Despacho de Julgamento nº 27/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 27/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA (63.831.903/0001-34)
Termo de Autorização nº 748-ANTAQ (SEI 0375845)
Processo nº 50300.011029/2017-67
Auto de Infração nº 002881-9 (SEI 0375697)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ROTINA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERacionais estaBELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização de Rotina, instaurado sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.831.903/0001-34, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 748-ANTAQ (0375845).
2. A equipe designada pela Chefia da UREBL deslocou-se até o Terminal “Porto Santa Efigênia”, em Belém-PA, no dia 13.10.2017, para proceder a fiscalização de rotina na empresa designada , e como foi constatada a ocorrência de infração capitulada no inciso XXX do artigo 20 da Norma regulamentar, foi emitido o Auto de Infração nº 002881-9, enviado ao representante legal da empresa através do Ofício nº 550/2017/UREBL (SEI 0396464), recebido em 04/12/2017, para que a empresa apresentasse sua defesa aos fatos imputados no Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do documento. Decorrido o prazo concedido, a empresa não se manifestou, sendo que apenas em 08/01/2018, de forma INTEMPESTIVA apresentou a defesa, conforme documento protocolizado com nº SEI 0415208.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório PATI nº 18/2018/UREBL/SFC (SEI 0434511), a empresa, além de apresentar a defesa fora do prazo concedido, não apresentou em suas alegações, argumentos que afastassem a prática da infração capitulada no Auto de Infração, ficando então caracterizada a autoria e materialidade da infração apontada.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
5. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 18/2018/UREBL/SFC relatou a ocorrência de circunstância agravante, pois foram constatadas 04 (quatro) reincidências específicas da empresa no cometimento de infrações, verificada nos processos abaixo :
50305.000251/2014-41 (DOU 15.10.2014); 50305.001483/2015-14 (DOU 20.01.2016); 50300.010177/2016-83 (DOU 20.01.2017) e 50300.003480/2016-20 (DOU 22.05.2017)
6. Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto concordo com a análise do Parecer.
7. O PATI nº 18/2017/UREBL/SFC recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando que a defesa apresentada, de forma intempestiva, não apresentou argumentos convicentes e a reincidência específica constatada:
– “Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0435303): R$ 1.814,40 (hum mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos).
8. Concordo também com o enquadramento aplicado e a circunstância agravante considerada, tendo em vista que a fiscalizada não apresentou argumentos e fatos que pudesses afastar a aplicação da penalidade lavrada no Auto de Infração.
CONCLUSÃO
9. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 1.814,40 ( hum mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXX do artigo 20, Resolução n° 912-ANTAQ, por “executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização”.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 03.08.2018, Seção I
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