Despacho de Julgamento nº 17/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 17/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 17/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: AGNALDO VENÂNCIO DOS SANTOS – ME (00.068.171/0001-52)
Processo nº: nº 50300.012486/2017-79
Ordem de Serviço nº: nº 42/2017/GFN/SFC (SEI 0398755)
Notificação de nº: N/A
Auto de Infração nº: 002911-4 (SEI 0399194)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2017 – GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. AGNALDO VENÂNCIO DOS SANTOS – ME. CNPJ 00.068.171/0001-52. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE QUE TRATA ESTA NORMA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLII DO ARTIGO 23, DA RESOLUÇÃO Nº 1274-ANTAQ. MULTA.

1.Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº: 002911-4 (SEI 0399194), em procedimento de fiscalização extraordinária, em desfavor da empresa AGNALDO VENÂNCIO DOS SANTOS – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XLII do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:

Art. 23. São infrações:
XLII – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.000,00).

2.A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa operar a travessia interestadual de passageiros e veículos entre os municípios de Três Ranchos/GO e Douradoquara/MG sem a devida Autorização da ANTAQ.

3.Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.O Auto de Infração foi enviado à empresa através do Ofício nº 137/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0411068), devidamente entregue à fiscalizada em 11 de Janeiro de 2018 (SEI 0445576), onde foi aberto o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.

6.Diante da ausência de defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 3/2018/GFN/SFC (SEI 0447957), sugeriu a aplicação de penalidade de multa no valor total de R$ 43.200,00. (quarenta e três mil e duzentos reais), conforme dosimetria anexa (SEI 0448193), levando-se em consideração a comprovação da autoria e materialidade da infração.

7.No mérito, a infração se configura como clara e objetiva, visto que a fiscalização constatou “in loco” a operação da travessia feita pela empresa conforme consta do relatório fotográfico (SEI 0410287) e ainda de vídeo gravado durante a fiscalização (SEI 0409803, 0409804 e 0410285). A empresa teve o direito de se defender e não o fez. Ressalta-se que a empresa possui reincidência específica conforme citado no mesmo PATI.

8.Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002911-4 (SEI 0399194), em que restou configurada a autoria da empresa AGNALDO VENÂNCIO DOS SANTOS – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XLII do artigo 23 da Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 43.200,00. (quarenta e três mil e duzentos reais).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 16.07.2018, Seção I

 

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