Despacho de Julgamento nº 27/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 27/2018/UREMN

Despacho de Julgamento nº 27/2018/UREMN/SFC

Fiscalizada: G. P. GALATE – ME (07.441.310/0001-90)
CNPJ: 07.441.310/0001-90
Processo nº: 50300.002060/2017-15
Ordem de Serviço nº 40/2017/UREMN/SFC (SEI nº 0228668)
Notificação: Não se aplica
Auto de Infração nº 2874-6 (SEI nº 0374665).

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 40/2017/UREMN/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a empresa G. P. GALATE – ME, CNPJ 07.441.310/0001-90, que explora a prestação do serviço de transporte de carga geral e granel sólido, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União e nas rotas internacionais de Manaus-AM (Brasil) a Iquitos-Peru, Manaus-AM (Brasil) a Francisco de Orellana-Equador e Manaus-AM (Brasil) a Letícia-Colômbia, em portos habilitados ao tráfego internacional, conforme Termo de Autorização nº 1.155-ANTAQ, de 27 de fevereiro de 2015.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa deixou de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização. Em uma segunda solicitação, verificou-se que a empresa omitiu, retardou ou, por qualquer forma, prejudicou o fornecimento de documentos e das informações solicitadas pela equipe de fiscalização da ANTAQ. Como tais infrações não são passíveis de notificação, a equipe de fiscalização não emitiu tal expediente. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2874-6, em 30/10/2017, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos IV e VI, do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4. FATO 01: A fiscalizada não apresentou os documentos e informações solicitados pela equipe de fiscalização no âmbito do PAF/2017, que teria como escopo aferir o cumprimento do Termo de Autorização outorgado com base na Resolução nº 1.558-Antaq, que mesmo sendo devida e legalmente notificada, conforme Ofício de nº 58/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emitidas por esta equipe de fiscalização (Art. 24, IV, da Resolução 1.558-ANTAQ).

5. A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração nº 2874-6.

6. Verifico que a equipe de fiscalização promoveu o envio dos Ofícios no 58/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0236186) e Ofício nº 82/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0245829), entretanto a regulada não apresentou as informações e documentações solicitadas, impossibilitando assim a comprovação pelos agentes públicos de que a empresa mantém as condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal internacional.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 53/2017/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do Art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, vejamos:

“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);”

8. FATO 02: A empresa não apresentou no prazo estabelecido, nenhum dos documentos solicitados em face do processo de fiscalização, impossibilitando a verificação sobre a manutenção das condições necessárias à prestação do serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, que a despeito de ser notificada através dos ofícios nº 58 e 82/2017/UREMN/SFC-ANTAQ, optou por não atender às solicitações emanadas desta equipe de fiscalização (Art. 24, VI, da Resolução 1.558-ANTAQ).

9. A empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração n° 2874-6.

10. Verifico que a equipe de fiscalização promoveu primeiramente o envio do Ofício nº 58/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI no 0236186), em 13/03/2017, reiterando o mesmo através do Ofício no 82/2017/UREMN/SFC-ANTAQ (SEI 0245829), em 30/03/2017. Em 19/04/2017, a empresa se manifestou nos autos, através do documento SEI 0258648, e informou que está providenciando o restante da documentação, a qual será enviada o quanto antes para esta ANTAQ. Entretanto, verifico que, após essa manifestação, a empresa não mais se reportou nestes autos.

11. Dito isto, verifico que as solicitações da equipe de fiscalização não foram atendidas pela empresa, ocasionando retardo e prejuízos à ação fiscal.

12. Assim, concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 53/2017/UREMN/SFC, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VI do Art. 24 da Resolução-ANTAQ de n° 1.558-ANTAQ, vejamos:

“Art. 24. São infrações:
(…)
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório n° 53/2017/UREMN/SFC relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Apesar de observar que nos autos do processo nº 50300.002298/2016-51 constam como sugestão de penalidades multa e cassação em desfavor da empresa, verifico que esses autos ainda não foram julgados pela Diretoria Colegiada da ANTAQ. Assim, essas penalidades ainda não podem ser consideradas como agravantes ao caso em questão.

14. Noutro ponto, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

V – primariedade do infrator.

15. Por outro lado, decido refazer as planilhas de dosimetria desenvolvidas pela equipe, de forma que conste apenas a dosimetria contida na Resolução n° 1.558-ANTAQ, segundo consta no art. 22, inciso I da referida Norma. Essas planilhas acompanharão este Despacho de Julgamento, possibilitando assim o contraditório e ampla defesa por parte da Autuada.

CONCLUSÃO

16. Diante de todo o exposto, decido pela aplicação da penalidade de MULTA, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), à empresa G. P. GALATE – ME, CNPJ 07.441.310/0001-90, pelo cometimento das infrações capituladas nos Incisos IV e VI, do Art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

17. A empresa G. P. GALATE – ME deverá ser notificada desta decisão, podendo interpor recurso no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Manaus, 18 de abril de 2018.

LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I
 

 

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