Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREFL
Despacho de Julgamento nº 1/2018/UREFL/SFC
Auto de Infração nº: 002721-9 (SEI Nº 0303758)
Autuado: ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. (Termo de Autorização nº 1086-ANTAQ)
Processo nº 50300.000879/2017-30
EMENTA: Processo administrativo de fiscalização/sancionador. Julgamento originário. Fiscalização ordinária -PAF 2017. EBN (Apoio Portuario). CNPJ 15.452.849/0001-73. Itajaí/SC. EBN não iniciou a operação autorizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução de nº 2.510-ANTAQ. Infringência ao inciso III do art. 21 da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ. MULTA.
I – INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 2/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI n° 0212835), em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a EBN ES Serviços Ambientais LTDA., CNPJ 15.452.849/0001-73, no município de Itajaí-SC, autorizada pela ANTAQ conforme os termos do Termo de Autorização nº 1086-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se 2 fatos infracionais.
FATO INFRACIONAL 1 – a EBN não iniciou a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização (publicação do Termo de Autorização nº 1086-ANTAQ), na forma do disposto no art. 14 da norma aprovada pela Resolução de nº 2.510-ANTAQ.
Norma aprovada pela Resolução de nº 2.510-ANTAQ
“SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. São infrações:
[…]
III – não iniciar a operação em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização, na forma do disposto no art. 14 (Advertência e/ou Multa de até R$ 10.000,00); “
FATO INFRACIONAL 2 – a EBN não documentos referentes à frota da empresa (TIE e Termos de Responsabilidade). No âmbito da aludida fiscalização, foram solicitadas Notas Fiscais de Serviço que comprovassem a operação da empresa, por meio de embarcação própria ou afretada, nos últimos quatro trimestres (item ‘k’ do Ofício nº 4/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC-ANTAQ de 18/01/2016, SEI nº 0214341). A fiscalizada, porém, não apresentou tal documentação, mesmo após instada por e-mail (SEI nº 0256876).
Norma aprovada pela Resolução de n° 2.510-ANTAQ
“SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 21. São infrações:
[…]
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
3. Em 08/06/2017 a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme consta na Notificação de Correção de Irregularidade Nº 265 (documento SEI n° 0287857).
4. A Notificação não foi respondida.
5. Em 05/07/2017, lavrou-se, então, o Auto de Infração nº 002721-9 (documento SEI n° 0303758), apontando os 2 fatos infracionais supracitados e as respectivas tipificações das infrações.:
II – DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO
6. O Auto de Infração nº 002721-9 (documento SEI n° 0303758) trata de duas infrações de natureza leve. Diante disso, o seu julgamento (do presente processo sancionador) compete ao Chefe da Unidade Regional da ANTAQ em Florianópolis – UREFL, nos termos da Norma que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ – aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ:
RESOLUÇÃO 3.259-ANTAQ (grifos da autoridade julgadora)
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção VII
Do Julgamento do Auto de Infração
Art. 34 . São Autoridades Julgadoras:
I – o Chefe da Unidade Regional, nas infrações de natureza leve ocorridas em área sob sua jurisdição direta (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016);
Art. 35 . Na ausência de definição quanto à natureza da infração administrativa no âmbito da regulamentação específica da ANTAQ, será observada a seguinte classificação para fins de aplicação desta Resolução:
I – Natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa de até R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais);
Art. 36 . Havendo previsão de mais de uma infração no Auto de Infração, a competência para seu julgamento será determinada com base na infração mais gravosa prevista na regulamentação da ANTAQ.
Seção VIII
Das Sanções Administrativas
Art. 46 . As infrações à legislação do setor aquaviário e correlacionadas à regulamentação e aos instrumentos contratuais sob regulação da ANTAQ sujeitarão o responsável às penalidades previstas nesta Resolução, observado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil e penal.
Art. 47 . As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade; e
VI – declaração de caducidade.
§1º. A advertência e a multa poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto com outra sanção.
III – FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Opinião Conclusiva da Equipe de Fiscalização
7. A empresa não apresentou sua DEFESA.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI n° 0331065) foi expedido com as seguintes opiniões conclusivas:
8.1. FATO INFRACIONAL 1
Aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00, calculada conforme consta na Planilha de Dosimetria no documento SEI n° 0336140.
8.2. FATO INFRACIONAL 2
Concluiu que a Fiscalizada foi erroneamente notificada e autuada, haja vista que não havia sido percebida pela equipe de fiscalização a entrega dos documentos referentes à frota da empresa (TIE e Termos de Responsabilidade), os quais haviam sido encaminhados por e-mail (SEI nº 0255931). Nestes termos, concluiu-se que o arquivamento desta infração é a medida que se impõe.
Análise da Autoridade Julgadora
9. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, disciplinado internamente na Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ.
