TA-1664
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.664-ANTAQ
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 2016, e na Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.004887/2019-17, bem como o que foi deliberado por ocasião de sua 463ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de junho de 2019,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual MAURO FERNANDES JUNIOR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 28.153.627/0001-00, doravante denominado Autorizado, domiciliado na Rua 28, nº 2.017, Sete de Setembro, Ilha dos Valadares – Paranaguá/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços na navegação de Apoio Portuário, operando exclusivamente com embarcações com propulsão até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pelos artigos 18 a 21 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, bem como a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto nos incisos I e II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ.
V – As infrações de que trata o inciso II do art. 20 do anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ que, a critério da Agência, não constituam motivo suficiente para cassação da outorga, poderão ser punidas com as sanções previstas no Capitulo VI do anexo da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte do Autorizado, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas retro mencionadas.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.664-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis, tendo em vista os elementos constantes do Processo nº 50300.005831/2021-02, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.664-ANTAQ, de 20 de junho de 2019, para alterar o referido Termo que passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Autorizar a empresa PNG PORT SERVIÇOS PORTUÁRIOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 28.153.627/0001-00, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Paranaguá/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação de Apoio Portuário operando exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ; pela Resolução Normativa nº 18-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas mencionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Deliberação-DG correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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