Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREPR

Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREPR

Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREPR/SFC

Autuada: PANAGUIA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME (04.732.320/0001-97) – Vide SEI 0495731)
CNPJ: 04.732.320/0001-97
Ordem de Serviço: Ordem de Serviço de Fiscalização nº 59/2018/UREPR/SFC (SEI 0413811)
Notificação n°: Sem previsão.
Auto de Infração n° 003079-1 (SEI n° 0448198).

Ementa: Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PAF 2018. EBN APOIO PORTUÁRIO. PANAGUIA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. 04.732.320/0001-97. PARANAGUÁ – PR. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA EQUIPE FISCAL. INCISO II, ART. 26, RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 18-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Auto de Infração 003079-1 (SEI nº 0448198), lavrado em desfavor da Panaguia Transportes Marítimos Ltda, em 06/03/2018, com ciência via Edital de Citação em 20/03/2018 (SEI nº 0460366 e 0460369), em decorrência da não apresentação da documentação solicitada pela equipe fiscal no âmbito de fiscalização do PAF 2018, por meio dos Ofícios 1 (0415255) e Ofício 12 (0424800), o que acarretou em elementos de autoria e materialidade por suposto descumprimento do art. 26, II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ.

2. A autuada não apresentou sua defesa tempestiva. No âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 2/2018/UREPR/SFC (0495650), parecerista se manifesta no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa pecuniária.

3. Considerando que o presente processo sancionador foi instruído conforme preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, assim como observa os princípios do direito administrativo, entendo que os autos encontram-se aptos a julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. A priori, vale reviver o fato infracional sob análise:

Em 08/01/2018 a empresa foi comunicada sobre a fiscalização adstrita ao Plano Anual de Fiscalização – PAF, por meio do Ofício nº 1/2018/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI nº 0414085), cujo objeto estabelece a relação de documentos a serem protocolados na ANTAQ e prazo para entrega (22/01/2018).

Findo o prazo ordinário, e intempestivamente, a empresa, após contatos da equipe fiscal, protocola pedido de prorrogação de prazo para apresentação da documentação (SEI 0424637). Por meio do Ofício 12 (0424800), a ANTAQ defere o pedido de prorrogação e estabelece a data de 07/02/2018 para apresentação da documentação, totalizando 30 dias do início.

Mesmo após a concessão de prazo adicional, a empresa não apresentou a documentação solicitada por esta Agência.

Do encontro dos fatos narrados, ao dispositivo normativo descrito no campo 18 deste Auto de Infração, ocorre a subsunção.

5. Ressalta-se que, conforme consignado nos autos, a autuada não apresentou sua defesa tempestiva visando contrapor os fatos apontados no Auto de Infração n° 003079-1 (SEI n° 0448198).

6. Toda a situação fática e jurídica é objeto de apreciação por técnico da UREPR, conforme consubstanciado no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2018/UREPR/SFC (0495650) e Despacho UREPR 0498063. Consigna no referido documento, o técnico, que persistem os elementos de autoria e materialidade, subsistindo o Auto de Infração.

7. Concordo integralmente com o posicionamento do parecerista. De fato, houve a subsunção da situação fática (não apresentação da documentação solicitada pela equipe fiscal no âmbito de fiscalização do PAF 2018, por meio dos Ofícios 1 (0415255) e Ofício 12 (0424800)), com a situação de direito (art. 26, II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ).

8. Conforme parágrafo 5 do Despacho UREPR (0498063), parecerista entende que ajusta-se ao presente caso a aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme planilha de dosimetria em SEI 0498038, com base nas seguintes constatações:

•Restou comprovado a autoria e a materialidade;

•Há primariedade do infrator;

•Inexistem agravantes;

•Trata-se de infração de natureza leve;

•Ausência de prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e

•Ausência de requisitos suficientes para aplicação das penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e declaração de caducidade.

9. Ressalte-se apenas que a indisponibilidade dos documentos teve o condão de impedir a concretização da fiscalização da ANTAQ, de forma que não pode-se garantir que a empresa esteja cumprindo os requisitos mínimos necessários para garantir a prestação do serviço adequado. Discordo do Parecerista, portanto, unicamente no que tange à comprovação da ausência de prejuízo à prestação do serviço.

10. Afasta-se, portanto, a possibilidade da aplicação da penalidade de advertência, discricionariedade prevista no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ e resta, no entendimento desta Autoridade Julgadora, a aplicação de multa pecuniária.

11. Entendo que a planilha de dosimetria, para o presente caso, é instrumento preciso e suficientemente razoável para ajuste do valor da multa. Neste contexto, defino a aplicação da multa no valor calculado pelo parecerista, a saber: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

12. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 6/2017/UREPR/SFC (SEI 0286675), registra a existência de circunstâncias atenuantes e inexistência de agravantes. Quanto ao primeiro, faz-se menção ao Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, que versa sobre a primariedade do infrator.

14. Neste ponto também me alinho ao entendimento do parecerista, considerando histórico de irregularidades constante em SEI 0498034.

CONCLUSÃO

15. Diante do processo dialético narrado, no qual os interlocutores expõe seus entendimentos e fatos, possibilitado pela ampla defesa e contraditório; em busca e comprometido com a verdade, no mérito, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 003079-1 (SEI nº 0448198) e pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em desfavor da PANAGUIA TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA – ME (04.732.320/0001-97), na qualidade de EBN, pela prática da infração prevista no art. 26, II, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, em decorrência da não apresentação da documentação solicitada pela equipe fiscal no âmbito de fiscalização do PAF 2018, por meio dos Ofícios 1 (0415255) e Ofício 12 (0424800).

THIAGO FERNANDO BONETTI
Chefe da UREPR

Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção I