Despacho de Julgamento nº 7/2018/URESP
Despacho de Julgamento nº 7/2018/URESP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS
CNPJ n.º 61.145.488/0003-00
Processo nº 50300.011704/2017-58
Notificação n/a
Auto de Infração nº 02841-0 (SEI nº 0386066)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. fiscalização extraordinária. REPRESENTAÇÃO. denúncia da autoridade portuária. PORTO.EMPRESA ARRENDATÁRIA. COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS.CNPJ 61.145.488/0003-00. SANTOS/SP.NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE PORTUÁRIA EM DEIXAR DE REALIZAR OS REPAROS NECESSÁRIOS NAS REDES DE PROTEÇÃO CONTRA POMBOS NO BEIRAL DO ARMAZÉM VI. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência do Relatório de Ocorrência Portuária 10/2017-GESET (SEI 0384519) que comunicou a ANTAQ que a arrendatária não atendeu a solicitação referente a instalação de rede para o controle de pombos.
2. Conforme o Relatório de Ocorrência Portuária nº 10/2017-GESET, equipe de fiscalização da CODESP constatou, em 23/10/2017, que o Arrendatário não sanou integralmente e no prazo estabelecido as inconformidades registradas no Relatório de Inspeção nº 9207, de 27/06/2017, ao deixar de realizar os reparos necessários nas redes de proteção contra pombos no beiral do Armazém VI.
3. Considerando a existência de reincidência específica, com publicação da última decisão transitada em julgado há menos de 1 ano – Processo nº 50300.006255/2016-45, não foi emitida Notificação de Correção de Irregularidade, conforme a Ordem de Serviço nº 9/2016/SFC (SEI nº 0082433).
4. Diante da constatação dos fatos, lavrou-se o Auto de Infração nº 2841-0 (0386066), indicando que restava confirmada a tipificação de infração disposta no artigo 32, inciso XI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274/2014-Antaq, a saber:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
7. A empresa apresentou tempestivamente sua defesa, na qual alegou, em síntese, que “os reparos necessários foram devidamente feitos e que os buracos encontrados tratavam-se de novos buracos. Elenca ainda dificuldade operacionais para atendimento das exigências.”
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 1/2018/URESP/SFC (0416608) concluiu no sentido de que está caracterizado a infração prevista no inciso XI do artigo 32 da Resolução nº 3274-ANTAQ. Durante inspeção realizada pela Autoridade Portuária foi constatada uma séries irregularidades, sendo concedido prazo de 60 dias para adequação. Após o vencimento dos prazos estabelecidos pela CODESP, foi realizada nova inspeção na área em questão e foi constatado que o terminal não atendeu os itens do Relatório de Inspeção.
9. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer, na qual resta evidente a prática infracional de fora imputada à empresa.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 46/2016-URESP, considerou como circunstância agravante as reincidências conforme previsto no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014, sugerido a aplicação de pana de multa pecuniária no valor de R$ 5.940,00 ( cinco mil novecentos e quarenta reais). Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes.
11. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.
CONCLUSÃO
12. Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa PECUNIÁRIA à COMPANHIA AUXILIAR DE ARMAZÉNS GERAIS., no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), conforme planilha dosimétrica anexa (0426195) , por infringir a infração tipificada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.
São Paulo, 09 de março de 2017.
Guilherme da Costa Silva
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP
Publicado no DOU de 08.05.2018, Seção I
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