10. FATO INFRACIONAL 1
10.1. É importante destacar que no âmbito do processo nº 50300.000274/2016-68 (PAF 2016) a ES Serviços Ambientais já recebeu a penalidade de ADVERTÊNCIA (SEI N° 0272008) a esse mesmo respeito. Destaco abaixo as conclusões da Autoridade Julgadora naquele processo, consignadas no Despacho de Julgamento nº 4/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0079161):
“12. Diante de todo o exposto, ressaltando a primariedade do infrator e a natureza leve da infração, em conformidade com o art. 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259/ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ES SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., CNPJ 15.452.849/0001-73, pelo cometimento da infração capitulada no inciso III do art. 21 da Norma aprovada pela Resolução n° 2510/ANTAQ, por não ter iniciado, dentro do prazo de 180 dias, as operações para as quais foi autorizada (Navegação de Apoio Portuário); bem como DETERMINO que a empresa inicie as atividades objeto da autorização em até 180 dias a contar da data do presente julgamento, comunicando o início à ANTAQ dentro do mesmo prazo, caso contrário, ficará a empresa sujeita à cassação de seu Termo de Autorização, conforme dispõe o art. 20, inciso II, alíneas “a” ao “c”, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05/ANTAQ:
“Art. 20. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação ou cassação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
(…)
II – cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas;
c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada;
(…)”
Por fim, encaminhe-se cópia dos autos do processo e da decisão proferida à EBN com vistas ao seu conhecimento da decisão, da sua fundamentação, bem como para tomada das providências cabíveis para iniciar as atividades objeto do Termo de Autorização nº 1.086-ANTAQ.”
10.2. Diante do exposto, considerando que se trata de reincidência específica dessa infração, pois comprova-se a materialidade e a autoria do FATO INFRACIONAL 1, concordo com as conclusões do supracitado Parecer pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.500,00.
11. FATO INFRACIONAL 2: esta Chefia concorda com o Parecer Técnico Instrutório n° 2/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (SEI n° 0331065), e, neste sentido, pela ausência de irregularidade praticada pela Fiscalizada e, assim, pelo arquivamento dos autos a esse respeito.
Admissibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
12. FATO INFRACIONAL 1 – Considerando que a infração em questão é uma reincidência específica, este Chefe entende que não estão presentes os requisitos autorizadores da celebração de TAC, haja vista que não há situação excepcional que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nem este se configura medida alternativa (à sanção indicada) eficaz para preservar o interesse público, nos termos do art. 84 da Resolução-ANTAQ de n° 3.259-ANTAQ:
Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.
Admissibilidade de Advertência
13. FATO INFRACIONAL 1 – Considerando que a infração em questão é uma reincidência específica, e considerando que a penalidade anterior foi aplicada a menos de três anos, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução N° 3259-ANTAQ fica vedada a possibilidade de conversão da penalidade de multa em penalidade de Advertência.
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
14. Está presente a agravante da REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, haja vista que no âmbito do processo nº 50300.000274/2016-68 (PAF 2016) a ES Serviços Ambientais LTDA. já recebeu a penalidade de ADVERTÊNCIA a esse mesmo respeito, publica no D.O.U. em 15/05/2017 (SEI N° 0272008).
•Processo nº 50300.000274/2016-68 – penalidade de ADVERTÊNCIA – Termo de Transito em Julgado nº 568/2017/ANTAQ (documento SEI n° 0277548).
Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ
“Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica”
Dosimetria da multa a ser aplicada
15. A dosimetria da multa pecuniária aplicável ao FATO INFRACIONAL 1 é aquela que consta no documento SEI 0336140, no valor de R$ 1.500,00, calculada com base na metodologia e nos parâmetros estabelecidos na Nota Técnica N° 002/2015-SFC (Processo 50300.005971/2016-13).
IV – CONCLUSÃO
16. Diante de todo o exposto, o Chefe da Unidade Regional de Florianópolis, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, que Dispõe Sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ], conforme os fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.000879/2017-30 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 2/2017/PA-ITJ/UREFL/SFC (documento SEI n° 0331065) e no presente Despacho de Julgamento; na forma do inciso II, do artigo 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e do inciso II, do art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; DECIDE APLICAR à ES Serviços Ambientais LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 15.452.849/0001-73, com sede à Rua Samuel Heusi, 463, Sala 411 – Box 63, bairro Centro, Itajaí – SC , CEP 88301-320, em xxx-SC, detentora do Termo de Autorização nº 1086-ANTAQ, a PENALIDADE de MULTA no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos Reais), por não iniciar a operação autorizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da autorização (publicação do Termo de Autorização nº 1086-ANTAQ), resultando na infração tipificada no inciso III do Art. 21 da norma aprovada pela Resolução n° 2.510-ANTAQ.
17. Notifique-se a Empresa acerca da presente decisão, conforme prevê o art. 45, I, III e IV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, cientificando-a quanto à possibilidade de interposição de recurso ou pedido de reconsideração no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, observando que o recurso voluntário ou pedido de reconsideração deverá ser formulado à Autoridade Julgadora, conforme prevê o caput do art. 63 da mesma Norma supracitada.
18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ/SFC, de acordo com as conclusões supracitadas, conforme consta na imagem da tela do Sistema juntada aos autos no documento SEI nº 0346273 (“aguardando interposição de recurso ao chefe da unidade”).
Maurício Medeiros de Souza
Chefe da Unidade Regional de Florianópolis – UREFL
Publicado no DOU de 19.09.2018, Seção I