Despacho de Julgamento nº 26/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 26/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 26/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S/A.
CNPJ: 11.055.041/0001-00
Processo nº: 50300.002435/2017-39
Ordem de Serviço nº 29/2017/URESP (SEI nº 0234773)
Notificação nº 155/2017 (SEI nº 0254879)
Auto de Infração nº 002634-4 (SEI nº 0270521).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO DO PAF/2017. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA (CABOTAGEM E LONGO CURSO). VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S/A. CNPJ 11.055.041/0001-00. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO PELO INCISO I DO ART. 9 DA RESOLUÇÃO Nº 2.510/ANTAQ, A PARALISAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO PELO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 676/2010-ANTAQ. INCISO VI, ART. 21, RESOLUÇÃO N° 2.510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de São Paulo, mediante Despacho de Julgamento nº 26/2017/URESP/SFC, SEI 0340453, em face da empresa VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S/A. (CNPJ 11.055.041/0001-00), pela prática da infração tipificada no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ, in verbis:

Resolução Nº 2.510/ANTAQ:
“Art. 21. São infrações:
VI – cessar a operação autorizada sem comunicação à ANTAQ no prazo do artigo 9º da presente Norma, após a ocorrência do fato (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”

2. A infração consubstanciada no Auto de Infração Nº 002634-4 (SEI nº 0270521) corresponde ao inciso III, art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ. No entanto, ao detectar a existência de vício sanável relativamente à tipificação equivocada da infração, o Chefe da Unidade Regional de São Paulo, mediante Despacho Saneador SEI 0352599, alterou-a para o inciso VI. Na sequência, considerando não haver prejuízo ao exercício do direito à ampla defesa e contraditório da VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S/A., à luz do materializado nos autos, decidiu pela aplicação de ADVERTÊNCIA em desfavor desta empresa.

3. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração está relacionada ao fato da EBN em comento ter supostamente cessado suas atividades, conforme outorgado pelo Termo de Autorização de nº 676/2010-ANTAQ sem comunicar o fato tempestivamente a ANTAQ. A irregularidade apontada estaria relacionada ao descumprimento do inciso I, art. 12 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, in verbis:

Resolução Normativa Nº 05/ANTAQ
“Art. 12. A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, por meio de envio de cópia de documentação comprobatória, entre outros fatos relevantes:
I – a paralisação da prestação do serviço autorizado ou da atividade da empresa;”

4. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 26/2017/URESP/SFC (0340453) em 22/09/2017 (SEI 0361391) e apresentou seu recurso tempestivamente em 23/10/2017 (SEI 0370459).

5. O chefe da Unidade Regional de São Paulo propõe à Autoridade recursal que seja mantida a penalidade de advertência, uma vez que restou evidente a materialidade infracional, entendendo que não foram trazidos fatos novos a estes autos que justificassem a alteração da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 26 (SEI 0340453).

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 14/2018/GFN/SFC (0446885), em que se afirmou que a autuada não conseguiu afastar a materialidade da infração a ela imputada, restando como cristalino que a empresa não procedeu à comunicação tempestiva acerca do encerramento definitivo de suas atividades, nos termos previstos pelo revogado inciso I, art. 9º da Resolução nº 2.510/ANTAQ, posteriormente recepcionado pelo inciso I, art. 12 da Resolução Normativa nº 05/ANTAQ. Considerou-se a data de efetivo encerramento das atividades como sendo aquela em que a EBN vendeu a única embarcação que garantia a sua outorga, ou seja, em 07/10/2014 (0249341).

7. Assim, adoto como razões da presente decisão as análises proferidas no referido Parecer Técnico 14/2018/GFN/SFC (0446885), que sugeriu a manutenção da penalidade de ADVERTÊNCIA, por restar comprovada a autoria e materialidade da infração apontada no Auto de Infração nº 002634-4 (SEI nº 0270521).

8. Diante do exposto, decido:

por conhecer o recurso, devido a sua tempestividade, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 26/2017/URESP/SFC, que aplicou a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa VESSEL-LOG COMPANHIA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA S/A., CNPJ 11.055.041/0001-00, pela prática da infração disposta no inciso VI do art. 21 da Resolução nº 2.510/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 20.04.2018, Seção I

 

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