Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 7/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50305.001991/2014-11
Recorrente: F. O. NOBRE – ME
CNPJ: 10.957.385/0001-33
Autos de Infração nº: 000671-8 (SEI 0372447)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – VISANDO APURAR O DESCUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS DEMANDADAS PELA ANTAQ. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA F. O. NOBRE – ME, CNPJ 10.957.385/0001-33. LINHA SANTANA-AP/BREVES-PA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÕES SOLICITADAS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço n.º 215/2014/UARBL, sobre a F. O. NOBRE – ME, CNPJ 10.957.385/0001-33, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santana-AP para Breves-PA, conforme seu Termo de Autorização: 787-ANTAQ, de 01 de setembro de 2011.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa agiu em desacordo com o art. 20, inc. XXIII, da Resolução 912-ANTAQ, não encaminhou as documentações demandadas no Ofício 310/2014-ANTAQ-UREBL, isto é, comprovação de atendimento da determinação de regularização da prestação do serviço no prazo indicado de 30 dias:

•Dispositivo Legal: art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 03 de novembro de 2007: deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de R$ 300,00).

3. Em seguida, a equipe de fiscalização, oficiou a fiscalizada (Ofício nº 537/2017/UREBL/SFC-ANTAQ – SEI 0372574) quanto à lavratura do Auto de Infração n.º 000671-8, de 05/11/2014, recebido em 6 de dezembro de 2017 (SEI 0392015), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXIII, do artigo 20 da Resolução n.º 912-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A empresa não apresentou resposta do Ofício nº 310/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0016342), e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 6/2018 (SEI 0421741) concluiu no sentido de que:

Como não houve apresentação de defesa e não foram observadas ocorrências de novos fatos a equipe de fiscalização ratifica o entendimento que a infração está materializada.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912/ANTAQ, vejamos, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 6/2018/UREBL/SFC, (SEI 0421741), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária.

9. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstância de reincidência genérica presente nos processos 50305.000330/2013- 71 e 50305.001232/2013- 51, que deve ser considerada no quantum pecuniário da multa.

11. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à F. O. NOBRE – ME, CNPJ 10.957.385/0001-33, no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por deixar de encaminhar à ANTAQ documentação elencada no Oficio nº 310/2014-ANTAQ-UARBL.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 24.04.2018, Seção I

 

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