Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 33/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: ALFAMARES TRANSPORTES APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO
CNPJ: 35.325.208/0001-65
Processo nº: 50300.003070/2017-60
Auto de Infração nº: 002784-7 (SEI 0334573)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. ALFAMARES TRANSPORTES APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. CNPJ 35.325.208/0001-65. EXECUTAR O SERVIÇO AUTORIZADO SEM POSSUIR O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMADOR, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 15 DA LEI N° 7.652/1998. INCISO XXI DO ARTIGO 20 DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se da análise do processo 50300.003070/2017-60, instaurado pela URERE, em virtude de infração constatada no âmbito de fiscalização extraordinária/2017, sobre a empresa ALFAMARES TRANSPORTES APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO, CNPJ: 35.325.208/0001-65. Dessa forma, lavrou-se o Auto de Infração – AI nº 002784-7 (SEI 0334573), em desfavor da empresa retro pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 21 da Resolução de nº 2.510-ANTAQ, in verbis:

Resolução 2.510-ANTAQ:
“Art. 21. São infrações:
XIV – operar sem observância do estabelecido na legislação, nas normas regulamentares, no respectivo termo de autorização e nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 200.000,00);”

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 002784-7 (SEI 0334573), está relacionada a ausência de registro junto ao Tribunal Marítimo acerca do Certificado de Registro de Armador (CRA) emitido em nome desta empresa. Faz-se necessária a manutenção de CRA válido pela EBN como forma de manter as condições necessárias à manutenção de seu termo de autorização.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que o autuado tomou ciência do Auto de Infração 002784-7 em 13/09/2017, conforme aviso de recebimento (SEI 0348792) e apresentou tempestivamente o seu Recurso em 11/10/2017 (SEI 0364885).

4. A chefia da URERE, através do Despacho Opinativo para Julgamento Superior nº 0355797/2017/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0382500), sugeriu a aplicação da penalidade de advertência, pelo fato da infração está materializada e pela primariedade infracional. Entendem que a irregularidade apontada pela Notificação e posterior Auto de Infração foi identificada em diversas empresas, todas as quais terão que se regularizar no que diz respeito à regulamentação da Marinha. Isto demonstra a ausência de má-fé da empresa, tendo em vista que incorreram no mesmo erro diversas outras empresas por desconhecimento da legislação.

5. O mérito da questão, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 45/2018/GFN/SFC (SEI 0560789). Acompanhando o entendimento da chefia da URERE, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão por entender que o fiscalizado entrou com o pedido de Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo e que esta requisição leva um tempo para ser analisada. O protocolo de Registro de Armador (SEI 0376649) comprova que a empresa apresentou os documentos necessários para obtenção do Registro de Armador.

6. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 45/2018/GFN/SFC (SEI 0560789) e por meio do despacho opinativo da chefia da URERE (SEI 0382500), que sugiram a aplicação da penalidade de advertência à empresa ALFAMARES TRANSPORTES APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO LTDA. – EPP, pela constatação da infração tipificada no art. 21, inciso XIV da Resolução n° 2.510/12-ANTAQ, por não possuir o Certificado de Registro de Armador, conforme exigido pelo art. 15 da Lei nº 7.652/1998.

7. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

8. Diante do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002784-7 (SEI 0334573), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 21, inciso XIV da Resolução n° 2.510/12-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de advertência à empresa ALFAMARES TRANSPORTES APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO LTDA. – EPP, CNPJ: 35.325.208/0001-65, por não possuir o Certificado de Registro de Armador, conforme exigido pelo art. 15 da Lei nº 7.652/1998.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 18.10.2018, Seção I

 

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