 16/08/17, pela fiscalização da ANTAQ. Dessa forma, concluo pela materialidade da infração cometida pela microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, tipificada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar com a embarcação “MATUTO SONHADOR” sem as marcações e inscrições no casco, conforme determina a NORMAN-02.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório, concordo apenas com a primariedade do infrator. Discordo da ocorrência do atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, uma vez que não constam nos autos quaisquer informações apresentadas pela autuada. Verifico, também, que a autuada adotou medidas efetivas para corrigir a infração, uma vez que as inscrições foram devidamente feitas no casco da embarcação após a lavratura do auto, o que caracteriza outra circunstância atenuante.

Por outro lado, não foram verificadas quaisquer circunstâncias agravantes.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de advertência, tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ. Além disso, a autuada corrigiu a infração, conforme constatado pela fiscalização da ANTAQ.

Concluo, portanto, pela aplicação da penalidade de advertência à microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar com a embarcação “MATUTO SONHADOR” sem as marcações e inscrições no casco, conforme determina a NORMAN-02 (Seção II – 0219).

Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 01/2018/URERE

PROCESSO Nº 50300.008568/2017-19

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 25/2017/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 002788-0, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.008568/2017-19, decide pela aplicação da penalidade de advertência à microempreendedora individual CARLA PRICISLLA PEREIRA DE SOUZA 07745307589, CNPJ nº 20.873.996/0001-57, pela constatação da infração capitulada no art. 13, inciso XIV da Resolução n° 3.285/14-ANTAQ, por operar com a embarcação “MATUTO SONHADOR” sem as marcações e inscrições no casco, conforme determina a NORMAN-02 (Seção II – 0219).

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 22.02.2018, Seção I